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Aviso 92/2002, de 13 de Novembro

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Sumário

Torna público ter o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificado, por nota de 5 de Agosto de 2002, que os Estados membros da União Europeia concluíram, em 19 de Julho de 2002, as formalidades previstas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção de vários textos.

Texto do documento

Aviso 92/2002

Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificou, por nota de 5 de Agosto de 2002, que os Estados membros da União Europeia concluíram, em 19 de Julho de 2002, as formalidades previstas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção dos seguintes textos:

Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, assinada em Bruxelas em 26 de Julho de 1995;

Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, assinado em Bruxelas em 29 de Novembro de 1996;

Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, assinado em Dublin em 27 de Setembro de 1996.

Portugal é Parte na Convenção e nos Protocolos, aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2000 e ratificados pelo Decreto do Presidente da República n.º 82/2000, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000, com as reservas e declarações neles constantes.

Nos termos dos artigos 11.º, n.º 3, 4.º, n.º 3, e 9.º, n.º 3, respectivamente, a Convenção e os Protocolos entram em vigor em 17 de Outubro de 2002.

Lista das reservas e declarações formuladas pelos Estados membros à Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias.

Alemanha

A República Federal da Alemanha não se considera vinculada pelo disposto no artigo 7.º, n.º 1, se os factos objecto da sentença estrangeira tiverem sido cometidos, no todo ou em parte, no seu território e esses factos não tiverem sido cometidos, em parte, no território do Estado membro em que a sentença foi proferida.

Finlândia

A Finlândia não se considera vinculada pelo disposto no artigo 7.º, n.º 1, nos casos previstos no artigo 7.º, n.º 2, alíneas a) a c).

Áustria

A República da Áustria declara, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, da Convenção, que não se considera vinculada pelo disposto no artigo 7.º, n.º 1, nos casos seguintes:

a) Se os factos objecto de sentença estrangeira tiverem sido praticados, no todo ou em parte, no seu território. Todavia, neste último caso, a excepção não se aplica se esses factos tiverem sido praticados, em parte, no território do Estado membro em que a sentença foi proferida;

b) Se os factos objecto da sentença estrangeira constituírem uma das seguintes infracções:

Entrega a uma potência estrangeira de um segredo profissional (artigo 124.º do Código Penal);

Atentado às instituições da República ou à integridade do território e preparação de tais atentados (artigos 242.º e 244.º do Código Penal);

Inteligências com o inimigo (artigo 246.º do Código Penal);

Ultraje ao Estado e aos seus símbolos (artigo 248.º do Código Penal);

Atentado às altas instâncias do Estado (artigos 249.º a 251.º do Código Penal);

Traição (artigos 252.º a 258.º do Código Penal);

Infracções contra as forças armadas federais (artigos 259.º e 260.º do Código Penal);

Infracções cometidas contra um funcionário austríaco (na acepção do n.º 4 do artigo 74.º do Código Penal) no exercício da sua actividade;

Infracções nos termos da lei do comércio externo; e Infracções nos termos da lei sobre material de guerra;

c) Se os factos objecto de sentença estrangeira tiverem sido praticados por um funcionário austríaco (na acepção do n.º 4 do artigo 74.º do Código Penal) em violação das suas obrigações profissionais.

Suécia

Declara, em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º, que a Suécia pode acusar pessoa definitivamente julgada pelos mesmos factos noutro Estado membro da União Europeia se os factos tiverem sido praticados, no todo ou em parte, no território sueco ou constituírem uma infracção contra a segurança ou outros interesses igualmente essenciais da Suécia.

Reino Unido

O Reino Unido não aplica a regra estabelecida no 3.º travessão do n.º 1 do artigo 4.º

Grécia

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º, a Grécia não se considera vinculada pelo disposto no n.º 1 deste artigo nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º da Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias.

França

Quanto ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º, se as infracções previstas no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º da presente Convenção tiverem sido cometidas fora do território da República, a França declara, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, que a acusação das referidas infracções visando as pessoas enumeradas no 3.º travessão do n.º 1 do artigo 4.º só podem ser executadas a pedido do Ministério Público. Esta acusação deve ser precedida de uma queixa da vítima ou dos seus representantes ou de uma denúncia oficial pela autoridade do país onde o facto foi cometido.

Dinamarca

Em virtude das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 7.º, a Dinamarca não se considera vinculada pelo disposto no n.º 1 do artigo 7.º nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º No que respeita aos factos mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, a declaração visa as infracções previstas no capítulo 12 do Código Penal (ofensas contra a independência e a segurança do Estado), no capítulo 13 do Código Penal (ofensas à Constituição e às mais altas autoridades do Estado), no capítulo 14 do Código Penal (ofensas à autoridade pública), bem como as infracções que, pela sua natureza, possam ser classificadas naquela categoria. A Dinamarca interpreta a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º no sentido de que tem por objecto, entre outros, os factos descritos no n.º 1 do artigo 8.º do Código Penal. Por outro lado, a Dinamarca interpreta o artigo 7.º no sentido de que ele respeita unicamente à possibilidade de impor sanções, mas não à possibilidade de uma inibição de direitos. A Convenção não se aplica às ilhas Feroé e à Gronelândia.

Itália

No que respeita ao n.º 2 do artigo 7.º da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, assinada em 26 de Julho de 1995 em Bruxelas, a Itália declara que não se considera vinculada pelo disposto no n.º 1 do artigo 7.º nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do mesmo artigo.

Lista das reservas e declarações formuladas pelos Estados membros ao Protocolo Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias.

Espanha

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º, a Espanha declara aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial nas condições definidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º A Espanha reserva-se o direito de prever na sua legislação interna que se uma questão sobre a interpretação da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias for suscitada perante um órgão jurisdicional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso jurisdicional, este deve solicitar ao Tribunal de Justiça que decida a título prejudicial.

França

Declara aceitar a jurisdição do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de acordo com as modalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º Quanto ao disposto no artigo 2.º, em conformidade com a declaração feita pela França em 14 de Março de 2000, nos termos do artigo 35.º do Tratado da União Europeia, a República Francesa declara aceitar a jurisdição do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e do Primeiro Protocolo a esta Convenção de acordo com as modalidades previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º deste Protocolo.

Alemanha

Declara aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nas condições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º A República Federal da Alemanha reserva-se o direito de prever na sua legislação interna que, se uma questão sobre a interpretação da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e do Primeiro Protocolo anexo a esta Convenção for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso jurisdicional, previsto no direito interno, este órgão jurisdicional deve submeter a questão ao Tribunal de Justiça.

Dinamarca

Com referência ao n.º 1 do artigo 2.º, a Dinamarca aceita a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e do Primeiro Protocolo a esta Convenção, nas condições estabelecidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º Um órgão jurisdicional dinamarquês tem assim a faculdade de solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante ele de interpretação da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e do Primeiro Protocolo a esta Convenção se o órgão jurisdicional em causa considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

Grécia

A República Helénica declara aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nas condições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º A República Helénica reserva-se o direito de prever na sua legislação interna que, se uma questão sobre a interpretação da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e do Primeiro Protocolo anexo a esta Convenção for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso jurisdicional, previsto no direito interno, este órgão jurisdicional deve submeter a questão ao Tribunal de Justiça.

Itália

No que respeita ao n.º 1 do artigo 2.º do Protocolo Relativo à Interpretação a Título Prejudicial, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, a Itália declara que aceita a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e do Primeiro Protocolo a esta Convenção, nas condições estabelecidas na alínea b) do n.º 2.

Irlanda

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º, a Irlanda aceita a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e do Primeiro Protocolo a esta Convenção, nas condições definidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º

Luxemburgo

O Grão-Ducado do Luxemburgo aceita a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias na modalidade prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º

Países Baixos

O Reino dos Países Baixos declara aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias na modalidade prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º O Reino dos Países Baixos reserva-se o direito de prever na sua legislação interna que se uma questão sobre a interpretação da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e do Primeiro Protocolo anexo a esta Convenção for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso jurisdicional, previsto no direito interno, este órgão jurisdicional deve submeter a questão ao Tribunal de Justiça.

Suécia

A Suécia declara aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nas condições definidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º

Finlândia

A Finlândia declara aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nas condições definidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º

Bélgica

Em conformidade com o artigo 2.º, o Reino da Bélgica declara aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nas condições definidas na alínea b) do n.º 2 do referido artigo.

Áustria

A República da Áustria aceita a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nas condições definidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º A República da Áustria reserva-se o direito de prever na sua legislação interna que se uma questão sobre a interpretação da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e do Primeiro Protocolo anexo a esta Convenção for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso jurisdicional, previsto no direito interno, este órgão jurisdicional deve submeter a questão ao Tribunal de Justiça.

Lista das reservas e declarações formuladas pelos Estados membros relativamente ao Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias.

França

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, se as infracções previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do presente Protocolo tiverem sido cometidas fora do território da República, a França declara, em conformidade com as disposições do n.º 2 do artigo 6.º, que a acusação das referidas infracções visando as pessoas enumeradas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 62.º só pode ser exercida a pedido do Ministério Público. Esta acusação deve ser precedida de uma queixa da vítima ou dos seus representantes legais ou de uma denúncia oficial pela autoridade do país onde o facto foi cometido.

Áustria

A República da Áustria declara, em conformidade com o n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo, que, no que respeita às infracções cometidas por um seu nacional, só se considera vinculada pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Protocolo se os factos forem igualmente puníveis no país onde foram cometidos.

Dinamarca

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, a Dinamarca reserva-se o direito de, nos casos previstos na primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, subordinar a sua competência à condição de a infracção ser igualmente punível nos termos da legislação do país no qual ela foi cometida (dupla incriminação).

Reino Unido

O Reino Unido não aplica as regras de competência enunciadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º

Luxemburgo

O Grão-Ducado do Luxemburgo declara que, salvo os casos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, não aplica as regras de competência previstas nas alíneas b), c) e d) da mesma disposição do Protocolo, salvo se o autor da infracção tiver a nacionalidade luxemburguesa.

Países Baixos

Reserva relativa ao artigo 6.º - O Governo neerlandês declara, no que diz respeito ao n.º 1 do artigo 6.º, que os Países Baixos podem exercer a sua competência nos seguintes casos:

a) Se a infracção tiver sido cometida, no todo ou em parte, no seu território;

b) Em relação a uma infracção punível nos termos do artigo 2.º, no que se refere a nacionais neerlandeses ou funcionários neerlandeses que não sejam funcionários, se o referido facto for considerado infracção nos termos da lei do Estado onde foi cometido.

Relativamente a infracções puníveis nos termos dos artigos 3.º e 4.º, no que se refere a nacionais neerlandeses, se a lei do Estado onde foram cometidas as considere infracções;

c) Em relação aos nacionais neerlandeses, se a infracção for punível nos termos da lei do Estado em que ela foi cometida;

d) Em relação aos funcionários ao serviço de uma instituição das Comunidades Europeias com sede nos Países Baixos ou de um organismo criado em conformidade com os Tratados que instituem as Comunidades Europeias com sede nos Países Baixos, se a infracção for punível nos termos da lei do Estado onde ela foi cometida.

Temos ainda a honra de comunicar que, ao adoptar este Protocolo, a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial, definida no Protocolo assinado em Bruxelas em 29 de Novembro de 1996, não se limita, no que respeita aos Países Baixos, à Convenção assinada em Bruxelas em 26 de Julho de 1995 mas abrange também o Protocolo assinado em Dublin em 27 de Setembro de 1996.

Suécia

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo, a Suécia declara que:

a) Não tenciona exercer a sua competência se a infracção tiver sido cometida contra um funcionário comunitário na acepção do artigo 1.º ou um dos membros das instituições referidas no n.º 2 do artigo 4.º que seja ao mesmo tempo nacional sueco [alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º]; e b) Não tenciona exercer a sua competência jurisdicional se o autor da infracção for um funcionário comunitário ao serviço de uma instituição ou organismo com sede na Suécia [alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º].

Finlândia

A Finlândia só aplica as regras previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Protocolo aos seus nacionais, em conformidade com o n.º 11 do capítulo 1 do Código Penal Finlandês, se a infracção for punível pela lei do local onde foi cometida e puder ser como tal igualmente considerada por um órgão jurisdicional de um país estrangeiro. Na Finlândia não são aplicáveis penas mais severas que as previstas na lei do lugar onde a infracção foi cometida.

A Finlândia não aplica as disposições previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Protocolo.

Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 22 de Outubro de 2002. - O Director do Serviço dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/11/13/plain-157976.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157976.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-05-27 - Aviso 233/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificado pela nota n.º 13576, de 23 de Novembro de 2004, terem as Repúblicas da Lituânia, da Letónia e Eslovaca concluído, respectivamente, em 28 de Maio, 31 de Agosto e 30 de Setembro de 2004 as formalidades previstas pelas respectivas normas constitucionais para a entrada em vigor da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, assinada em 26 de Julho de 1995 em Bruxelas, e seus Protocolos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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