Declaração 27/2001 (2.ª série). - público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 04.02.09.00/02.00.P.U., em 6 de Dezembro de 2000, uma alteração ao Plano de Urbanização da Vila de Mértola, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 71, de 25 de Março de 1997.
Trata-se de uma alteração sujeita ao regime simplificado que incide apenas sobre o artigo 4.º do Regulamento do Plano, publicando-se em anexo a esta declaração, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a deliberação da Assembleia Municipal de Mértola de 29 de Setembro de 2000, que aprovou a alteração, bem como a nova redacção do artigo 4.º do Regulamento.
9 de Janeiro de 2001. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Jorge Reis Martins.
ANEXO
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - Zonas de expansão habitacional.
Zec - ...
Ze1 - sujeita a planos de pormenor ou loteamentos, com as seguintes condicionantes genéricas:
Adaptação ao terreno;
Densidade - 40 fogos/hectare;
Uso - habitação;
Tipologia - banda contínua;
Cérceas - dois pisos;
Estacionamento - em ruas privativas, um por fogo.
Zeu - sujeita a planos de pormenor ou loteamentos, com as seguintes condicionantes genéricas:
Densidade - 40 fogos/hectare;
Uso - habitação;
Tipologia - unidades unifamiliares geminadas ou em banda;
Cérceas - dois pisos para a rua (piso recuado ou cave tolerado quando sugerido pelo declive do terreno);
Estacionamento - um carro por fogo, no lote;
Disposições especiais - segue alinhamentos existentes.
Ze2 - sujeita a planos de pormenor ou loteamentos, com as seguintes condicionantes genéricas:
Densidade - 30 fogos/hectare;
Uso - habitação;
Tipologia, cérceas e estacionamento - como em Zeu.
Ze3 - sujeita a planos de pormenor ou lotamentos, com as seguintes condicionantes genéricas:
Densidade - 40 fogos/hectare;
Uso - habitação;
Tipologia - unidades unifamiliares, em banda contínua;
Cérceas - um piso do lado da rua/estrada; piso adicional recuado ou em cave tolerado quando sugerido pelo declive do terreno;
Disposições especiais - construção limitada a uma faixa com 20 m de profundidade a partir da berma ou passeio. Loteamentos podem exceder esta faixa, mas o remanescente será integralmente dedicado a logradouros verdes (hortas, pomares).
Zeh - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...