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Deliberação 841/2005, de 17 de Junho

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Sumário

Fixa o valor das taxes a cobrar sobre os procedimentos administrativos referentes ao registo de notificações e concessão de autorizações e da venda de formulários e publicações da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).

Texto do documento

Deliberação 841/2005. - A Lei 43/2004, de 18 de Agosto, que regula a organização e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), fixa, no seu artigo 20.º, o regime de receitas e despesas desta Comissão, determinando a obtenção de receitas através da cobrança de taxas e da venda de formulários e publicações.

Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º da mesma lei, os procedimentos administrativos referentes ao registo de notificações e concessão de autorizações ficam dependentes do pagamento de taxas a fixar pela CNPD.

Assim, usando a faculdade conferida pela conjugação do n.º 2 do artigo 20.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, ambos da Lei 43/2004, de 18 de Agosto, a CNPD delibera:

I - Sobre os procedimentos de notificação 1.º O procedimento administrativo de notificação que não implique a concessão de autorização prevista no artigo 28.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro, ou noutra disposição legal, fica sujeito ao pagamento de uma taxa no valor de Euro 50.

2.º O pagamento da taxa referida no número anterior é condição de prosseguimento do pedido a que respeita e deve ser efectuado prévia ou simultaneamente com a apresentação da notificação.

3.º O pagamento da taxa pode ser efectuado directamente na CNPD ou através de transferência bancária a favor da CNPD, sem prejuízo de outras formas de pagamento que venham a ser disponibilizadas.

4.º O documento comprovativo do pagamento da taxa deve ser apresentado à CNPD juntamente com a notificação, referindo obrigatoriamente a identificação do responsável e a finalidade do tratamento.

5.º No caso de notificação efectuada por via electrónica, deve o comprovativo de pagamento da taxa ser apresentado à CNPD, com as referências obrigatórias atrás indicadas, dentro do prazo de 10 dias a contar do envio do formulário.

II - Sobre os procedimentos de concessão de autorização 6.º O procedimento administrativo de concessão de autorização previsto no artigo 28.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro, ou noutra disposição legal fica sujeito ao pagamento de uma taxa proporcional à complexidade do pedido e ao serviço prestado, fixada pela CNPD em Euro 100.

7.º O pagamento da taxa referida no número anterior é condição de prosseguimento dos pedidos a que respeita e deve ser efectuado prévia ou simultaneamente com a apresentação da notificação.

8.º Nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 43/2004, de 18 de Agosto, quando os pedidos de autorização de tratamentos de dados pessoais revestirem especial complexidade, a CNPD, mediante fundamentação, pode fixar, a final, o valor da taxa a pagar pela entidade requerente entre o mínimo de Euro 100 e o máximo de metade do salário mínimo nacional mais alto em vigor na data da concessão da autorização.

9.º O pagamento da diferença entre o valor de Euro 100, pago nos termos dos artigos 6.º e 7.º desta deliberação, e o valor fixado de acordo com o estipulado no artigo anterior é efectuado nos 10 dias seguintes ao recebimento por parte da entidade requerente das respectivas guias para pagamento.

10.º O pagamento da taxa é efectuado directamente na CNPD ou através de transferência bancária a favor da CNPD, sem prejuízo de outras formas de pagamento que venham a ser disponibilizadas.

11.º O documento comprovativo do pagamento da taxa deve ser apresentado à CNPD juntamente com a notificação, sendo referidas obrigatoriamente naquele documento a identificação do responsável e a finalidade do tratamento.

12.º No caso de notificação efectuada por via electrónica, deve o comprovativo de pagamento da taxa ser apresentado à CNPD, com as referências obrigatórias atrás indicadas, dentro do prazo de 10 dias a contar do envio do formulário.

13.º No caso de a entidade requerente ter pago antecipadamente a quantia de Euro 100 respeitante ao procedimento de autorização e a CNPD considerar que está perante um procedimento de notificação, a diferença de Euro 50 entre os montantes das respectivas taxas é devolvida à entidade requerente com a notificação do registo do tratamento.

14.º No caso de a entidade requerente ter pago antecipadamente a quantia de Euro 50 respeitante ao procedimento de notificação e a CNPD verificar que está perante um procedimento de autorização, a entidade requerente é notificada para pagar a diferença de Euro 50, mediante o envio das respectivas guias para pagamento.

15.º Na situação descrita no artigo anterior, pode a entidade requerente desistir da sua pretensão de obter autorização para tratamento de dados pessoais, devendo a CNPD devolver 90% da quantia de Euro 50 previamente paga por aquela entidade.

III - Disposições comuns aos procedimentos de notificação e de concessão de autorização 16.º Os comprovativos de pagamento das taxas devidas pelos procedimentos de notificação e de concessão de autorização têm a validade de 30 dias após a data de pagamento.

17.º Se o responsável pelo tratamento não tiver utilizado os documentos referidos no número anterior pode requerer a devolução da quantia paga no prazo de 90 dias após a cessação da validade, mediante a entrega do original do documento, sob pena de perda desse montante a favor da CNPD.

18.º No caso de a entidade requerer a devolução nos termos do número anterior, a CNPD devolverá à requerente 90% da taxa prevista e paga, retendo os restantes 10% a título de despesas administrativas.

19.º Em caso de pedido de devolução nos termos do número anterior, deve a CNPD proceder à efectiva devolução no prazo de 30 dias.

20.º Não há lugar a devoluções nos casos de não autorização dos tratamentos notificados.

21.º A CNPD poderá isentar, total ou parcialmente, do pagamento das taxas quando os requerentes demonstrarem comprovada insuficiência económica.

22.º No caso de os procedimentos de notificação ou de concessão de autorização serem requeridos por pessoa singular, os montantes das taxas fixados nas disposições anteriores são reduzidos para 60% daquelas quantias previstas.

IV - Sobre os formulários 23.º Os formulários de notificação em suporte de papel são adquiridos pelos interessados mediante o pagamento do preço de Euro 1.

V - Sobre as publicações 24.º As publicações da CNPD são adquiridas mediante o pagamento do preço igual ao custo unitário da sua edição.

VI - Entrada em vigor 25.º A presente deliberação entra em vigor cinco dias após publicação no Diário da República.

17 de Maio de 2005. - Luís Lingnau da Silveira (presidente) - Luís Barroso - Eduardo Campos - Amadeu Guerra - Ana Luísa Geraldes - Alexandre Sousa Pinheiro. Tabela de procedimentos para efeitos de pagamento de taxas Para efeitos de determinação dos procedimentos cujas taxas aplicáveis são as referidas no artigo 6.º da presente deliberação, enunciam-se exemplificativamente alguns dos tratamentos abrangidos por essa disposição:

1) Notificações de tratamentos de dados pessoais que incluam dados sensíveis:

a) Dados pessoais da vida privada (v.g. videovigilância);

b) Convicções filosóficas ou políticas;

c) Filiação partidária ou sindical;

d) Origem racial ou étnica;

e) Dados de saúde e vida sexual, incluindo dados genéticos;

2) Notificações de tratamentos de dados pessoais relativos a:

a) Suspeitas de actividades ilícitas;

b) Infracções penais;

c) Contra-ordenações;

d) Decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas e sanções acessórias;

3) Notificações de tratamentos de dados pessoais relativos ao crédito e à solvabilidade dos seus titulares;

4) Notificações de interconexão de dados pessoais;

5) Notificações para a utilização de dados pessoais para fins não determinantes da recolha;

6) Notificações de transferências de dados pessoais para um Estado que não assegure um nível de protecção adequado, com excepção das notificações de transferências de dados pessoais abrangidas por decisões da Comissão Europeia;

7) Notificações de tratamentos de dados biométricos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/06/17/plain-186830.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 43/2004 - Assembleia da República

    Lei de organização e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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