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Portaria 460/84, de 14 de Julho

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Sumário

Aprova o modelo de cartão de identidade para uso individual de todos os elementos a prestar serviço no ICEP.

Texto do documento

Portaria 460/84
de 14 de Julho
Os múltiplos contactos com serviços públicos, empresas e, até, com autoridades estrangeiras a que são obrigados, pela natureza das funções que desempenham, os funcionários e agentes ao serviço do Instituto do Comércio Externo de Portugal (ICEP) exigem, por razões a um tempo de acreditação e de cautela, que o pessoal do Instituto seja munido de instrumento de acreditação que o identifique como tal.

É, pois, conveniente e necessária a definição de um modelo de cartão de identidade privativo do ICEP.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretária de Estado do Comércio Externo, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo de cartão de identidade, anexo a esta portaria, para uso individual de todos os elementos a prestar serviço no ICEP, o qual atestará, perante qualquer entidade pública ou privada, a qualidade de funcionário ou agente e respectiva categoria.

2.º O cartão, rectangular, e com as dimensões de 105 mm x 72 mm, será de cor branca, com impressão a preto e com uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo.

3.º Do cartão, que conterá, obrigatoriamente, uma fotografia actual do seu detentor, colada no canto superior direito, constará o respectivo número de ordem, o nome do agente, a sua categoria profissional e o serviço onde desempenha funções.

4.º Competirá ao Departamento de Organização e Pessoal do ICEP a emissão do cartão, que conterá a assinatura do membro do conselho directivo que superintenda sobre aquele Departamento, a qual será autenticada com o selo branco do organismo, aposto por forma a abranger a parte inferior da fotografia.

5.º A numeração dos cartões será feita por ordem de antiguidade dos funcionários do ICEP, não podendo o mesmo número ser atribuído a mais do que um elemento, mesmo no caso de cessação de funções.

6.º O Departamento de Organização e Pessoal manterá registo actualizado dos cartões emitidos.

7.º O cartão será substituído sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos dele constantes e, obrigatoriamente, devolvido ao Departamento de Organização e Pessoal sempre que o seu detentor cesse o exercício de funções.

8.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração será passada uma segunda via, a que se fará referência expressa no próprio cartão, mantendo este, no entanto, o mesmo número.

Secretaria de Estado do Comércio Externo.
Assinada em 28 de Junho de 1984.
A Secretária de Estado do Comércio Externo, Maria Raquel Lopes de Bethencourt Ferreira.


Anexo à Portaria 460/84, de 14 de Julho
(ver documento original)
A Secretária de Estado do Comércio Externo, Maria Raquel Lopes de Bethencourt Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186708.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-06-12 - Portaria 359/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Fixa as características dos cartões de identidade dos membros do conselho directivo, dos directores de delegação em território nacional e do chefe de divisão de relações públicas do ICEP - Instituto do Comércio Externo de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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