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Resolução do Conselho de Ministros 100/2005, de 30 de Maio

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Sumário

Aprova medidas com vista a adaptar o sistema judicial aos litígios de massa, a proteger o utilizador ocasional e a assegurar uma gestão racional do sistema judicial.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005
A multiplicação dos fenómenos de incumprimento no contexto de uma sociedade de massa constitui um dos principais factores da crise da resposta judicial que há anos se instalou entre nós.

No âmbito do consumo de massa, as facilidades de acesso ao crédito e de pagamento concedidas têm propiciado, no quadro de uma situação económica difícil, um nível elevado de incumprimento das obrigações assumidas. Daí resulta um recurso também massivo aos tribunais por parte de um número limitado de utilizadores, geograficamente concentrados em razão das respectivas sedes sociais. Tal converte aqueles tribunais, durante grande parte do seu tempo de actividade, em verdadeiras instâncias de cobranças de dívidas dedicadas a um número restrito de empresas e sectores económicos, com drástica redução da capacidade sobrante. Em 2003, só as acções relativas a dívidas respeitantes a processos de seguros correspondiam a 12% do total das acções findas, com 70% delas a registar um valor inferior a (euro) 500.

Outros fenómenos de incumprimento igualmente muito numerosos, em boa parte respeitando ao uso de transportes públicos e auto-estradas, continuam a ocupar uma parte relevante do tempo dos tribunais, através de procedimentos que se mantêm indevidamente judicializados. Em 2003, só as transgressões e contravenções entradas nos tribunais corresponderam a 13% de todos os processos penais entrados, quando o que estaria justificado era um procedimento administrativo.

Ainda em caso de incumprimento, e mesmo de incobrabilidade, as normas fiscais vigentes continuam a induzir a uma contínua utilização do sistema judicial como meio de certificação da incobrabilidade das pequenas dívidas, com o único objectivo de recuperação do imposto suportado respeitante a um crédito que não chegou a ser cobrado e que não se prevê que o venha a ser.

O impacte desta procura acrescida, em parte devido às regras de competência vigentes, tende a afectar sobretudo a capacidade do sistema judicial das áreas de Lisboa e Porto, acentuando um grande desequilíbrio territorial na distribuição da litigância. Naqueles dois distritos judiciais concentram-se hoje mais de três quartos de toda a litigância civil.

As medidas e orientações resumidas na presente resolução partem da identificação de factores concretos que concorrem para a actual situação de sobrecarga do sistema e excessiva concentração da procura judiciária. Visam prevenir, eliminar ou reduzir o efeito de causas que induzem ao recurso em massa à intervenção judicial e também actualizar soluções e mecanismos cujo potencial pode ser melhorado.

Enquanto se desenvolvem os trabalhos indispensáveis em vista de soluções mais abrangentes, visa-se desde já produzir efeitos positivos em segmentos que representam uma parte relevante da procura judicial. Desta forma se contribui também para melhorar a capacidade de resposta do sistema ao utilizador ocasional do tribunal - que não pode ser prejudicado por uma inaceitável absorção do sistema judicial pelos litígios de massa.

Por fim, o cumprimento do compromisso assumido no programa de governo do XVII Governo Constitucional de assegurar uma gestão racional do sistema judicial impõe igualmente a reavaliação do modelo de funcionamento dos tribunais. Este desiderato impõe, à semelhança do que vem ocorrendo em outros Estados, a revisão do actual regime de férias judiciais, reduzindo o respectivo período de Verão de dois meses para um.

A necessidade premente de intervir sobre as situações identificadas impõe que do elenco das orientações e medidas estabelecidas pela presente resolução sejam desde já aprovadas três iniciativas legislativas que concretizam respectivamente três das medidas aqui adoptadas e definida uma calendarização para a adopção a curto prazo das iniciativas legislativas respeitantes às restantes medidas, que pela sua natureza impedem a sua imediata concretização.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Com vista a garantir a existência de uma resposta adequada do sistema judicial ao fenómeno da litigância de massa e a protecção do utilizador ocasional do sistema de justiça, são adoptadas as seguintes orientações e medidas:

a) Alteração ao regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro, por forma que o contrato de seguro apenas produza efeitos quando o prémio ou fracção inicial e os prémios ou fracções subsequentes se encontrem pagos pelo tomador de seguro;

b) Modificação do regime jurídico do cheque sem provisão, actualizando-se o valor limite que a instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, elevando-se o valor de (euro) 62,35, fixado em 1997, para (euro) 150 e descriminalizando-se a conduta até ao mesmo valor;

c) Possibilitar o recurso ao procedimento de injunção para exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 14963,94;

d) Alteração do regime jurídico das férias judiciais, reduzindo para um mês o período de férias judiciais de Verão, limitando-o ao mês de Agosto;

e) Conversão das transgressões e contravenções ainda existentes, cujo processamento exige a intervenção do tribunal, em contra-ordenações cujo procedimento passa para as competências das entidades administrativas com atribuições nas áreas respectivas;

f) Modificação do regime fiscal dos créditos incobráveis:
i) Permitindo-se que os créditos até determinado montante reclamados em acções, declarativas ou executivas, e injunções que se encontrem pendentes durante um período de tempo superior a um ano sem decisão judicial possam, considerando a qualidade do devedor, ser aceites para efeitos fiscais mediante a apresentação de certidão judicial que ateste o tempo de pendência processual verificado, o montante do crédito reclamado e a desistência do pedido formulado;

ii) Alargando-se o conceito de crédito incobrável para efeitos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, procedendo-se à actualização dos valores dos créditos que possam ser deduzidos a este imposto, em função do valor previsto nesta resolução para o recurso ao procedimento de injunção;

g) Assegurar um tratamento específico, no âmbito dos meios jurisdicionais, aos litigantes de massa, incluindo a previsão de decisões judiciais que abranjam vários processos;

h) Introdução da regra da competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações, sem prejuízo das especificidades da litigância característica das grandes áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.

2 - As iniciativas legislativas relativas às medidas previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são aprovadas na generalidade na data de aprovação da presente resolução.

3 - As iniciativas legislativas relativas à medida prevista na alínea d) do n.º 1 devem ser aprovadas em definitivo pelo Conselho de Ministros no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente resolução.

4 - A medida prevista na alínea e) do n.º 1 deve ser levada a cabo com intervenção dos ministérios das áreas de actividade onde ainda existam transgressões ou contravenções, os quais devem, no prazo de cinco dias após a entrada em vigor da presente resolução, comunicar ao Ministério da Justiça um interlocutor.

5 - Após a indicação do interlocutor prevista no número anterior, o Conselho de Ministros deve aprovar, no prazo de 65 dias, os actos e propostas necessários à concretização da medida, por forma que se eliminem definitivamente as transgressões e contravenções ainda existentes.

6 - Os actos e propostas relativos à medida prevista na alínea f) do n.º 1 devem ser aprovados pelo Conselho de Ministros no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente resolução.

7 - Os actos e propostas que as medidas previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 implicam devem ser aprovados pelo Conselho de Ministros no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Maio de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186286.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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