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Anúncio 1/2001, de 30 de Janeiro

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Texto do documento

Anúncio 1/2001 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, torna-se público que, por deliberações da Câmara Municipal da Amadora e da Assembleia Municipal da Amadora datadas, respectivamente, de 15 de Novembro e 30 de Novembro de 2000, foi aprovada, nos termos da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril:

1) A criação de projecto municipal com o objectivo de informatização global da Câmara Municipal da Amadora, designado Projecto Municipal de Informatização, com as seguintes atribuições:

a) Planeamento de sistemas informáticos;

b) Administração de sistemas;

c) Administração de redes;

d) Administração de arquitecturas cliente/servidor;

e) Gestão de aplicações da área administrativa de gestão;

f) Gestão de aplicações em ambiente Microsoft;

g) Segurança de sistemas;

h) Comunicações via redes de operadores públicos.

2) A remuneração fixada para o director do Projecto Municipal de Informatização é idêntica à remuneração de director de departamento municipal, ao qual cabe, genericamente, nos termos do mapa I anexo ao mencionado decreto-lei, o planeamento das actividades a desenvolver, a distribuição de tarefas pelos elementos da equipa, o controlo do nível de execução do projecto e a tomada de medidas no sentido da correcção de eventuais desvios às metas previamente traçadas.

3) A afectação de recursos à equipa de projecto é realizada através de decisão do presidente da Câmara.

4) A presente estrutura tem, previsivelmente, a duração de dois anos.

20 de Dezembro de 2000. - Por delegação do Presidente da Câmara, o Director do Departamento de Administração Geral e Finanças, Arlindo Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1863878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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