Aviso 233/2005
   
   Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da  União Europeia notificou pela nota n.º 13576, de 23 de Novembro de 2004, terem  as Repúblicas da Lituânia, da Letónia e Eslovaca concluído, respectivamente,  em 28 de Maio, 31 de Agosto e 30 de Setembro de 2004 as formalidades previstas  pelas respectivas normas constitucionais para a entrada em vigor dos seguintes  textos:
  
Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, assinada em 26 de Julho de 1995 em Bruxelas;
Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação, a Título Prejudicial, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, assinado em 29 de Novembro de 1996 em Bruxelas;
Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, assinado em 27 de Setembro de 1996 em Dublin.
   É a seguinte a lista das declarações apresentadas:
   
   Pela República Eslovaca
   
   La République slovaque déclare que'elle n'est pas liée par l'article 7,  paragraphe 2, de la convention lorsque les faits visés par le jugement rendu à  l'étranger constituent une infraction contre la sûreté ou d'autres intérêts  également essentiels de la République slovaque.
  
La République slovaque déclare qu'elle reconnaît la compétence de la Cour de justice des Communautés européennes pour ce qui est de statuer, à titre préjudiciel, sur l'interprétation de la convention relative à la protection des intérêts financiers des Communautés européennes et du protocole à cette convention, dans les conditions établies à l'article 2, paragraphe 2, point a), du protocole concernant l'interprétation, à titre préjudiciel, par la Cour de justice des Communautés européennes de la convention relative a la protection des intérêts financiers des Communautés européennes.
La République slovaque déclare qu'elle n'appliquera pas la règle de compétence ennoncée à l'article 6, paragraphe 1, point c), du protocole.
   Pela República da Letónia
   
   Conformément à l'article 2, paragraphe 2, point a), du protocole, établi sur  la base de l'article K.3 du traité sur l'Union Européenne concernant  l'interprétation, à titre préjudiciel, par la Cour de justice des Communautés  européennes de la convention relative à la protection des intérêts financiers  des Communautés européennes, à la déclaration concernant l'adoption simultanée  de la Convention relative à la protection des intérêts financiers des  Communautés européennes et du protocole concernant l'interprétation, à titre  préjudiciel, par la Cour de justice des Communautés européennes de cette  convention, et à la déclaration faite en application de l'article 2, la  République de Lettonie déclare que ses juridictions dont les décisions ne sont  pas susceptibles de recours dans le droit national ont la faculté de demander  à la Cour de justice des Communautés européennes de statuer, à titre  préjudiciel, sur une question soulevée dans une affaire pendante devant elles  et portant sur l'interprétation de la Convention relative à la protection des  intérêts financiers des Communautés européennes et du premier protocole annexé  à cette convention, lorsqu'elles estiment qu'une décision sur ce point est  nécessaire pour rendre leur jugement.
  
   Pela República da Lituânia
   
   Conformément à l'article 2, paragraphe 1, du protocole adopté le 29 novembre  1996, le Seimas de la République de Lituanie déclare que la République de  Lituanie accepte la compétence de la Cour de justice des Communautés  européennes pour stateur, à titre préjudiciel, sur l'interprétation de la  convention et du protocole adoptés le 27 septembre 1996, dans les conditions  définies à l'article 2, paragraphe 2, point b).
  
Conformément à l'article 6, paragraphe 2, du protocole adopté le 27 septembre 1996, le Seimas de la République de Lituanie déclare que la République de Lituanie n' applique pas les régles de compétence prévues à l'article 6, paragraphe 1, points c) et d), dudit protocole.
   Tradução
   
   Pela República Eslovaca
   
   A República Eslovaca declara que não se considera vinculada pelo n.º 2 do  artigo 7.º da Convenção se os factos objecto da sentença estrangeira  constituírem uma infracção contra a segurança ou outros interesses igualmente  essenciais da República Eslovaca.
  
A República Eslovaca declara que reconhece a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e do Protocolo a esta Convenção nas condições estabelecidas no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do Protocolo Relativo à Interpretação, a Título Prejudicial, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias.
A República Eslovaca declara que não aplicará a regra de competência estabelecida no artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do Protocolo da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias.
   Pela República da Letónia
   
   Nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do Protocolo,  estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia Relativo à  Interpretação, a Título Prejudicial, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades  Europeias da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das  Comunidades Europeias, na declaração relativa à adopção simultânea da  Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades  Europeias e do Protocolo Relativo à Interpretação, a Título Prejudicial, pelo  Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, da Convenção e na declaração  formulada em aplicação do artigo 2.º, a República da Letónia declara que os  seus órgãos jurisdicionais cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso no  direito interno podem solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades  Europeias que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em  processo neles pendente respeitante à interpretação da Convenção Relativa à  Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e do primeiro  Protocolo anexo a esta Convenção, se considerarem que uma decisão sobre essa  questão é necessária ao julgamento da causa.
  
   Pela República da Lituânia
   
   Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Protocolo celebrado em 29 de Novembro de  1996, a República da Lituânia declara que aceita a competência do Tribunal de  Justiça das Comunidades Europeias para decidir, a título prejudicial, sobre a  interpretação da Convenção e do Protocolo assinados em 27 de Setembro de 1996,  nas condições previstas no artigo 2.º, n.º 2, alínea b).
  
Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Protocolo celebrado em 27 de Setembro de 1996, a República da Lituânia declara que não aplica as regras de competência previstas no artigo 6.º, n.º 1, alíneas c) e d), do referido Protocolo.
Nos termos dos artigos 12.º, n.º 4, 5.º, n.º 4, e 10.º, n.º 4, a Convenção e os Protocolos estão em vigor nos referidos Estados e nas datas seguintes:
   República Eslovaca, em 29 de Dezembro de 2004;
   
   República da Letónia, em 30 de Novembro de 2004;
   
   República da Lituânia, em 26 de Agosto de 2004.
   
   Portugal é Parte na Convenção e nos Protocolos, aprovados, para ratificação,  pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2000 e ratificados pelo  Decreto do Presidente da República n.º 82/2000, ambos publicados no Diário da  República, 1.ª série-A, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000, com as reservas e  declarações neles constantes.
  
A Convenção e os Protocolos entraram em vigor na Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Finlândia, Suécia e Reino Unido em 17 de Outubro de 2002, nos termos do Aviso 92/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 262, de 13 de Novembro de 2002.
Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 17 de Março de 2005. - O Director do Serviço dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.