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Decreto Legislativo Regional 37/2002/A, de 28 de Novembro

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Sumário

Define a estrutura e competências do Conselho Regional da Água (CRA), da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 37/2002/A
Conselho Regional da Água
A Directiva n.º 2000/60/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro (Directiva Quadro da Água), procura determinar a participação dos Estados membros na assunção de políticas, estratégias e medidas cujo objectivo seja conservar e melhorar o ambiente aquático. Nessa perspectiva, a garantia da boa qualidade das águas de superfície e subterrâneas exige uma acção atempada e um planeamento estável, a médio e longo prazo, das medidas de protecção e prossecução da qualidade.

Neste âmbito, impõe-se que o Governo Regional dos Açores, com as responsabilidades executivas que lhe são inerentes em matéria de recursos hídricos a nível regional, não alheias ao contexto nacional e comunitário, disponha de um órgão de carácter consultivo no domínio da água, presidido pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, que integre, para além das entidades da administração regional com responsabilidades directas ou indirectas na matéria, outras organizações não governamentais representativas dos interesses sociais, económicos e ambientais.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito e natureza
1 - O presente diploma define a estrutura e competências do Conselho Regional da Água, adiante designado por CRA.

2 - O CRA é um órgão de carácter consultivo, com atribuições genéricas de coadjuvação da acção da administração regional autónoma dos Açores, nomeadamente na definição de "região hidrográfica», pronunciando-se sobre a política e orientações estratégicas de planeamento e gestão de recursos hídricos, bem como quanto a aspectos com especial relevância nas utilizações da água e na afectação dos sistemas hídricos, incluindo as matérias referentes à quantidade e qualidade da água.

3 - Ao CRA cabe também, caso o respectivo presidente ou uma maioria qualificada de vogais o tenha requerido, dar parecer sobre projectos concretos relativos à gestão dos recursos hídricos e conservação dos ecossistemas associados.

Artigo 2.º
Composição
1 - Integram o CRA o respectivo presidente, o secretário-geral e os seguintes vogais:

a) Um representante da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos;
b) Um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;
c) Um representante da Secretaria Regional da Economia;
d) Um representante do Secretário Regional Adjunto da Presidência;
e) Um representante do Subsecretário Regional do Planeamento e Assuntos Europeus;

f) O director regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos;
g) O director regional do Ambiente;
h) O director regional da Ciência e Tecnologia, ou seu representante;
i) O director regional do Desenvolvimento Agrário, ou seu representante;
j) O director regional dos Serviços Florestais, ou seu representante;
k) O director regional das Pescas, ou seu representante;
l) O presidente do Instituto Regional do Ordenamento Agrário, ou seu representante;

m) Dois representantes da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores, sendo um deles o presidente ou seu representante;

n) Dois representantes da delegação regional da Associação Nacional de Freguesias;

o) O presidente da Federação Agrícola dos Açores, ou seu representante;
p) O presidente da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, ou seu representante;

q) Dois representantes de organizações não governamentais de ambiente nos Açores (ONGA);

r) Um representante da Associação de Consumidores da Região Açores;
s) Um representante da Universidade dos Açores;
t) Um representante do Conselho Nacional da Água;
u) Um representante do Instituto da Água;
v) Um representante da Associação Portuguesa de Recursos Hídricos;
w) Duas personalidades de reconhecido mérito.
2 - Os representantes das ONGA, a que se refere a alínea q) do n.º 1, devem ser designados por acordo estabelecido entre as mesmas.

3 - Para os efeitos do previsto no número anterior, o presidente do CRA notificará todas as associações de defesa do ambiente validamente constituídas nos termos da lei.

4 - As personalidades de reconhecido mérito, a que se refere a alínea w) do n.º 1, serão nomeadas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, após audição do CRA.

5 - O modo de funcionamento do CRA será definido por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente diploma.

Artigo 3.º
Competências do CRA
1 - Em especial, compete ao CRA:
a) Acompanhar a elaboração e as alterações ao Plano Regional da Água (PRA) e informar a proposta do Plano, antes da sua aprovação pelo Conselho de Governo Regional;

b) Informar os planos e projectos de interesse geral que afectem substancialmente o planeamento dos recursos hídricos ou os usos da água;

c) Informar as questões comuns a duas ou mais delegações de ilha do departamento governamental com atribuições em matéria de ambiente, em relação ao aproveitamento dos recursos hídricos;

d) Emitir parecer sobre todas as questões relacionadas com os recursos hídricos que lhe sejam submetidas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;

e) Propor linhas de estudo e investigação para o desenvolvimento de inovações técnicas no que se refere à disponibilização, utilização, conservação, recuperação, tratamento integral e economia da água;

f) Propor outras acções que entenda necessárias para a elaboração e implementação dos planos e projectos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, entende-se que os planos e projectos de interesse geral afectam substancialmente os usos da água, caso a sua execução implique a revisão do PRA.

Artigo 4.º
Presidente
1 - Preside ao CRA o membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.

2 - Compete ao presidente do CRA:
a) Orientar as acções do Conselho;
b) Estabelecer a ordem de trabalhos e convocar e presidir a todas as reuniões do Conselho;

c) Solicitar parecer ao CRA sobre matérias da sua competência;
d) Remeter ao CRA, por sua iniciativa ou a solicitação do departamento governamental competente, os planos e projectos referidos no n.º 2 do artigo anterior;

e) Constituir grupos de trabalho e determinar o respectivo mandato;
f) Dar a conhecer e ou submeter à aprovação do plenário as conclusões dos trabalhos produzidos no âmbito dos grupos referidos na alínea anterior;

g) Apresentar ao Conselho, para aprovação, o programa anual de actividades, acompanhado da correspondente estimativa orçamental;

h) Nomear, mediante despacho, o secretário-geral do Conselho.
Artigo 5.º
Secretário-geral
1 - Compete ao secretário-geral:
a) Organizar e coordenar as actividades do Conselho entre as sessões plenárias;

b) Assegurar o envio de convocatórias, ordens de trabalho e actas das reuniões do Conselho;

c) Enviar aos membros do Conselho os documentos que devam ser dados a conhecer ou sobre os quais seja solicitado parecer ao CRA;

d) Diligenciar no sentido do eficaz cumprimento das deliberações do plenário;
e) Acompanhar e orientar as actividades dos grupos de trabalho e dos serviços de apoio;

f) Levar ao conhecimento e submeter à aprovação do presidente as medidas que dela careçam;

g) Propor estudos e ou outras medidas que repute importantes para o prosseguimento das actividades do Conselho;

h) Elaborar, até ao final de cada ano, o programa de actividades para o ano seguinte e a estimativa orçamental da sua cobertura;

i) Representar o CRA, quando tal lhe for determinado.
2 - As funções de secretário-geral são desempenhadas a título gratuito, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º

Artigo 6.º
Grupos de trabalho
1 - No âmbito da composição do CRA, o respectivo presidente poderá, mediante despacho e após prévia deliberação do Conselho, constituir grupos de trabalho para apoiar o seu funcionamento em missões específicas, pontuais e delimitadas no tempo, que podem integrar especialistas em qualquer dos domínios dos recursos hídricos, vinculados ou não à função pública.

2 - Os grupos de trabalho podem constituir-se em comissões especializadas, mediante deliberação do Conselho, a designar por despacho do presidente do CRA, devendo ficar expressamente referido nesse despacho os objectivos que levaram a essa constituição e o seu prazo de vigência.

Artigo 7.º
Participação de outras entidades
A requerimento da maioria dos vogais do CRA ao respectivo presidente, poderão participar nas reuniões do CRA, embora sem direito a voto e em número não superior a dois terços do número total de vogais, outros técnicos, peritos e representantes de entidades públicas ou privadas, competentes para a emissão de pareceres em áreas relacionadas com os recursos hídricos.

Artigo 8.º
Logística
O local e as condições de funcionamento do CRA são definidos por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, sendo o apoio logístico e administrativo assegurado pelos respectivos serviços.

Artigo 9.º
Dispensa de actividades profissionais
1 - Os membros do CRA, no exercício das suas funções, designadamente participação em reuniões dos órgãos e grupos de trabalho a que pertençam, serão dispensados das suas actividades profissionais, mediante aviso antecipado às respectivas entidades empregadoras.

2 - As entidades empregadoras dos membros do CRA, não integradas em serviços e organismos da Administração Pública, têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas referidas no número anterior.

Artigo 10.º
Encargos financeiros
1 - Os vogais a que se referem as alíneas o) a w) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, por cada reunião em que participarem, têm direito ao abono de uma ajuda de custo correspondente a 100% do valor que legalmente estiver fixado para as ajudas de custo a abonar aos funcionários e agentes da Administração Pública que aufiram remunerações superiores às fixadas pelo índice 405 da escala salarial do regime geral da função pública.

2 - Os vogais referidos no número anterior terão ainda direito ao pagamento de todas as despesas efectuadas com deslocação e alojamento, desde que documentalmente comprovadas.

3 - As despesas decorrentes da participação dos restantes vogais do CRA serão suportadas pelas entidades nele representadas.

4 - Ao secretário-geral aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2.
5 - Os encargos financeiros com as despesas previstas nos números anteriores, bem como com a logística do CRA e com a dispensa das actividades profissionais dos seus membros, são assegurados em dotação orçamental própria pelo departamento governamental com competência em matéria de ambiente.

Artigo 11.º
Primeira reunião do CRA
1 - A primeira reunião do CRA será convocada por notificação do respectivo presidente.

2 - Conjuntamente com a convocatória, para os efeitos a que se refere o número anterior, será remetida, aos vogais do CRA, a proposta de portaria prevista no n.º 5 do artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogadas as Resoluções n.os 180/99, de 16 de Dezembro, e 35/2000, de 2 de Março.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Outubro de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158405.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-06-14 - Decreto Legislativo Regional 11/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 37/2002/A, de 28 de Novembro, que define a estrutura e competências do Conselho Regional da Água da Região Autónoma dos Açores, relativamente à sua composição, nomeação dos seus membros, competências do seu presidente e remuneração dos seus vogais.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-25 - Decreto Legislativo Regional 19/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS).

  • Tem documento Em vigor 2019-05-30 - Decreto Legislativo Regional 12/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, que regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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