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Aviso 1008/2001, de 6 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1008/2001 (2.ª série) - AP. - Nos termos do disposto nos artigos 59.º, 69.º e 70.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, notifica-se Carlos Manuel Mendes Dias, com a categoria de lavador de viaturas, funcionário da Câmara Municipal de Lisboa, de que, na sequência do processo disciplinar n.º 71/99, por despacho de 6 de Novembro de 2000, da vereadora da Área de Gestão dos Recursos Humanos, Margarida Magalhães, (despacho de subdelegação de poderes n.º 151/P/99, Boletim Municipal n.º 297, de 28 de Outubro), foi-lhe aplicada a pena de demissão.

A pena é-lhe aplicada com os seguintes fundamentos:

1) Ter faltado ao serviço entre o dia 23 de Outubro de 1996 e 17 de Setembro de 1999;

2) Num total de 1058 dias de faltas injustificadas seguidas.

3) Não tendo comunicado a sua ausência, nem a justificando;

4) E, em consequência, ter cometido com essa conduta uma infracção disciplinar, por violação do dever de assiduidade, nos termos do disposto no n.º 1, n.º 4, alínea g), e n.º 11 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar;

5) Esta ausência ao serviço põe em causa a confiança do município de Lisboa no funcionário, comprometendo irremediavelmente o vínculo laboral e inviabilizando a manutenção da relação funcional, pelo que a pena expulsiva se mostra a única solução.

A pena produzirá efeitos 15 dias após publicação do presente aviso.

O funcionário poderá interpor recurso contencioso e hierárquico, nos termos da lei.

28 de Dezembro de 2000. - A Directora de Departamento, Maria Filomena Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1866229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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