Despacho 1773/2001 (2.ª série). - Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 10.º, n.os 1 e 4, da Lei 9/91, de 9 de Abril, e do artigo 11.º do Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho, determino que seja celebrado contrato de prestação de serviços com o licenciado Pedro Miguel Xavier Cid para o exercício de funções de assessoria ao meu Gabinete na área da comunicação social.
O contrato produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001, por urgente conveniência de serviço, e será válido pelo período de 12 meses, automática e sucessivamente renovável por iguais períodos se não for denunciado por qualquer dos contraentes com a antecedência mínima de 30 dias, sem prejuízo da caducidade prevista na parte final do artigo 11.º do citado decreto-lei.
Será paga ao contratado a importância mensal de 150 000$00 em 12 meses do ano.
Delego no secretário-geral da Provedoria de Justiça a competência para outorgar o correspondente contrato de prestação de serviços.
29 de Dezembro de 2000. - O Provedor de Justiça, H. Nascimento Rodrigues.