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Declaração 27/2001, de 25 de Janeiro

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Texto do documento

Declaração 27/2001 (2.ª série). - público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 04.02.09.00/02.00.P.U., em 6 de Dezembro de 2000, uma alteração ao Plano de Urbanização da Vila de Mértola, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 71, de 25 de Março de 1997.

Trata-se de uma alteração sujeita ao regime simplificado que incide apenas sobre o artigo 4.º do Regulamento do Plano, publicando-se em anexo a esta declaração, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a deliberação da Assembleia Municipal de Mértola de 29 de Setembro de 2000, que aprovou a alteração, bem como a nova redacção do artigo 4.º do Regulamento.

9 de Janeiro de 2001. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Jorge Reis Martins.

ANEXO

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - Zonas de expansão habitacional.

Zec - ...

Ze1 - sujeita a planos de pormenor ou loteamentos, com as seguintes condicionantes genéricas:

Adaptação ao terreno;

Densidade - 40 fogos/hectare;

Uso - habitação;

Tipologia - banda contínua;

Cérceas - dois pisos;

Estacionamento - em ruas privativas, um por fogo.

Zeu - sujeita a planos de pormenor ou loteamentos, com as seguintes condicionantes genéricas:

Densidade - 40 fogos/hectare;

Uso - habitação;

Tipologia - unidades unifamiliares geminadas ou em banda;

Cérceas - dois pisos para a rua (piso recuado ou cave tolerado quando sugerido pelo declive do terreno);

Estacionamento - um carro por fogo, no lote;

Disposições especiais - segue alinhamentos existentes.

Ze2 - sujeita a planos de pormenor ou loteamentos, com as seguintes condicionantes genéricas:

Densidade - 30 fogos/hectare;

Uso - habitação;

Tipologia, cérceas e estacionamento - como em Zeu.

Ze3 - sujeita a planos de pormenor ou lotamentos, com as seguintes condicionantes genéricas:

Densidade - 40 fogos/hectare;

Uso - habitação;

Tipologia - unidades unifamiliares, em banda contínua;

Cérceas - um piso do lado da rua/estrada; piso adicional recuado ou em cave tolerado quando sugerido pelo declive do terreno;

Disposições especiais - construção limitada a uma faixa com 20 m de profundidade a partir da berma ou passeio. Loteamentos podem exceder esta faixa, mas o remanescente será integralmente dedicado a logradouros verdes (hortas, pomares).

Zeh - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1863133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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