Contrato 70/2001. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência n.º 31/ADR/DVC/2000. - De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 4.º, todos do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, e nos termos do despacho 1797/2000 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 25 de Janeiro de 2000, do presidente do Instituto Nacional do Desporto, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por IND, representado pelo subdelegado de Viana do Castelo, como primeiro outorgante, e a Casa do Povo de Lanheses, adiante designada por CPL, sediada no concelho de Viana do Castelo, representada pelo seu presidente da direcção, Manuel Ribeiro Martins Loureiro, como segundo outorgante, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
O presente contrato tem por objecto a cooperação financeira entre os outorgantes no âmbito específico do apoio ao factor de desenvolvimento desportivo - apetrechamento desportivo colectivo.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
Sem prejuízo do disposto na cláusula 4.ª, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.
Cláusula 3.ª
Regime de comparticipação financeira
1 - Compete ao IND prestar apoio financeiro à CPL, no montante de 200 000$00, a fundo perdido.
2 - A verba referida no número anterior será disponibilizada após a outorga do presente contrato para a prossecução do objecto definido na cláusula 1.ª e, quando solicitado pelo IND, mediante a apresentação de documento comprovativo da intenção de realizar a despesa.
3 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 5.ª, compete à CPL apresentar o relatório/avaliação da acção prevista na cláusula 1.ª, bem como os documentos comprovativos da efectiva realização da despesa e, ainda, a divulgação, por forma adequada, do apoio prestado pelo IND e previsto na cláusula 1.ª e no n.º 1 desta cláusula 3.ª
4 - Em caso algum haverá aumento da comparticipação por parte do primeiro outorgante.
Cláusula 4.ª
Acompanhamento e controlo da execução do contrato
O acompanhamento e controlo deste contrato rege-se pelo disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 5.ª
Revisão e cessação do contrato
1 - Qualquer alteração ou adaptação ao presente contrato carece de prévio acordo do primeiro outorgante, a prestar por escrito.
2 - À revisão e cessação do presente contrato aplica-se o disposto nos artigos 15.º a 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Cumprimento do contrato
A falta de cumprimento do presente contrato ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a devolução da verba referida na cláusula 3.ª
Celebrado em 27 de Novembro de 2000.
Pelo Primeiro Outorgante, (Assinatura ilegível.) - Pelo Segundo Outorgante, (Assinatura ilegível.)
Está conforme o original.
Lisboa, 28 de Dezembro de 2000. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)