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Edital 27/2001, de 30 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 27/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem. - António Carlos Albuquerque Álvaro, presidente da Câmara Municipal do Bombarral:

Faz público que, por deliberação da Assembleia Municipal de 29 de Dezembro de 2000, foi aprovado o Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

3 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, António Carlos Albuquerque Álvaro.

Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem

A Assembleia Municipal do Bombarral, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de ..., no uso da competência regulamentar que lhe é conferida pelo disposto no artigo 241.° da Constituição, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, e artigo 79.° do Decreto-Lei n.° 167/97, de 4 de Julho, aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.°

Estabelecimentos de hospedagem

1 - Os estabelecimentos de hospedagem são os que se destinam a prestar, mediante remuneração, serviço de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, sem fornecimento de refeições, exceptuando pequenos-almoços aos hóspedes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Hospedarias;

b) Apartamentos particulares;

c) Quartos particulares.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, não são considerados estabelecimentos de hospedagem as casa particulares que proporcionam alojamento e alimentação com carácter estável, no máximo de três.

Artigo 2.°

Habitualidade

Presume-se que os edifícios ou fracções se destinam a ser explorados como estabelecimentos de hospedagem quando, por qualquer meio, sejam anunciados ao público, directamente ou através dos meios de comunicação social, para serem locados dia a dia, até ao máximo de um mês.

Artigo 3.°

Classificação dos estabelecimentos de hospedagem

1 - Os estabelecimentos de hospedagem são classificados nos tipos referidos no n.° 2 do artigo 1.°, em função do preenchimento dos requisitos mínimos das instalações, do equipamento e dos serviços fixados na correspondente coluna do anexo I ao presente Regulamento e no que demais neste se estabelece.

2 - São classificados de hospedarias os estabelecimentos que disponham até 15 unidades de alojamento autónomas relativamente a qualquer outra unidade de ocupação.

3 - São classificados de apartamentos particulares os estabelecimentos constituídos por fracções independentes e completas de edifícios, mobiladas e equipadas.

4 - São classificados de quartos particulares os alojamentos que se integram em unidades de habitação familiar, num máximo de quatro quartos.

CAPÍTULO II

Da instalação

Artigo 4.°

Instalação

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se instalação de estabelecimento de hospedagem o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios ou fracções destinadas ao funcionamento desses serviços.

Artigo 5.°

Regime aplicável à instalação

1 - Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação de estabelecimentos de hospedagem são regulamentados pelo regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares e segundo os instrumentos municipais de planeamento urbanísticos.

2 - Os projectos relativos à instalação de hospedarias estão sempre sujeitos, mesmo os referidos no artigo 7.°, ao parecer do Serviço Nacional de Bombeiros, da autoridade de saúde pública e do órgão regional ou local de turismo, respectivo.

Artigo 6.°

Licenciamento da utilização dos estabelecimentos

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem depende de licença de utilização específica e que constitui a licença prevista no artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

2 - A licença de utilização para hospedagem pressupõe a permissão de funcionamento de todas as partes integrantes do estabelecimento e destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a observância das normas relativas às condições sanitárias, à segurança contra riscos de incêndio e à qualidade das instalações: equipamento, mobiliário e decoração.

Artigo 7.°

Licenciamento de edifícios já construídos

O licenciamento para utilização como estabelecimentos de hospedaria em edificações já existentes depende sempre da apresentação de plantas dos pisos do edifício e dos projectos das especialidades considerados necessários, com expressa indicação das unidades de alojamento e dos demais espaços, bem como da ficha de especificações técnicas referidas no n.° 2 do artigo 5.°

Artigo 8.°

Emissão da licença de utilização

1 - Concluídas as obras e ou equipadas as unidades de alojamento e restantes áreas afectas à hospedagem, o interessado requer ao presidente da Câmara Municipal a emissão da licença de utilização para hospedagem.

2 - A emissão de licença de utilização para hospedagem é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo 9.° deste Regulamento.

Artigo 9.°

Vistoria

1 - A vistoria mencionada no artigo anterior deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias após a data da apresentação do requerimento previsto no n.° 1 do artigo 8.°

2 - Para o caso das hospedarias a vistoria é efectuada por uma comissão composta por:

a) Um ou dois técnicos a designar pelo presidente da Câmara Municipal;

b) Delegado de saúde ou seu representante;

c) Comandante dos bombeiros ou seu representante;

d) Um técnico do órgão regional ou local de turismo, respectivo.

3 - Para os casos dos estabelecimentos de hospedagem referidos nas alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo 1.° deste Regulamento a vistoria será efectuada por um técnico a designar pelo presidente da Câmara Municipal e por um técnico do órgão regional ou local de turismo respectivo.

4 - Compete ao presidente da Câmara Municipal convocar as entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.° 2 do presente artigo, com antecedência mínima de oito dias, bem como notificar o interessado da data da vistoria.

5 - O interessado pode acompanhar a vistoria sem direito a voto.

6 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.° 2 do presente artigo não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da emissão da licença de utilização da hospedagem.

7 - A comissão, ou os técnicos, após proceder à vistoria, elabora o respectivo auto.

8 - Quando no auto de vistoria se conclua no sentido do licenciamento, não pode ser emitida licença de utilização, devendo o interessado disso ser notificado no prazo máximo de oito dias.

Artigo 10.°

Prazo para a decisão do alvará de licença de hospedagem

1 - A licença de utilização é emitida pelo presidente da Câmara Municipal no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria, caso esta tenha resultado favorável, devendo o interessado disso ser notificado, no prazo de oito dias, após a tomada de decisão.

2 - A falta de notificação do interessado relativamente à emissão da licença no prazo acima referido vale como deferimento tácito do pedido de licença de utilização para serviço de hospedagem.

3 - A licença de utilização é consubstanciada num alvará de licença de hospedagem que será emitido imediatamente após o pagamento das taxas devidas para o efeito.

Artigo 11.º

Especificações do alvará de licença de hospedagem

1 - O alvará de licença de hospedagem deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento;

d) O período de funcionamento do estabelecimento.

2 - O modelo do alvará de licença de utilização para hospedagem será elaborado pela Divisão Técnica de Obras e Urbanismo e submetido a aprovação pela Câmara Municipal no prazo de 15 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.

3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento do respectivo alvará.

Artigo 12.º

Caducidade da licença de utilização de hospedagem

1 - A licença de utilização de hospedagem caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo se por motivo de obras;

c) Quando ao estabelecimento seja dada uma utilização diferente da prevista no alvará;

d) Sempre que no estabelecimento sejam introduzidas alterações que modifiquem substancialmente as especificações constantes do anexo I.

2 - Caducada a licença de utilização de hospedagem, o alvará é apreendido pela fiscalização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Da exploração e funcionamento

Artigo 13.°

Nome do estabelecimento

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal aprovar o nome dos estabelecimentos de hospedagem.

2 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem inclui obrigatoriamente referência ao tipo a que pertence, conforme o n.° 2 do artigo 1.°

3 - Os estabelecimentos não podem funcionar com nome diferente do aprovado pelo presidente da Câmara Municipal.

4 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem não pode incluir expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as expressões "turismo" ou "turístico" ou por qualquer forma sugerir classificações que não lhes caibam ou características que não possuem.

5 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.

6 - Designadamente para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal efectuará em livro próprio o registo dos estabelecimentos de hospedagem.

7 - A Câmara Municipal dará conhecimento ao órgão regional ou local de turismo da abertura do estabelecimento de hospedagem, no prazo de oito dias após a emissão do alvará.

Artigo 14.°

Referência à tipologia e à capacidade

1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento de hospedagem é obrigatória a referência ao nome e categoria aprovados.

2 - Nos anúncios e reclamos instalados no próprio estabelecimento pode apenas constar a tipologia e nome.

Artigo 15.°

Acessos aos estabelecimentos de hospedagem

1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbe o seu normal funcionamento, designadamente por:

a) Se recusar a cumprir as regras de funcionamento privativas do estabelecimento desde que estas se encontrem publicitadas;

b) Alojar indevidamente terceiros;

c) Penetrar nas áreas excluídas do serviço de alojamento;

d) Pelo seu comportamento violar o que é considerado um comportamento social e moral comummente aceite.

3 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.

Artigo 16.°

Estado das instalações e do equipamento

1 - As estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos de hospedagem devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene.

2 - A Câmara Municipal pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas ou a substituição dos equipamentos e ou mobiliário estragados, fixando o prazo para o efeito.

Artigo 17.°

Serviços de recepção/portaria

1 - Nos estabelecimentos de hospedaria é obrigatória a existência de serviço de recepção/portaria onde devem ser prestados, designadamente, os seguintes serviços:

a) Registo de entradas e saídas de utentes;

b) Recepção, guarda e entrega aos utentes de correspondência e outros objectos que lhes sejam destinados;

c) Anotação e transmissão aos utentes das mensagens que lhes sejam destinadas;

d) Guarda de chaves das unidades de alojamento;

e) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento;

f) Facultação aos utentes do livro de reclamações quando solicitado.

2 - Na recepção/portaria devem ser colocadas, em local bem visível, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e respectivos preços.

Artigo 18.°

Informações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem, no acto do registo de utentes, é obrigatória a entrega ao interessado de um cartão, designadamente, com as seguintes informações:

a) Tipo e nome do estabelecimento;

b) Nome do utente;

c) Identificação da unidade de alojamento, quando exista;

d) Preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;

e) Data de entrada no estabelecimento;

f) Data prevista de saída.

2 - Em cada uma das unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem devem ser colocados à disposição dos utentes, designadamente, as seguintes informações:

a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;

b) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento, incluindo o telefone;

c) A existência de livro de reclamações.

Artigo 19.°

Arrumação e limpeza

1 - Todo o estabelecimento em geral deve ser conservado em perfeito estado de higiene e limpeza.

2 - As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos seus utentes.

3 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem as roupas de cama e as toalhas das casas de banho das respectivas unidades de alojamento devem ser substituídas, pelo menos, duas vezes por semana e sempre que mude o utilizador.

4 - Nos casos em que sejam admitidas casas de banho não privadas das unidades de alojamento, as toalhas deverão ser colocadas na unidade de alojamento e substituídas segundo o princípio estabelecido no número anterior.

Artigo 20.°

Estada

1 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se não o fizer, renova a sua estada por mais um dia.

2 - O responsável pelo estabelecimento de hospedagem não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a sua saída.

Artigo 21.°

Sinalização normalizada

Os estabelecimentos de hospedagem devem estar devidamente sinalizados, sendo obrigatória a utilização de sinalização normalizada.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 22.°

Competência de fiscalização e inspecção

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete especialmente às autoridades policiais e aos serviços de fiscalização municipal e do órgão regional ou local de turismo fiscalizar o cumprimento das normas deste Regulamento.

2 - Os elementos dos serviços referidos no número anterior poderão, a qualquer momento, efectuar inspecções às instalações dos estabelecimentos de hospedagem, devendo a entidade exploradora facultar o acesso e apresentar os documentos justificadamente solicitados.

3 - O serviço de inspecção referido no número anterior, nos casos de unidades de alojamento ocupadas, não pode efectuar-se sem que o respectivo utente esteja presente e autorize o acesso.

Artigo 23.°

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatório e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável pelo estabelecimento de hospedagem ao presidente da Câmara Municipal no prazo de quarenta e oito horas, devendo o duplicado ser entregue de imediato ao utente.

4 - O modelo do livro de reclamações é o que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos.

Artigo 24.°

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas previstas neste Regulamento, designadamente:

a) A ausência de licença de utilização;

b) A falta de arrumação e limpeza;

c) A falta de placa identificativa;

d) A ausência de livro de reclamações;

e) A não afixação dos preços a cobrar;

f) A ausência de plantas nas unidades de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;

g) A ausência de extintores;

h) O impedimento de acções de fiscalização.

Artigo 25.°

Montante das coimas

As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de uma a 10 vezes o salário mínimo nacional aplicável aos trabalhadores da indústria.

Artigo 26.°

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material do qual se praticou a infracção;

b) Interdição, por período até dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;

c) Encerramento do estabelecimento.

2 - A aplicação das sanções acessórias de interdição e de encerramento do estabelecimento de hospedagem implica a apreensão do respectivo alvará.

Artigo 27.°

Limites das coimas em caso de tentativa e negligência

Em caso de tentativa e negligência os limites máximos e mínimos das coimas são reduzidos a metade.

Artigo 28.°

Competência sancionatória

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal a instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e a aplicação da sanção acessória prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 25.°

2 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 25.° compete à Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.°

Taxas

Pelas vistorias requeridas pelos interessados no âmbito dos estabelecimentos de hospedagem e pelos licenciamentos respectivos e seus averbamentos são devidas às taxas fixadas na tabela de taxas municipais.

Artigo 30.°

Registo

1 - É organizado na Câmara Municipal um livro de registo e um ficheiro por cada estabelecimento de hospedagem, segundo os modelos a aprovar pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - Por cada estabelecimento de hospedagem existirá um processo que contenha os elementos essenciais de licenciamento, designadamente o alvará de licença, bem como o cadastro das reclamações e sanções aplicadas.

Artigo 31.°

Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem existentes e processos pendentes

1 - A licença de utilização de hospedagem a emitir na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração de estabelecimentos já existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente Regulamento respeitará a todo o estabelecimento, incluindo as partes abrangidas por obras.

2 - Os processos pendentes relativos ao licenciamento de estabelecimentos de hospedagem regulam-se pelas normas do presente Regulamento na parte relativa ao processo de vistoria, da licença, emissão do alvará e registo.

Artigo 32.°

Cumprimento dos requisitos nos estabelecimentos já existentes

Os estabelecimentos de hospedagem referidos no n.° 1 do artigo 32.° devem satisfazer os requisitos previstos no presente Regulamento no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 33.°

Lacunas e esclarecimento de dúvidas

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 34.°

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na forma legal.

ANEXO I

Requisitos mínimos das instalações, do equipamento e dos serviços

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1863886.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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