Regulamento 2/2001. - Na reunião de 13 de Dezembro de 2000 do conselho geral do Instituto Politécnico de Setúbal, foi aprovado o seguinte regulamento:
Regulamento para a concessão a docentes de dispensa e ou equiparação a bolseiro para efeitos de formação avançada
Considerando que:
a) A dispensa e ou equiparação a bolseiro de um docente para formação envolve custos elevados para a instituição;
b) Se tal dispensa for concedida no âmbito do PRODEP III e o docente não concluir a formação a que se candidatou, a instituição é obrigada a devolver as quantias recebidas;
c) É conveniente um enquadramento de clara responsabilização que garanta que o docente utiliza o tempo concedido da forma mais consequente para a obtenção do grau académico;
d) A instituição deve ser compensada das despesas e do esforço despendidos na acção de formação quando esta resulta em insucesso por motivo imputável ao docente;
o conselho geral do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) aprova o seguinte regulamento:
1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento é aplicável a todos os pedidos de dispensa integral de serviço docente e ou equiparação a bolseiro, para efeitos de formação avançada, de duração total superior a seis meses.
2 - Só podem ter dispensa integral os docentes que prestem serviço em exclusividade sem acumulação.
2.º
Contrato-programa para formação avançada
A dispensa de serviço e ou equiparação a bolseiro fica, necessariamente, condicionada à aceitação por parte do requerente de um contrato-programa para formação avançada, a celebrar entre o docente e o IPS.
3.º
Elementos do contrato
Do contrato devem constar, nomeadamente:
a) O prazo de dispensa e ou equiparação a bolseiro concedido;
b) O grau que o docente se propõe obter e a respectiva área científica;
c) O compromisso do docente de solicitar a cessação ou a reprogramação da dispensa e ou equiparação logo que seja previsível que não conseguirá obter o grau dentro do prazo previsto;
d) O compromisso do docente de manter o vínculo com a instituição, uma vez obtido o grau, por tempo não inferior ao da dispensa e ou equiparação que lhe for concedida;
e) O compromisso do docente de compensar a instituição se, decorrido o prazo previsto, não tiver obtido o grau, por motivo que lhe seja imputável;
f) As formas de que se reveste a compensação referida na alínea anterior;
g) O compromisso da instituição de não distribuir ao docente tarefas que limitem a sua disponibilidade para a formação avançada.
4.º
Inimputabilidade
1 - Compete à comissão permanente do conselho geral do IPS deliberar quanto à inimputabilidade ao docente dispensado e ou equiparado das causas que determinaram a não obtenção do grau.
2 - Compete ao conselho directivo da escola em que o docente presta serviço, depois de obrigatoriamente ouvir o respectivo conselho científico, apresentar à comissão permanente do conselho geral do IPS uma proposta de deliberação devidamente fundamentada.
3 - Da deliberação da comissão permanente do conselho geral cabe recurso para o presidente do IPS.
5.º
Relatório de actividades
1 - Sob pena de caducidade da dispensa e ou equiparação a bolseiro, o docente dispensado e ou equiparado obriga-se a apresentar, semestralmente, relatório e parecer do orientador sobre o andamento dos trabalhos conducentes à obtenção do grau. Se o parecer do orientador for negativo, verificar-se-á, na data em que o mesmo for entregue ao docente, a caducidade automática da dispensa e ou equiparação a bolseiro.
2 - Em caso de caducidade da dispensa e ou equiparação a bolseiro, o docente deverá apresentar-se de imediato ao serviço, sem necessidade de prévia interpelação para o efeito.
6.º
Alteração da área de formação
O docente obriga-se, sob pena de caducidade da dispensa e ou equiparação a bolseiro, a solicitar previamente, à escola a que pertence, autorização para alterar o plano de formação.
7.º
Limites à concessão de dispensa e ou equiparação a bolseiro
A dispensa e ou equiparação a bolseiro, ao abrigo deste regulamento, só deverá ser concedida se o prazo previsto para o programa de mestrado/doutoramento for igual ou inferior a metade do tempo em falta para a aposentação.
8.º
Duração da dispensa e ou equiparação a bolseiro
É reconhecido ao docente dispensado e ou equiparado, ao abrigo do presente regulamento, o direito à concessão de dispensa e ou equiparação a bolseiro pelo tempo previsto para a obtenção do grau, o qual só poderá ser denegado se houver impedimento legal à sua concessão.
9.º
Casos omissos e dúvidas de interpretação
1 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do presidente do IPS.
2 - Dos despachos proferidos pelo presidente do IPS ao abrigo do número anterior cabe sempre recurso para o conselho geral do IPS, a interpor nos oito dias úteis subsequentes à data em que hajam sido proferidos.
10.º
Início de vigência
O presente regulamento entra imediatamente em vigor.
22 de Dezembro de 2000. - A Presidente, Maria Cristina Corrêa Figueira.