Resolução 22/2001 (2.ª série). - Pela resolução 37/SG/SC/2000, das secções de gestão e científica do senado, em reunião conjunta de 29 de Novembro de 2000, mediante parecer favorável da secção pedagógica, foi aprovado o regulamento e estrutura curricular do curso de licenciatura em História da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, que seguidamente se transcrevem:
Regulamento do curso de licenciatura em História
1.º
Curso de licenciatura
A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, confere o grau de licenciado em História.
2.º
Organização do curso
O curso conducente à obtenção da licenciatura em História organiza-se em áreas, algumas delas com número mínimo de disciplinas a frequentar e de unidades de crédito a obter, segundo estrutura curricular anexa.
§ 1.º Para transitar de ano, o aluno deve garantir aprovação em dois terços das disciplinas necessárias (8 de um total anual de 12), garantindo simultaneamente a aprovação em duas das disciplinas previstas anualmente nas áreas de História Geral e em duas de História de Portugal, nesta última área só a partir do 2.º ano.
§ 2.º Qualquer aluno pode optar posteriormente por inscrever-se em disciplinas correspondentes a anos precedentes ao que está inscrito, que não frequentou ou em que não teve aproveitamento.
§ 3.º Considera-se licenciado o aluno que garantir aprovação em 48 disciplinas semestrais, num total de 120 unidades de crédito, desde que observados os mínimos previstos em cada área.
3.º
Área científica do curso
A área científica do curso é a de História.
4.º
Estrutura curricular
A estrutura curricular consta de quadro anexo, devendo o conselho científico fixar anualmente as disciplinas em funcionamento, de forma a assegurar os princípios de flexibilidade de escolha inerentes à estrutura curricular definida.
5.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral, a publicar no Diário da República.
6.º
Classificação final
A classificação final do curso é a média aritmética, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das disciplinas inerentes à estrutura do plano de estudos.
§ 1.º Para este efeito de classificação, cada disciplina anual, eventualmente garantida como opção exterior ao curso de licenciatura em História, nos termos previstos, equivalerá a duas disciplinas semestrais.
7.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo fixado por despacho do reitor da Universidade do Porto, substituindo o modelo actualmente em curso e previsto na Portaria 850/87, de 3 de Novembro.
8.º
Sistema europeu de créditos
Para efeitos de creditação no sistema europeu de créditos, cada disciplina semestral corresponde a 5 ECTS.
9.º
Ramo de formação educacional
A área via Ensino (com um mínimo de sete disciplinas semestrais e 17,5 UC), da nova estrutura curricular agora apresentada, substitui as disciplinas específicas dos 3.º e 4.º anos do ramo de Formação Educacional - modelo previsto na Portaria 850/87, de 3 de Novembro -, assegurando as condições de acesso ao 5.º ano (com estágio pedagógico e seminário), previsto no mesmo diploma.
29 de Dezembro de 2000. - O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa.
ANEXO I
A área científica do curso e o número de unidades de crédito do plano de estudos da licenciatura em História são os seguintes:
1) Área científica do curso - História;
2) Duração normal do curso - oito semestres lectivos (mais um ano para o ramo de Formação Educacional);
3) Número total de unidades de crédito necessárias à concessão do grau - 120 UC.
4) Áreas científicas, número de disciplinas por áreas e unidades de crédito - conforme distribuição prevista no quadro da estrutura curricular.
ANEXO II
Estrutura curricular da licenciatura em História
(ver documento original)