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Aviso 1016/2001, de 6 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1016/2001 (2.ª série) - AP. - Vítor Manuel Gouveia Pires, presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo:

Torna público o Regulamento de Utilização dos Autocarros Municipais, com a inclusão da alteração aprovada em reunião da Câmara Municipal de 28 de Julho de 2000 e em sessão da Assembleia Municipal de 7 de Dezembro de 2000:

Regulamento para Utilização dos Autocarros Municipais

Artigo 1.º

Finalidade

1 - Os autocarros foram adquiridos para, essencialmente, facilitar as actividades culturais e desportivas do concelho de Penalva do Castelo (ver nota 1).

2 - Igualmente servirão para passeios de estudo a alunos dos diferentes graus de ensino (ver nota 1).

Artigo 2.º

Critério de prioridade

A utilização dos autocarros obedecerá ao seguinte critério de prioridades (ver nota 2):

1) Actividades culturais;

2) Actividades desportivas;

3) Outras julgadas de interesse concelhio.

(nota 1) Alteração aprovada em reunião da Câmara Municipal de 9 de Abril de 1996 e em sessão da Assembleia Municipal de 26 de Setembro de 1996 - publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 23 de Maio de 1996.

(nota 2) Alteração aprovada em sessão da Assembleia Municipal de 26 de Setembro de 1996.

Artigo 3.º

Graus de prioridade

1 - Quanto às actividades culturais:

a) Iniciativas da Câmara Municipal;

b) Serviços solicitados por grupos, colectividades, associações culturais, escolas, etc. (ver nota 1).

2 - Quanto às actividades desportivas:

a) Iniciativas da Câmara Municipal;

b) Serviços solicitados para participações em provas federativas, modalidades amadoras ou actividades escolares.

3 - É o seguinte critério para os casos de mais de um pedido:

a) Maior distância a percorrer;

b) Maior número de participantes a transportar.

4 - As prioridades da Câmara preferem sempre, mesmo sobre compromissos anteriormente assumidos.

Artigo 4.º (ver nota 1)

Condições de utilização

1 - Para fins marcadamente culturais e desportivos os autocarros poderão ser utilizados mediante o pagamento do trabalho extraordinário, ajudas de custo do motorista, no caso de a deslocação se efectuar fora das horas de serviço normal, e combustível.

2 - Dentro do horário normal de serviço, para os fins do número anterior, apenas será pago o combustível.

3 - Para fins diferentes do n.º 1, a Câmara poderá cobrar por quilómetro percorrido, a fixar pontualmente pelo executivo.

Artigo 5.º

Disposições diversas

1 - Cada um dos autocarros deverá ser requisitado por escrito à presidência da Câmara até oito dias antes da data da deslocação pretendida, cabendo à presidência a respectiva autorização (ver nota 2).

2 - A lotação dos autocarros deverá ser rigorosamente respeitada (ver nota 1).

3 - Nos autocarros é expressamente proibido fumar (ver nota 1).

4 - O requisitante do autocarro é responsável, durante a sua utilização, por qualquer tipo de danos materiais infligidos ao mesmo, inclusive pelos ocupantes do autocarro, salvo acidentes de viação.

(nota 1) Alteração aprovada em reunião da Câmara Municipal de 9 de Abril de 1996 e em sessão da Assembleia Municipal de 26 de Setembro de 1996 - publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 23 de Maio de 1996.

(nota 2) Alteração aprovada em sessão da Assembleia Municipal de 26 de Setembro de 1996.

5 - Haverá um registo de requisições, para controlo e orientação dos serviços a efectuar, devendo sempre ser comunicado ao serviço a que o motorista está normalmente adstrito.

6 - O condutor ficará obrigado a comunicar à presidência da Câmara todos os actos anormais ocorridos durante as deslocações, através de relatório e no dia imediato à chegada, bem como deverá, no primeiro dia útil de cada mês, entregar na Divisão Administrativa e Financeira, os duplicados das notas dos serviços efectuados durante o mês anterior (ver nota 2).

7 - O pagamento dos encargos com as deslocações deverá ser efectuado até ao dia 15 do mês seguinte, seguindo-se, se imediato, a sua cobrança coerciva nos termos das leis tributárias (ver nota 1).

8 - Nos casos omissos será a Câmara a deliberar em definitivo.

Artigo 6.º

Revogação e entrada em vigor (ver nota 1)

As presentes normas revogam as aprovadas pela Assembleia Municipal em 29 de Abril de 1987 e entram em vigor 15 dias depois de afixados os respectivos editais nos lugares públicos do costume de todo o concelho.

(nota 2) Alteração aprovada em sessão da Assembleia Municipal de 26 de Setembro de 1996.

(nota 1) Alteração aprovada pela Câmara Municipal - reunião de 28 de Julho de 2000, Assembleia Municipal. - sessão de 7 de Dezembro de 2000 - publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 15 de Setembro de 2000.

3 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Gouveia Pires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1866238.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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