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Portaria 609/84, de 17 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento das Bolsas de Estudo de Curta Duração no Estrangeiro.

Texto do documento

Portaria 609/84
de 17 de Agosto
Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 220/84, de 4 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Cultura, aprovar o Regulamento das Bolsas de Estudo de Curta Duração no Estrangeiro, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Cultura.
Assinada em 27 de Julho de 1984.
O Ministro da Cultura, António Antero Coimbra Martins.

REGULAMENTO DAS BOLSAS DE ESTUDO DE CURTA DURAÇÃO NO ESTRANGEIRO
I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Duração e objectivo das bolsas)
1 - Designam-se por bolsas de estudo de curta duração no estrangeiro as bolsas de estudo concedidas pelo Ministério da Cultura, através do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, por períodos com a duração mínima de 2 meses e máxima de 3 meses.

2 - As bolsas a que se refere o presente Regulamento têm por objectivo promover e estimular o aperfeiçoamento e a actualização de conhecimentos, bem como permitir o contacto com as realidades culturais de outros países, especialmente nos domínios das artes e das letras.

Artigo 2.º
(Beneficiários das bolsas)
Podem beneficiar de bolsas de estudo de curta duração os indivíduos de nacionalidade portuguesa, diplomados por estabelecimentos de ensino superior, bem como estudiosos, escritores e artistas.

Artigo 3.º
(Áreas da concessão de bolsas)
A concessão de bolsas de curta duração é limitada, em cada ano, a determinados domínios do conhecimento, de acordo com as necessidades prioritárias do momento e com os interesses gerais do País.

Artigo 4.º
(Locais de realização dos estudos ou estágios)
As bolsas de curta duração destinam-se fundamentalmente à realização de estudos ou estágios em países europeus, podendo, em casos justificados, ser concedidas para países de outros continentes, quando as características do programa de estudos ou trabalhos assim o imponham.

Artigo 5.º
(Duração das bolsas)
1 - As bolsas de estudo destinadas à frequência de cursos ou seminários abrangem todo o período de duração efectiva dos mesmos.

2 - As bolsas destinadas a outras finalidades são concedidas pelo período considerado imprescindível à realização dos estágios, estudos ou trabalhos.

Artigo 6.º
(Acumulação de bolsas)
Durante o período por que é concedida a bolsa de curta duração não é permitido ao bolseiro beneficiar de outra bolsa ou subsídio de estudo concedido por qualquer entidade pública ou privada, salvo nos casos previstos em acordos estabelecidos entre o Ministério da Cultura e as instituições concedentes, sob pena de ter de reembolsar o Estado, através do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, de todas as importâncias recebidas.

Artigo 7.º
(Limitação da concessão de bolsas)
Não pode ser concedida, em cada ano civil, pelo Ministério da Cultura, mais de uma bolsa de curta duração ao mesmo indivíduo, salvo em casos excepcionais de justificado interesse para o País, reconhecidos como tal pela comissão de especialistas que proceder à selecção dos candidatos.

Artigo 8.º
(Concessão de bolsa a cônjuges)
Quando a ambos os cônjuges, não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto, forem atribuídas bolsas de curta duração para a realização de estágios, estudos ou trabalhos na mesma localidade, ou em localidades cuja proximidade lhes permita fazer vida em comum, o subsídio de manutenção correspondente a uma dessas bolsas será reduzido a 50% do seu valor normal.

Artigo 9.º
(Concessão de bolsas a funcionários e a agentes da administração central, regional e local ou de institutos públicos personalizados.)

1 - A concessão de bolsas de curta duração no estrangeiro a funcionários e agentes da administração central, regional e local ou de institutos públicos personalizados que se proponham realizar estudos, estágios ou trabalhos de reconhecido interesse para a cultura nacional e para o organismo ou instituição em que prestem a sua actividade carece de autorização do respectivo superior hierárquico e implica a dispensa do exercício das respectivas funções pelo período de duração da bolsa.

2 - Aos funcionários e agentes referidos no número anterior serão sempre mantidas, durante todo o período da bolsa, as regalias inerentes ao efectivo desempenho dos seus cargos, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

II
Concessão das bolsas
Artigo 10.º
(Concurso para concessão de bolsas)
1 - A concessão, em cada ano, de bolsas de curta duração é feita por meio de concurso, anunciado por editais publicados no Diário da República e na imprensa diária, podendo também ser divulgado na rádio, televisão ou outros meios de comunicação social.

2 - Os editais especificarão os domínios do conhecimento a que se destinam as bolsas, as condições e a documentação exigida aos candidatos e o prazo de entrega dos requerimentos.

Artigo 11.º
(Condições de admissão ao concurso)
1 - É admitido a concurso para a concessão de uma bolsa de curta duração o candidato que, reunindo as condições indicadas no respectivo edital, apresente juntamente com o requerimento, em papel selado, dirigido ao Ministro da Cultura, e o impresso próprio do Gabinete das Relações Culturais Internacionais os documentos seguintes:

a) Documento comprovativo dos diplomas requeridos pela natureza dos estágios, estudos ou trabalhos que se proponha realizar ou que sejam exigidos para admissão nos cursos que pretenda frequentar;

b) Curriculum vitae;
c) Plano circunstanciado dos estudos ou trabalhos que o candidato se proponha realizar, no qual se definam claramente os objectivos pretendidos, e, se for caso disso, o plano de estágio, seminário ou curso fixado pela instituição organizadora dos mesmos, e se indiquem as instituições ou centros a frequentar ou as individualidades sob cuja orientação terá lugar o estágio, estudos ou trabalhos;

d) Declaração subscrita pela instituição onde o concorrente exerça a sua actividade profissional comprovativa de que não promoverá a interrupção dos estudos decorrentes da bolsa, salvo por motivo de força maior, comunicado ao Gabinete das Relações Culturais Internacionais e como tal superiormente reconhecido;

e) Documento comprovativo de que a pretensão do candidato foi aceite pela instituição em que se propõe realizar o estágio, estudos ou trabalhos ou pela individualidade por quem pretende ser orientado;

f) Descrição da situação económica do candidato, com discriminação das remunerações que aufere e dos seus encargos permanentes;

g) Cartas abonatórias de, pelo menos, duas individualidades ligadas ao domínio do conhecimento a que a candidatura respeitar;

h) Documento comprovativo da autorização do respectivo superior hierárquico no caso de se tratar de agentes da administração central, regional e local ou de institutos públicos personalizados.

2 - O Ministério da Cultura, através do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, pode avisar os candidatos para suprirem quaisquer faltas nos documentos ou para apresentarem outros documentos que considere necessários à instrução do processo, concedendo-lhe para tanto prazo razoável, ou ainda solicitar-lhes a prestação de provas de adequado domínio da língua utilizada na instituição em que se propõem realizar os seus estágios, estudos ou trabalhos.

3 - Em casos excepcionais, pode o Ministério da Cultura dispensar alguns dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 12.º
(Prazo de apresentação a concurso)
1 - Só podem ser considerados em cada concurso os candidatos cujos requerimentos tenham dado entrada no Gabinete das Relações Culturais Internacionais ou nas delegações regionais do Ministério da Cultura no prazo indicado no edital do concurso.

2 - A documentação remetida por via postal, em correio registado, com aviso de recepção, somente será considerada se o carimbo postal for aposto dentro do prazo fixado no edital.

Artigo 13.º
(Exclusão de concorrentes)
São fundamentos de exclusão do concurso:
a) A insuficiência ou incorrecção no preenchimento dos impressos ou do requerimento, quando não supridas nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;

b) A falta de apresentação dos documentos exigidos no artigo 11.º, quando os concorrentes não tenham sido dispensados de o fazer;

c) A apresentação da candidatura depois do termo do prazo fixado no respectivo edital;

d) A recusa de prestação de provas de domínio da língua utilizada na instituição em que os projectados estudos ou trabalhos deverão ter lugar;

e) O cancelamento ou a falta de apresentação do relatório final de bolsa anteriormente concedida pelo Ministério da Cultura.

Artigo 14.º
(Selecção dos candidatos)
1 - Os candidatos admitidos a concurso são seleccionados para efeitos de concessão das bolsas de curta duração por uma comissão de especialistas dos vários domínios do conhecimento designados anualmente para atribuição das bolsas.

2 - Para a concessão de bolsas de curta duração são condições gerais de preferência, a considerar pela comissão de especialistas:

a) O aperfeiçoamento em sectores ou domínios do conhecimento inexistentes no País e de maior interesse para o seu desenvolvimento cultural;

b) A frequência de seminários, cursos ou estágios curtos que se revelem de maior utilidade e conveniência para a actualização dos conhecimentos dos candidatos, desde que não existam no País cursos ou estágios similares;

c) A realização ou conclusão de trabalhos ou estudos que visem o desenvolvimento e progresso cultural do País.

Artigo 15.º
(Concessão de bolsas)
1 - As bolsas de curta duração são concedidas por despacho do Ministro da Cultura aos candidatos seleccionados pela comissão referida no artigo anterior.

2 - Será afixada no Gabinete das Relações Culturais Internacionais e nas delegações regionais do Ministério da Cultura a lista dos candidatos a quem foram atribuídas bolsas de estudos.

Artigo 16.º
(Termo de compromisso)
Nenhum dos subsídios que constituem a bolsa será entregue ao bolseiro antes de ser por este assinado um termo em que se comprometa a cumprir as obrigações constantes do presente Regulamento.

III
Prorrogação das bolsas
Artigo 17.º
(Prorrogação das bolsas)
1 - As bolsas de curta duração podem ser prorrogadas por um período não superior a 30 dias, mediante despacho do Ministro da Cultura, em casos devidamente justificados.

2 - As bolsas referidas no n.º 1 do artigo 5.º não podem ser prorrogadas em caso algum.

Artigo 18.º
(Pedido de prorrogação)
O pedido de prorrogação, formulado por escrito e devidamente fundamentado, deve ser enviado ao Ministério da Cultura com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da bolsa, acompanhado do plano do curso, estágio, trabalhos ou estudos a realizar durante o período para que é formulado, bem como do parecer da instituição onde o bolseiro se encontra, ou do respectivo orientador, se o houver.

IV
Quantitativo das bolsas
Artigo 19.º
(Conteúdo das bolsas)
As bolsas de curta duração representam uma forma de auxílio material ou de comparticipação nos encargos inerentes à realização de estágios, estudos ou trabalhos no estrangeiro e compreendem os subsídios adequados à manutenção do bolseiro, à satisfação das despesas de transporte, de matrícula e inscrição, encargos com seguro de doença e acidentes pessoais e, eventualmente, um subsídio destinado à compra de livros ou de outro material imprescindível à prossecução dos estudos ou trabalhos do bolseiro e à participação em manifestações culturais.

Artigo 20.º
(Subsídio de manutenção)
1 - O subsídio de manutenção é fixado anualmente por despacho do Ministro da Cultura.

2 - O subsídio de manutenção é abonado desde o dia da partida do País até ao dia da chegada no final da bolsa, ou da sua interrupção, não podendo, contudo, os períodos da viagem exceder 3 dias no caso de bolsa para a Europa ou 5 dias quando a bolsa for concedida para outros continentes.

3 - Para efeito de cálculo do subsídio diário para períodos que não perfaçam 1 mês, o montante referido será dividido por 30.

Artigo 21.º
(Subsídio de viagem)
1 - O subsídio de viagem corresponde ao custo de uma viagem de ida e volta entre o local da residência permanente do bolseiro e a localidade em que irão decorrer os cursos, estágios, estudos ou trabalhos.

2 - Consoante o meio de transporte efectivamente utilizado pelo bolseiro, o subsídio de viagem será de montante igual ao preço da passagem por via aérea, em classe turística, por caminho de ferro, em 1.ª classe simples, ou por via marítima, em 2.ª classe, desde que, no último caso, o preço não exceda o da classe turística por via aérea.

3 - No caso de o bolseiro se fazer transportar por meios próprios, o subsídio é igual ao preço da viagem por caminho de ferro, em 1.ª classe simples.

4 - Quando o bolseiro se encontre no estrangeiro ao tempo do início da bolsa, o subsídio de viagem a abonar compreende unicamente as despesas da viagem de regresso ao País, calculadas nos termos do disposto nos números anteriores.

5 - Salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4, em que será entregue ao bolseiro a importância correspondente ao custo da viagem, o Gabinete das Relações Culturais Internacionais procederá, de acordo com o bolseiro, à marcação e pagamento directo da viagem, entregando a este o respectivo bilhete.

Artigo 22.º
(Subsídio de inscrição e matrícula)
1 - O bolseiro tem direito a um subsídio em moeda estrangeira de montante igual ao despendido com a inscrição e a matrícula indispensáveis à frequência dos cursos ou à realização dos estágios, estudos ou trabalhos para que lhe foi concedida a bolsa.

2 - O bolseiro perde direito ao subsídio de inscrição e matrícula se não apresentar os documentos comprovativos daquelas despesas no prazo de 30 dias a contar do respectivo pagamento, salvo em casos de força maior.

Artigo 23.º
(Subsídio para compra de livros e outro material)
1 - Quando os estágios, estudos ou trabalhos o justifiquem, pode ser atribuído ao bolseiro um subsídio eventual para aquisição de livros ou outro material imprescindível à realização dos referidos estudos ou trabalhos, até ao montante fixado anualmente pelo Ministro da Cultura.

2 - Material imprescindível é aquele cuja falta, segundo parecer do orientador do bolseiro ou do director da instituição que frequenta, impossibilita a realização do estágio, estudos ou trabalhos em causa.

Artigo 24.º
(Subsídio para manifestações culturais)
1 - Pode ser atribuído ao bolseiro um subsídio eventual para participar em reuniões de trabalho, exposições, concertos ou outras manifestações culturais, desde que delas não aufira qualquer benefício material e essa participação seja devidamente justificada pelo orientador do bolseiro ou director da instituição em que decorrem os estágios, estudos ou trabalhos.

2 - Quando a participação do bolseiro nas manifestações referidas implique deslocação ou ausência da localidade em que realiza os seus trabalhos ou estudos, estas terão de ser previamente autorizadas pelo Ministro da Cultura.

Artigo 25.º
(Subsídio para contrato de seguro)
1 - O bolseiro tem direito a receber um subsídio para celebração de um contrato de seguro de riscos de viagem, morte, invalidez permanente e incapacidade temporária decorrentes de acidente ou doença, incluindo o pagamento das despesas médicas, cirúrgicas e hospitalares e das efectuadas com meios de diagnóstico ou terapêuticos.

2 - O subsídio a que se refere o número anterior será atribuído contra a entrega pelo bolseiro do documento comprovativo de que foi efectuado o contrato de seguro.

3 - O subsídio mencionado do n.º 1 será limitado ao seguro de viagem sempre que o bolseiro, quer por efeitos de inscrição no estabelecimento de ensino, quer por qualquer outro título, fique abrangido no País onde o estágio, estudos ou trabalhos vão decorrer por disposições de segurança social obrigatória que cubram os riscos de morte, incapacidade permanente e incapacidade temporária decorrentes de acidente ou doença.

Artigo 26.º
(Comparticipação em encargos de saúde)
1 - Nos casos em que o bolseiro tenha de submeter-se a tratamento médico ou cirúrgico considerado de emergência pelas autoridades médicas cujos encargos excedam substancialmente o valor da indemnização a satisfazer pela entidade seguradora pode ser-lhe atribuído um subsídio especial destinado a comparticipar nos referidos encargos sempre que a sua situação económica não lhe permita suportar essas despesas.

2 - O subsídio referido no número anterior não é atribuído quando o bolseiro esteja abrangido por disposições de segurança social obrigatória no país em que decorrem os estágios, estudos ou trabalhos.

V
Deveres dos bolseiros
Artigo 27.º
(Inscrição no consulado de Portugal)
1 - O bolseiro deve promover a sua inscrição no consulado de Portugal da área da sua residência dentro do prazo de 10 dias a contar do início do respectivo estágio, curso, estudos ou trabalhos, apresentando, para o efeito, boletim próprio do Ministério da Cultura. O respectivo duplicado deverá ser enviado ao Gabinete das Relações Culturais Internacionais no prazo de 30 dias a contar da inscrição.

2 - Mensalmente, o bolseiro deve visar no mesmo consulado o boletim comprovativo da sua presença no local dos trabalhos, que enviará ao Gabinete das Relações Culturais Internacionais.

3 - No caso de o estágio, curso, estudos ou trabalhos decorrerem em localidade em que não exista consulado de Portugal nem o haja num raio de 50 km, o visto mensal pode ser substituído pelo visto da entidade onde decorre o estágio, curso ou trabalhos.

4 - Finda a bolsa ou no caso de interrupção autorizada conforme o disposto no artigo 30.º, o bolseiro deverá comunicar o seu regresso ao País no consulado de Portugal onde efectuar a sua inscrição.

5 - A falta de inscrição, do visto mensal ou do envio dos boletins ao Gabinete das Relações Culturais Internacionais determinará a suspensão da bolsa.

Artigo 28.º
(Permanência no local de estudo)
1 - Não é permitido ao bolseiro ausentar-se da localidade para a qual foi concedida a bolsa sem autorização prévia do Ministro da Cultura, salvo em fins-de-semana, feriados ou períodos de férias de curta duração, concedidos pela instituição em que realiza o estágio, curso ou estudos, ou pelo orientador, ou, ainda, quando se trate de deslocações decorrentes da natureza dos respectivos trabalhos, pelos períodos estritamente necessários.

2 - A falta de cumprimento do disposto no n.º 1 determina a suspensão imediata da bolsa de estudo, até ao completo esclarecimento das situações que a motivaram.

3 - A falta considerada grave determina o cancelamento da bolsa.
Artigo 29.º
(Assiduidade e horário de trabalho)
1 - O bolseiro é obrigado a observar, no tocante a assiduidade e horário, o regime que vigorar na instituição em que se realiza o estágio, curso, estudos ou trabalhos, ou que for estabelecido pelo respectivo orientador, quando o houver.

2 - A falta de cumprimento do disposto no n.º 1 determina a suspensão imediata da bolsa de estudos, até ao completo esclarecimento das causas que motivaram a infracção.

3 - A falta considerada grave determina o cancelamento da bolsa.
Artigo 30.º
(Interrupção dos trabalhos)
O bolseiro não pode interromper os cursos, estágios, estudos ou trabalhos que está a realizar, salvo mediante autorização do Ministro da Cultura ou em caso de força maior, superiormente reconhecido.

Verificando-se qualquer interrupção sem prévia autorização superior, será a bolsa cancelada.

Artigo 31.º
(Inalterabilidade dos trabalhos)
1 - Não é permitido ao bolseiro mudar de curso ou estágio ou alterar o plano de estudos ou de trabalhos que apresentou ao requerer a concessão da bolsa, sob pena de esta ser cancelada.

2 - Pode, contudo, o Ministro da Cultura autorizar a mudança de curso ou de estágio, ou alteração do plano de estudos ou trabalhos, mediante pedido do bolseiro no qual se exponham circunstanciadamente as razões que o fundamentam, acompanhado do novo plano de trabalhos que se propõe realizar e do parecer do orientador, quando o houver, e, bem assim, de documento do centro ou instituição onde decorrerão os trabalhos ou estágio, confirmando a admissão do bolseiro na instituição e no novo estágio ou curso.

Artigo 32.º
(Actividades alheias à bolsa)
O bolseiro não pode frequentar ou prosseguir cursos regulares fora do âmbito da especialidade para que foi concedida a bolsa, nem realizar exposições, concertos ou outras actividades de carácter profissional, a título gratuito ou remunerado, sem prévio consentimento do Ministro da Cultura, sob pena de cancelamento da bolsa de estudo.

Artigo 33.º
(Relatório dos trabalhos)
1 - No prazo de 30 dias a contar do regresso ao País, o bolseiro deve enviar ao Gabinete das Relações Culturais Internacionais do Ministério da Cultura um relatório pormenorizado e, quanto possível, documentado dos estudos ou trabalhos realizados, sob pena de lhe ser aplicada a sanção prevista no artigo 40.º

2 - O relatório deverá ser visado pelo orientador do estágio ou trabalhos, quando o houver.

3 - Quando a bolsa tenha sido concedida com vista a cursos de Verão, seminários ou estágios em centros ou instituições, o relatório referido no número anterior deve ser acompanhado de documento comprovativo do aproveitamento do bolseiro.

Artigo 34.º
(Regresso ao País e cooperação com o Estado)
1 - A aceitação da bolsa constitui o bolseiro na obrigação de regressar ao País no fim da mesma.

2 - O bolseiro funcionário ou agente da administração central, regional ou local ou de institutos públicos personalizados terá de manter o vínculo ao Estado pelo período mínimo de 1 ano.

3 - O bolseiro obriga-se a colaborar com o Estado durante 2 anos, contados a partir do termo da bolsa, sempre que seja solicitado para assuntos relacionados com o domínio da mesma, excepto nos casos em que demonstre total impossibilidade de prestar essa colaboração.

4 - O bolseiro, se para tanto apresentar motivo justificado, poderá ser dispensado, ainda que temporariamente, de qualquer das obrigações referidas nos números anteriores.

5 - O não cumprimento injustificado das obrigações constantes dos números anteriores determina as sanções dos artigos 39.º e 40.º

VI
Sanções
Artigo 35.º
(Suspensão da bolsa)
A suspensão da bolsa decorrente do incumprimento pelo bolseiro dos deveres referidos nos artigos 27.º, 28.º e 29.º consiste na suspensão imediata do abono de todo e qualquer subsídio, até à data em que se encontrem integralmente cumpridos os deveres do bolseiro, justificada a infracção cometida e relevada superiormente a respectiva falta.

Artigo 36.º
(Cancelamento da bolsa)
1 - A falsidade nas informações ou declarações prestadas para efeitos de concessão ou prorrogação da bolsa, ou em qualquer outra documentação, determina o cancelamento da bolsa, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

2 - O incumprimento pelos bolseiros dos deveres constantes dos artigos 30.º, 31.º e 32.º implica o cancelamento da bolsa.

3 - Determinam igualmente o cancelamento da bolsa as faltas previstas nos n.os. 3 dos artigos 28.º e 29.º

4 - Para efeito do disposto no número anterior é considerada grave, entre outras, a ausência reiterada e injustificada do local do trabalho ou a falta de assiduidade.

Artigo 37.º
(Processo de cancelamento)
1 - Quando haja indícios de que o bolseiro está incurso na penalidade de cancelamento da bolsa, ser-lhe-á dado conhecimento da falta que a determina e será convidado a expor o que tiver por conveniente e a apresentar os documentos que julgue pertinentes no prazo de 30 dias.

2 - Decorrido o prazo destinado à defesa, o processo instruído com a exposição e com os documentos apresentados pelo bolseiro é submetido a despacho do Ministro da Cultura, a fim de ser decidido o cancelamento da bolsa.

Artigo 38.º
(Eficácia do cancelamento)
1 - O cancelamento da bolsa produz efeitos a partir da data do despacho ministerial exarado no respectivo processo.

2 - O cancelamento da bolsa constitui o bolseiro na obrigação de reembolsar o Estado, através do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, das importâncias dele recebidas, salvo se de tanto for dispensado no despacho a que se refere o número anterior.

3 - O reembolso é feito em moeda portuguesa, ao câmbio do dia em que o Gabinete das Relações Culturais Internacionais procedeu à liquidação da respectiva despesa.

Artigo 39.º
(Reposição da bolsa)
O incumprimento injustificado das obrigações constantes do artigo 34.º, n.os 1 a 3, constitui o beneficiário da bolsa na obrigação de repor todas as quantias recebidas do Ministério da Cultura.

Artigo 40.º
(Recusa de concessão de novas bolsas)
O incumprimento das obrigações referidas nos artigos 33.º e 34.º determina a impossibilidade de concessão ao bolseiro de qualquer nova bolsa ou subsídio do Ministério da Cultura.

Ministério da Cultura 27 de Julho de 1984. - O Ministro da Cultura, António Antero Coimbra Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-04 - Decreto-Lei 220/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura

    Estabelece disposições quanto à atribuição de subsídios e bolsas de estudo, a conceder pelo Ministério da Cultura, através do Gabinete das Relações Culturais Internacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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