A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Regulamento 2/2001, de 17 de Janeiro

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Texto do documento

Regulamento 2/2001. - Na reunião de 13 de Dezembro de 2000 do conselho geral do Instituto Politécnico de Setúbal, foi aprovado o seguinte regulamento:

Regulamento para a concessão a docentes de dispensa e ou equiparação a bolseiro para efeitos de formação avançada

Considerando que:

a) A dispensa e ou equiparação a bolseiro de um docente para formação envolve custos elevados para a instituição;

b) Se tal dispensa for concedida no âmbito do PRODEP III e o docente não concluir a formação a que se candidatou, a instituição é obrigada a devolver as quantias recebidas;

c) É conveniente um enquadramento de clara responsabilização que garanta que o docente utiliza o tempo concedido da forma mais consequente para a obtenção do grau académico;

d) A instituição deve ser compensada das despesas e do esforço despendidos na acção de formação quando esta resulta em insucesso por motivo imputável ao docente;

o conselho geral do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) aprova o seguinte regulamento:

1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento é aplicável a todos os pedidos de dispensa integral de serviço docente e ou equiparação a bolseiro, para efeitos de formação avançada, de duração total superior a seis meses.

2 - Só podem ter dispensa integral os docentes que prestem serviço em exclusividade sem acumulação.

2.º

Contrato-programa para formação avançada

A dispensa de serviço e ou equiparação a bolseiro fica, necessariamente, condicionada à aceitação por parte do requerente de um contrato-programa para formação avançada, a celebrar entre o docente e o IPS.

3.º

Elementos do contrato

Do contrato devem constar, nomeadamente:

a) O prazo de dispensa e ou equiparação a bolseiro concedido;

b) O grau que o docente se propõe obter e a respectiva área científica;

c) O compromisso do docente de solicitar a cessação ou a reprogramação da dispensa e ou equiparação logo que seja previsível que não conseguirá obter o grau dentro do prazo previsto;

d) O compromisso do docente de manter o vínculo com a instituição, uma vez obtido o grau, por tempo não inferior ao da dispensa e ou equiparação que lhe for concedida;

e) O compromisso do docente de compensar a instituição se, decorrido o prazo previsto, não tiver obtido o grau, por motivo que lhe seja imputável;

f) As formas de que se reveste a compensação referida na alínea anterior;

g) O compromisso da instituição de não distribuir ao docente tarefas que limitem a sua disponibilidade para a formação avançada.

4.º

Inimputabilidade

1 - Compete à comissão permanente do conselho geral do IPS deliberar quanto à inimputabilidade ao docente dispensado e ou equiparado das causas que determinaram a não obtenção do grau.

2 - Compete ao conselho directivo da escola em que o docente presta serviço, depois de obrigatoriamente ouvir o respectivo conselho científico, apresentar à comissão permanente do conselho geral do IPS uma proposta de deliberação devidamente fundamentada.

3 - Da deliberação da comissão permanente do conselho geral cabe recurso para o presidente do IPS.

5.º

Relatório de actividades

1 - Sob pena de caducidade da dispensa e ou equiparação a bolseiro, o docente dispensado e ou equiparado obriga-se a apresentar, semestralmente, relatório e parecer do orientador sobre o andamento dos trabalhos conducentes à obtenção do grau. Se o parecer do orientador for negativo, verificar-se-á, na data em que o mesmo for entregue ao docente, a caducidade automática da dispensa e ou equiparação a bolseiro.

2 - Em caso de caducidade da dispensa e ou equiparação a bolseiro, o docente deverá apresentar-se de imediato ao serviço, sem necessidade de prévia interpelação para o efeito.

6.º

Alteração da área de formação

O docente obriga-se, sob pena de caducidade da dispensa e ou equiparação a bolseiro, a solicitar previamente, à escola a que pertence, autorização para alterar o plano de formação.

7.º

Limites à concessão de dispensa e ou equiparação a bolseiro

A dispensa e ou equiparação a bolseiro, ao abrigo deste regulamento, só deverá ser concedida se o prazo previsto para o programa de mestrado/doutoramento for igual ou inferior a metade do tempo em falta para a aposentação.

8.º

Duração da dispensa e ou equiparação a bolseiro

É reconhecido ao docente dispensado e ou equiparado, ao abrigo do presente regulamento, o direito à concessão de dispensa e ou equiparação a bolseiro pelo tempo previsto para a obtenção do grau, o qual só poderá ser denegado se houver impedimento legal à sua concessão.

9.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

1 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do presidente do IPS.

2 - Dos despachos proferidos pelo presidente do IPS ao abrigo do número anterior cabe sempre recurso para o conselho geral do IPS, a interpor nos oito dias úteis subsequentes à data em que hajam sido proferidos.

10.º

Início de vigência

O presente regulamento entra imediatamente em vigor.

22 de Dezembro de 2000. - A Presidente, Maria Cristina Corrêa Figueira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1860808.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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