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Aviso 690/2001, de 29 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 690/2001 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, faz-se público que a Assembleia Municipal de Portimão, por deliberação de 15 de Dezembro, aprovou a criação de uma unidade orgânica transitória nos termos exarados que constam da seguinte proposta aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião de 6 de Dezembro de 2000.

1 - A criação, nos termos da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, e ao abrigo do disposto no artigo 2.º do referido diploma, de uma unidade orgânica transitória por tempo indeterminado, cujas funções serão asseguradas por pessoal da carreira técnica superior, com a denominação de projecto municipal - Museu Municipal de Portimão.

2 - Que esta unidade orgânica funcione na directa dependência do presidente da Câmara Municipal, tendo como funções, para além das constantes no mapa I anexo ao Decreto-Lei 514/99, de 24 de Novembro, as que a seguir se descrevem:

a) Planear as diversas medidas que visem a instalação e implementação em concreto do Museu Municipal de Portimão, situado no antigo edifício industrial da Fábrica de Conservas Feu e cais ribeirinho, em conjugação com a Divisão de Museus, Património e Arquivo Histórico (DMPAH);

b) Proceder à identificação e acompanhamento de todas as acções que visem o objectivo exposto na alínea anterior, nomeadamente a apreciação, análise e adequação de propostas e projectos sectoriais das áreas técnicas envolvidas, com incidência no projecto municipal, em articulação conjunta e directa com outros sectores e departamentos municipais, visando uma melhor economia de procedimentos, racionalização dos recursos humanos e zelando pelo cumprimento dos prazos;

c) Elaborar o programa museológico e museográfico em estreita cooperação com a respectiva equipa de arquitectura e de outras especialidades, de modo a articular todas as vertentes projectadas para o museu, de forma funcional, coerente e faseada;

d) Proceder à realização de reuniões e contactos com todas as estruturas técnicas envolvidas, incluindo entidades externas no domínio da museologia e do património cultural, propondo e povidenciando apoios, programas e protocolos que se revelem de interesse para o desenvolvimento do projecto;

e) Propôr e coordenar a divulgação de resultados dos trabalhos de instalação do museu e desenvolver iniciativas complementares do trabalho museológico municipal, promovendo e potenciando interna e externamente, a acção municipal na área da museologia e do património cultural;

f) Manter o executivo municipal permanentemente informado de todos os planos, projectos e programas sectoriais, de modo a permitir àquele órgão acautelar e prever os meios necessários à concretização do projecto municipal.

Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 514/99, de 24 de Novembro, a remuneração do director de projecto desta unidade orgânica seja equiparado a director de departamento municipal.

A unidade orgânica sob a forma de projecto considerar-se-á extinta logo que a Câmara considere estarem terminadas as tarefas para que a mesma foi criada.

21 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1863589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 514/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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