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Portaria 589/84, de 10 de Agosto

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Sumário

Proíbe manter a bordo, desembarcar, vender, expor ou oferecer para venda espécimes de patudo (Thunnus obesus), inteiros ou não, com peso inferior a 3,2 kg, salvo se o número destes espécimes não exceder 15% do número total de patudos nas condições supracitadas.

Texto do documento

Portaria 589/84
de 10 de Agosto
Tendo em atenção a conservação das existências de patudo (Thunnus obesus) conducente à publicação da Portaria 604/81, de 17 de Julho, que incorporou em direito interno as medidas que haviam sido adoptadas na 6.ª Reunião Ordinária da Comissão da Convenção Internacional para a Conservação de Tunídeos do Atlântico e considerando que a referida portaria caducou em 31 de Dezembro de 1983, mantendo-se, no entanto, a situação que fundamentou a sua publicação:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, que seja proibido manter a bordo, desembarcar, vender, expor ou oferecer para venda espécimes de patudo (Thunnus obesus), inteiros ou não, com peso inferior a 3,2 kg, salvo se o número destes espécimes não exceder 15% do número total de patudos nas condições supracitadas.

Secretaria de Estado das Pescas.
Assinada em 24 de Julho de 1984.
O Secretário de Estado das Pescas, Alberto Augusto Faria dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-17 - Portaria 604/81 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Adopta medidas tendentes à defesa das espécies de patudo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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