Portaria 508/84
de 26 de Julho
O Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, estabeleceu um novo regime de crédito à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente.
As condições específicas de acesso aos incentivos previstos naquele diploma foram fixadas pela Portaria 5/84, de 4 de Janeiro.
O quadro I (classes de fogos) anexo à referida portaria baseia-se, porém, em valores que não se ajustam à realidade existente na Região Autónoma da Madeira, pelo que o respectivo Governo Regional propôs a sua alteração.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, que os valores fixados no quadro I (classes de fogos) anexo à Portaria 3/84, de 4 de Janeiro, sejam, em relação à Região Autónoma da Madeira, os constantes do quadro anexo à presente portaria.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 18 de Julho de 1984.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.
ANEXO
(Classes de fogos)
(ver documento original)