Despacho 1516/2001 (2.ª série). - Normas harmonizadas no âmbito da Directiva n.º 97/23/CE, relativa a equipamentos sob pressão. - 1 - Para efeitos no disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 211/99, de 14 de Junho, e em complemento do despacho IPQ n.º 17 767/2000, de 31 de Agosto, é a seguinte a lista das normas harmonizadas adoptadas no âmbito da aplicação da Directiva n.º 97/23/CE, de 29 de Maio, relativa aos equipamentos sob pressão, de acordo com a comunicação da Comissão Europeia n.º 2000/C 362/02, de 16 de Dezembro:
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2 - Nas normas auxiliares harmonizadas para materiais, referidas no número anterior, a presunção de conformidade com os requisitos essenciais de segurança limita-se aos dados técnicos dos materiais referidos na norma e não presume a adequação do material relativamente a um equipamento específico. Por conseguinte, os dados técnicos indicados na norma relativa ao material devem ser avaliados em relação aos requisitos de concepção do equipamento específico para verificar que se encontram satisfeitos os requisitos essenciais de segurança do diploma sobre equipamentos sob pressão.
3 - Para efeitos do número anterior, são normas auxiliares harmonizadas para materiais as normas EN 1982: 1998, EN 10028-1: 2000, EN 10028-2: 1992, EN 10028-3: 1992, EN 10028-4: 1994, EN 10028-5: 1996, EN 10028-6: 1996, EN 10028-7: 2000, EN 10213-1: 1995, EN 10213-2: 1995, EN 10213-3: 1995, EN 10213-4: 1995, EN 10222-1: 1998, EN 10222-2: 1999, EN 10222-3: 1998, EN 10222-4: 1998, EN 10222-5: 1999, EN 10269: 1999, EN 12420: 1999 e EN 12451: 1999.
9 de Janeiro de 2001. - O Presidente, António Ramos Pires.