Decreto Legislativo Regional 11/2005/A
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 37/2002/A, de 28 de Novembro, que define a estrutura e competências do Conselho Regional da Água.
O Decreto Legislativo Regional 37/2002/A, de 28 de Novembro, definiu a estrutura e competências do Conselho Regional da Água.
Todavia, impõe-se garantir maior funcionalidade e eficácia na actuação daquele órgão consultivo no domínio dos recursos hídricos, potenciando o pleno cumprimento das suas competências, bem como renovar a respectiva composição.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e das alíneas f) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 37/2002/A, de 28 de Novembro
Os artigos 2.º, 4.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional 37/2002/A, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Integram o CRA o respectivo presidente, o secretário-geral e os seguintes vogais:
a) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação e equipamentos;
b) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde;
c) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de actividades económicas;
d) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de planeamento;
e) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de autarquias locais;
f) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de pescas;
g) O director regional com competência em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos;
h) O director regional com competência em matéria de ambiente;
i) O director regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, ou seu representante;
j) O director regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário, ou seu representante;
l) O director regional com competência em matéria de recursos florestais, ou seu representante;
m) O presidente do Instituto Regional de Ordenamento Agrário, ou seu representante;
n) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
o) Um representante da delegação regional dos Açores da Associação Nacional de Freguesias;
p) O presidente da Federação Agrícola dos Açores, ou seu representante;
q) O presidente da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, ou seu representante;
r) Dois representantes de organizações não governamentais de ambiente nos Açores (ONGA);
s) Um representante da Associação de Consumidores da Região Açores;
t) Um representante da Universidade dos Açores;
u) Um representante do Conselho Nacional da Água;
v) Um representante do Instituto da Água;
x) Um representante da Associação Portuguesa de Recursos Hídricos;
z) Um representante do grupo português da Associação Internacional de Hidrogeólogos;
aa) Duas personalidades de reconhecido mérito.
2 - Os representantes das ONGA, a que se refere a alínea r) do n.º 1, devem ser designados por acordo estabelecido entre as mesmas.
3 - ...
4 - As personalidades de reconhecido mérito, a que se refere a alínea aa) do n.º 1, serão nomeadas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, após audição do CRA.
5 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - Compete ao presidente do CRA:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Solicitar pareceres a especialistas ou entidades externas, visando a produção ou compilação de informação técnica relevante para as deliberações a tomar.
3 - As despesas resultantes do disposto na alínea i) do número anterior são asseguradas, em dotação orçamental própria, pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 10.º
[...]
1 - Os vogais a que se refere a alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, por cada reunião em que participarem, têm direito ao abono de ajuda de custo correspondente a 100% do valor que legalmente estiver fixado para as ajudas de custo a abonar aos funcionários e agentes da Administração Pública que aufiram remunerações superiores às fixadas para o índice 405 da escala salarial do regime geral da função pública.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Maio de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.