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Edital 21/2001, de 29 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 21/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento das Condições para a Instalação de Postos de Abastecimento de Combustíveis Líquidos, dentro do Perímetro Urbano de São João da Madeira. - Manuel de Almeida Cambra, presidente da Câmara Municipal de São João da Madeira:

Torna público, em cumprimento do imperativo legal estabelecido no n.º 2 do artigo 119.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia Municipal de São João da Madeira, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da citada Lei 169/99, de 18 de Setembro, em sessão de 9 de Novembro do corrente ano, com as alterações que lhe foram introduzidas, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 14 de Agosto de 2000, o Regulamento das Condições para a Instalação de Postos de Abastecimento de Combustíveis Líquidos dentro do Perímetro Urbano de São João da Madeira, que em anexo se transcreve e que entrará em vigor depois de decorridos 15 dias, após a sua publicação no Diário da República.

21 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel de Almeida Cambra.

Proposta de Regulamento

No cumprimento do disposto no artigo 33.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Município de São João da Madeira:

1) Apenas seja permitida a abertura de novos postos de abastecimento de combustíveis líquidos em lotes de terrenos inseridos em áreas classificadas no Plano Director Municipal como espaço urbano, urbanizável ou industrial e marginantes com os arruamentos indicados no n.º 7, desde que cumpram cumulativamente às seguintes condições;

2) O lote de terreno onde se projecte implantar um novo posto de abastecimento de combustíveis terá de se encontrar servido por todas as infra-estruturas urbanísticas e prever a construção de sistema primário de tratamento de efluentes:

2.1) Caso no lote de terreno não se encontre servido por todas as infra-estruturas urbanísticas, competirá ao requerente da instalação a sua execução e o pagamento das taxas devidas ao município pela ligação destes à rede pública de colectores;

2.2) No caso da pretensão se localizar em lote de terreno confrontante com um arruamento que se projecte vir a beneficiar, nomeadamente pela alteração das características do perfil transversal ou da beneficiação de pavimentos, será encargo do requerente a sua execução numa extensão para além dos limites do seu terreno a definir em contrato de urbanização a celebrar com o município de São João da Madeira mas num mínimo de 50 m para cada um dos lados;

3) O lote de terreno onde se venha a implantar o posto de abastecimento tenha uma dimensão mínima de 2 000,00 m2 e características geométricas regulares;

4) Que da implantação do posto não resultem impactos negativos para a envolvente urbana edificada, nomeadamente ao nível dos afastamentos legais regulamentares exigíveis para instalações deste tipo;

5) Que o projecto assegure uma área de impermeabilização do solo inferior a 80% da área do lote e que seja elaborado obrigatoriamente um projecto de arquitectura paisagística de tratamento e arborização das áreas verdes envolventes que cumpra aos critérios de qualificação paisagística e ambiental prosseguidos pela autarquia nos seus mais diversos domínios;

6) Na área do posto de abastecimento de combustível apenas será admitida a construção de instalações de apoio ao seu funcionamento, nomeadamente estação de serviço ou oficina de reparação auto, área de lavagem ou outras complementares deste, integrando-se nestas exclusivamente as denominadas lojas de conveniência;

7) Os arruamentos onde será permitida a instalação de novos postos de abastecimento de combustíveis serão:

7.1) Rua do Visconde de São João da Madeira;

7.2) Rua de Domingos José de Oliveira.

21 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel de Almeida Cambra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1863593.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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