Aviso 233/2005
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificou pela nota n.º 13576, de 23 de Novembro de 2004, terem as Repúblicas da Lituânia, da Letónia e Eslovaca concluído, respectivamente, em 28 de Maio, 31 de Agosto e 30 de Setembro de 2004 as formalidades previstas pelas respectivas normas constitucionais para a entrada em vigor dos seguintes textos:
Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, assinada em 26 de Julho de 1995 em Bruxelas;
Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação, a Título Prejudicial, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, assinado em 29 de Novembro de 1996 em Bruxelas;
Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, assinado em 27 de Setembro de 1996 em Dublin.
É a seguinte a lista das declarações apresentadas:
Pela República Eslovaca
La République slovaque déclare que'elle n'est pas liée par l'article 7, paragraphe 2, de la convention lorsque les faits visés par le jugement rendu à l'étranger constituent une infraction contre la sûreté ou d'autres intérêts également essentiels de la République slovaque.
La République slovaque déclare qu'elle reconnaît la compétence de la Cour de justice des Communautés européennes pour ce qui est de statuer, à titre préjudiciel, sur l'interprétation de la convention relative à la protection des intérêts financiers des Communautés européennes et du protocole à cette convention, dans les conditions établies à l'article 2, paragraphe 2, point a), du protocole concernant l'interprétation, à titre préjudiciel, par la Cour de justice des Communautés européennes de la convention relative a la protection des intérêts financiers des Communautés européennes.
La République slovaque déclare qu'elle n'appliquera pas la règle de compétence ennoncée à l'article 6, paragraphe 1, point c), du protocole.
Pela República da Letónia
Conformément à l'article 2, paragraphe 2, point a), du protocole, établi sur la base de l'article K.3 du traité sur l'Union Européenne concernant l'interprétation, à titre préjudiciel, par la Cour de justice des Communautés européennes de la convention relative à la protection des intérêts financiers des Communautés européennes, à la déclaration concernant l'adoption simultanée de la Convention relative à la protection des intérêts financiers des Communautés européennes et du protocole concernant l'interprétation, à titre préjudiciel, par la Cour de justice des Communautés européennes de cette convention, et à la déclaration faite en application de l'article 2, la République de Lettonie déclare que ses juridictions dont les décisions ne sont pas susceptibles de recours dans le droit national ont la faculté de demander à la Cour de justice des Communautés européennes de statuer, à titre préjudiciel, sur une question soulevée dans une affaire pendante devant elles et portant sur l'interprétation de la Convention relative à la protection des intérêts financiers des Communautés européennes et du premier protocole annexé à cette convention, lorsqu'elles estiment qu'une décision sur ce point est nécessaire pour rendre leur jugement.
Pela República da Lituânia
Conformément à l'article 2, paragraphe 1, du protocole adopté le 29 novembre 1996, le Seimas de la République de Lituanie déclare que la République de Lituanie accepte la compétence de la Cour de justice des Communautés européennes pour stateur, à titre préjudiciel, sur l'interprétation de la convention et du protocole adoptés le 27 septembre 1996, dans les conditions définies à l'article 2, paragraphe 2, point b).
Conformément à l'article 6, paragraphe 2, du protocole adopté le 27 septembre 1996, le Seimas de la République de Lituanie déclare que la République de Lituanie n' applique pas les régles de compétence prévues à l'article 6, paragraphe 1, points c) et d), dudit protocole.
Tradução
Pela República Eslovaca
A República Eslovaca declara que não se considera vinculada pelo n.º 2 do artigo 7.º da Convenção se os factos objecto da sentença estrangeira constituírem uma infracção contra a segurança ou outros interesses igualmente essenciais da República Eslovaca.
A República Eslovaca declara que reconhece a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e do Protocolo a esta Convenção nas condições estabelecidas no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do Protocolo Relativo à Interpretação, a Título Prejudicial, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias.
A República Eslovaca declara que não aplicará a regra de competência estabelecida no artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do Protocolo da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias.
Pela República da Letónia
Nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia Relativo à Interpretação, a Título Prejudicial, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, na declaração relativa à adopção simultânea da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e do Protocolo Relativo à Interpretação, a Título Prejudicial, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, da Convenção e na declaração formulada em aplicação do artigo 2.º, a República da Letónia declara que os seus órgãos jurisdicionais cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso no direito interno podem solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo neles pendente respeitante à interpretação da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e do primeiro Protocolo anexo a esta Convenção, se considerarem que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.
Pela República da Lituânia
Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Protocolo celebrado em 29 de Novembro de 1996, a República da Lituânia declara que aceita a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação da Convenção e do Protocolo assinados em 27 de Setembro de 1996, nas condições previstas no artigo 2.º, n.º 2, alínea b).
Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Protocolo celebrado em 27 de Setembro de 1996, a República da Lituânia declara que não aplica as regras de competência previstas no artigo 6.º, n.º 1, alíneas c) e d), do referido Protocolo.
Nos termos dos artigos 12.º, n.º 4, 5.º, n.º 4, e 10.º, n.º 4, a Convenção e os Protocolos estão em vigor nos referidos Estados e nas datas seguintes:
República Eslovaca, em 29 de Dezembro de 2004;
República da Letónia, em 30 de Novembro de 2004;
República da Lituânia, em 26 de Agosto de 2004.
Portugal é Parte na Convenção e nos Protocolos, aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2000 e ratificados pelo Decreto do Presidente da República n.º 82/2000, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000, com as reservas e declarações neles constantes.
A Convenção e os Protocolos entraram em vigor na Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Finlândia, Suécia e Reino Unido em 17 de Outubro de 2002, nos termos do Aviso 92/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 262, de 13 de Novembro de 2002.
Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 17 de Março de 2005. - O Director do Serviço dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.