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Regulamento 5/2001, de 2 de Fevereiro

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Texto do documento

Regulamento 5/2001. - O estatuto da carreira docente do ensino superior politécnico consagra três regimes de prestação de serviço docente: dedicação exclusiva, tempo integral e tempo parcial.

O regime de dedicação exclusiva veio a ser sistematizado e enquadrado pelo Decreto-Lei 145/87, de 24 de Março, elencando, no seu n.º 2, com a nova redacção ao artigo 70.º do ECDU, mas aplicável à carreira docente do ensino superior politécnico pelo artigo 6.º, um conjunto de situações em que não se verifica a quebra do compromisso daquele regime, podendo os docentes, integrados naquele regime, perceber as remunerações correspondentes às funções exercidas.

Para além das actividades previstas nas restantes alíneas daquele preceito legal, importa regulamentar as previstas da alínea j) - "actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios" - nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior.

Considerando que, até ao momento, situações enquadráveis nesta norma têm tido um tratamento casuístico, julga-se necessário proceder à sua regulamentação.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se ao pessoal docente em regime de dedicação exclusiva das escolas superiores integradas no Instituto Politécnico de Santarém (IPS) e às actividades que se insiram no âmbito da actuação legal e estatutária da respectiva escola.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente regulamento visa regular as actividades abrangidas pela alínea j) do artigo 70.º do ECDU, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 145/87, de 24 de Março, aplicável à carreira docente do ensino superior politécnico pelos artigos 1.º e 6.º do mesmo diploma.

2 - As actividades consideradas no número anterior são, designadamente, as seguintes:

a) Acções de investigação científica e tecnológica;

b) Projectos de desenvolvimento tecnológico;

c) Acções de formação que não confiram grau académico;

d) Outros contratos celebrados;

e) Outras acções previstas nos estatutos das unidades orgânicas.

Artigo 3.º

Protocolos e contratos

1 - As actividades indicadas no artigo 2.º do presente regulamento deverão estar enquadradas por protocolos e desenvolver-se no âmbito de contratos, na sequência ou não de convénios subscritos pelo IPS, celebrados entre as respectivas unidades orgânicas e outras instituições referidas na lei.

2 - Os protocolos e os contratos deverão, tendencialmente, definir os seguintes elementos:

a) Nome dos outorgantes e representatividade;

b) Objectivos que visam atingir;

c) Tipo de implicação ou função do docente ou docentes nas acções a desenvolver;

d) Definição e descrição de equipamentos e espaços afectos e respectivas condições de utilização, quando for caso disso;

e) Competência e funções das instituições intervenientes na execução dos mesmos;

f) Elenco das áreas de formação e respectivas cargas horárias, quando for caso disso;

g) Formas e montantes de pagamentos ou outras contrapartidas acordadas;

h) Referência aos direitos de autor, de propriedade industrial ou outros de idêntica natureza das instituições envolvidas que, por força do protocolo ou contrato, possam vir a constituir património da instituição prestadora do serviço;

i) Prazo de validade;

j) Eventual renovação.

3 - A competência para a celebração e ratificação dos protocolos ou contratos pertence aos órgãos que, por força da lei ou estatutos, a detenham, ouvido o conselho científico, tendo em vista o reconhecimento do nível científico ou técnico das acções envolvidas.

Artigo 4.º

Montantes globais dos protocolos e contratos

1 - O montante global de cada protocolo ou contrato deve ser calculado tendo em conta, nomeadamente:

a) O total dos pagamentos e outros encargos a efectuar aos intervenientes;

b) O custo decorrente de outros serviços implicados nas actividades ou utilização de instalações, equipamentos e materiais pertencentes à respectiva unidade orgânica;

c) O eventual custo do equipamento adquirido, ou a respectiva amortização, para a acção a desenvolver;

d) O custo da enventual contratação de serviços a terceiros;

e) O valor de outros custos relacionados com a execução das actividades, a reter nos termos do artigo 7.

2 - Ao montante global apurado poderão ser englobados ou acrescidos, em cada protocolo ou contrato, valores compensatórios a acordar com a instituição ou instituições exteriores ao IPS.

3 - Sempre que possível e se justifique, o montante global acordado deve ser prestado à unidade orgânica em parcelas e prazos previamente definidos.

Artigo 5.º

Pagamentos

1 - Para que seja possível proceder ao pagamento de qualquer remuneração a docentes na sequência da execução de protocolos ou contratos, deverão verificar-se, cumulativamente, as seguintes condições:

a) As actividades que dão origem aos pagamentos terão de estar previamente reconhecidas como sendo de nível científico ou técnico, previamente conferido, pelo órgão de direcção, nos termos do n.º 4 do artigo 70.º do ECDU, na redacção dada pelo Decreto-Lei 145/87, de 24 de Março;

b) A remuneração deverá ser ajustada, caso a caso, ao tipo de actividade e projectos a desenvolver e, sempre que possível, resultar da aplicação de critérios objectivos tendo em conta factores de ordem quantitativa e qualitativa relativos à intervenção do docente e valores acordados;

c) As obrigações decorrentes dos protocolos ou contratos não podem implicar ou dar origem a uma relação estável para o docente, nomeadamente que configure a celebração de um contrato individual de trabalho, a termo certo ou sem termo, ou outra similar que implique dependência hierárquica;

d) Os pagamentos, quaisquer que eles sejam, terão de ser sempre efectuados pela unidade orgânica a que o docente esteja vinculado, em contrapartida das receitas ou subsídios gerados pela celebração dos protocolos ou contratos, em folha de processamento adequada;

e) Os docentes implicados tenham distribuído horário efectivo completo, tendencialmente no limite máximo, fixado pelo órgão competente da unidade orgânica a que pertença.

2 - À remuneração referida no número anterior poderão acrescer outros pagamentos decorrentes e previstos no protocolo (deslocações e ajudas de custo), desde que suportados pelos docentes no desenvolvimento dos projectos, tendo como limite os valores fixados para a função pública.

3 - Sempre que nos protocolos ou contratos estejam envolvidos trabalhadores não docentes e haja que efectuar quaisquer pagamentos, estes deverão resultar das normas existentes na Administração Pública em matéria de ajudas de custo, deslocações em serviço e trabalho extraordinário, nocturno ou em dias de descanso semanal ou feriados, sem prejuízo do ressarcimento, pelos trabalhos efectuados, aos trabalhadores a quem não é possível processar ajudas de custo, nos termos legais.

Artigo 6.º

Reconhecimento do nível científico ou técnico

1 - O reconhecimento do nível científico ou técnico a que se refere a alínea a) do artigo anterior é da competência do presidente do órgão dirigente da unidade orgânica signatária, ouvido o conselho científico ou outro órgão colegial, conforme a natureza do contrato ou protocolo.

2 - Sempre que a unidade orgânica entenda, pela importância do protocolo ou contrato a celebrar, ou pelos intervenientes no processo, ou quando haja intervenção de várias unidades orgânicas nos referidos protocolos, o reconhecimento será dado pelo presidente do IPS, devendo este proferir a decisão no prazo máximo de 15 dias úteis.

Artigo 7.º

Retenções

1 - No âmbito dos protocolos ou contratos deverá ser consignado o valor a reter pela unidade orgânica do IPS decorrente dos custos por si suportados, directa ou indirectamente, na execução dos mesmos.

2 - Para além da retenção referida no número anterior, deverá reverter para a unidade orgânica signatária uma componente percentual até 30% do montante global dos protocolos ou contratos calculado nos termos do artigo 4.º deste regulamento.

3 - Sempre que a natureza dos projectos ou a intervenção do IPS o justifique, poderá ser fixado, para retenção, um valor até 10% do montante do protocolo ou contrato em causa que reverterá para um fundo para financiamento de actividades comuns do IPS, nomeadamente divulgação e promoção de todas as unidades orgânicas.

Artigo 8.º

Ratificação

De todos os protocolos ou contratos que vierem a ser celebrados, ao abrigo da autonomia científica e estatutária, deverá ser enviada cópia ao IPS, nos termos previstos nos estatutos do Instituto, a menos que previamente tenha sido submetido para o reconhecimento a que se refere o artigo 6.º

Artigo 9.º

Entrada em vigor e revisão

1 - O presente regulamento entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

2 - O presente regulamento pode ser revisto dois anos após a sua entrada em vigor ou última revisão ou a todo o tempo, se as alterações a introduzir forem aprovadas por dois terços dos membros da comissão permanente do conselho geral.

3 - O presente regulamento não produz efeitos retroactivos, excepto para regularização de pagamentos pendentes.

5 de Maio de 2000. - O Presidente, Jorge Alberto Guerra Justino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1865886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 145/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições quanto à fixação dos sistemas retributivos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico. Altera a redacção de vários artigos do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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