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Aviso 419/2001, de 12 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 419/2001 (2.ª série) - AP. - público, para os devidos efeitos legais, o Regimento da Câmara Municipal de Odemira, que a seguir se transcreve, aprovado em reunião ordinária do executivo camarário realizada em 26 de Janeiro de 2000, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, em cumprimento do preceituado no artigo 91.º daquele diploma e artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo.

7 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Câmara, António Manuel Camilo Coelho.

Regimento da Câmara Municipal de Odemira

CAPÍTULO I

Reuniões

Artigo 1.º

Ordinárias e extraordinárias

1 - As reuniões da Câmara Municipal são públicas e realizam-se habitualmente nos Paços do Concelho, podendo por deliberação da Câmara realizar-se noutros locais.

2 - As reuniões podem ser ordinárias e extraordinárias.

3 - As reuniões ordinárias serão seguidas e em número de quatro e terão periodicidade semanal, podendo no entanto a Câmara Municipal deliberar, a qualquer momento, outra periodicidade, não podendo o número de reuniões mensais ser inferior a duas, nem o período que as medeia ser inferior a 15 dias.

4 - As reuniões ordinárias realizar-se-ão às quartas-feiras e terão início às 10 horas.

5 - A primeira e terceira reuniões ordinárias serão abertas à intervenção do público, desde que o número de reuniões seja de quatro.

6 - No caso de haver deliberação que altere o número de reuniões mensais, conforme estabelece a parte final do n.º 3 do presente artigo, é aberta ao público a última reunião do mês respectivo.

Artigo 2.º

Presidente

1 - É da competência do presidente da Câmara Municipal, ou de quem o substituir, além de outras funções que lhe estejam atribuídas, convocar, abrir e encerrar as reuniões, organizar a ordem do dia e dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

2 - O presidente da Câmara, ou quem o substituir, pode ainda suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião.

3 - Das decisões sobre a direcção dos trabalhos cabe recurso para o plenário, a apreciar imediatamente após a sua interposição.

4 - O presidente da Câmara, ou quem o substituir, pode interpor recurso contencioso e pedir a suspensão jurisdicional da eficácia das deliberações tomadas pela Câmara Municipal que considere ilegais.

Artigo 3.º

Convocação das reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias são convocadas por iniciativa do presidente, ou quem o substituir, ou ainda a requerimento de pelo menos um terço dos vereadores, mediante requerimento escrito que indique o assunto a ser tratado.

2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos oito dias subsequentes à recepção do requerimento, mas sempre com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião extraordinária

3 - Da convocatória devem constar de forma expressa e especificada os assuntos que compõem a ordem do dia.

4 - As ilegalidades resultantes da inobservância das disposições sobre convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os vereadores compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.

Artigo 4.º

Período das reuniões

1 - Em cada reunião ordinária há um período designado de "antes da ordem do dia" e outro designado de "ordem do dia".

2 - Nas reuniões extraordinárias não há período de antes da ordem do dia, deliberando a Câmara apenas sobre as matérias para que haja sido expressamente convocada.

Artigo 5.º

Período antes da ordem do dia

1 - O período de antes da ordem do dia terá a duração máxima de uma hora para tratamento de assuntos gerais de interesse para a autarquia.

2 - Cada vereador da Câmara dispõe de cinco minutos no total para pedidos de informação, moções, requerimentos, declarações políticas, esclarecimentos e protestos.

3 - O período restante é destinado a votações e à prestação de esclarecimentos.

Artigo 6.º

Ordem do dia

1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente da Câmara, ou por quem o substituir, devendo as propostas de inclusão na ordem de trabalhos ser-lhe apresentadas pelos vereadores, desde que sejam da competência do órgão, e o pedido apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias no caso das reuniões ordinárias e de oito dias sobre a data da reunião no caso das reuniões extraordinárias.

2 - A ordem do dia de cada reunião, bem como o texto das propostas agendadas, será distribuída aos vereadores com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião, bem como os respectivos documentos de estudo e apoio a seu pedido.

3 - A discussão e votação de propostas não constantes da ordem do dia dependem de deliberação tomada por dois terços do número legal dos membros presentes.

4 - A alteração da prioridade das propostas na ordem do dia depende de deliberação tomada por maioria dos membros presentes.

5 - Os subscritores de cada proposta dispõem de cinco minutos para a apresentarem e cada membro da Câmara de cinco minutos para a respectiva análise e discussão.

6 - O presidente da Câmara, ou quem o substituir, pode estabelecer casualmente períodos superiores aos fixados no número anterior.

7 - Antes da votação poderá qualquer membro da Câmara pedir uma interrupção pelo período máximo de cinco minutos, caso existam várias propostas sobre a mesma matéria, procedendo-se à votação após o período de interrupção, excepto se o presidente, ou quem o substituir, decidir fixar novo período de discussão.

8 - As propostas que não foram discutidas poderão ser incluídas na ordem do dia da reunião seguinte.

Artigo 7.º

Quórum

1 - As reuniões só podem realizar-se com a presença da maioria do número legal dos membros da Câmara.

2 - Se trinta minutos após o momento previsto para o início da reunião não estiver presente a maioria referida no número anterior considera-se que não há quórum.

3 - Quando a Câmara não possa reunir por falta de quórum, o presidente convocará nova reunião com a antecedência mínima de três dias.

CAPÍTULO II

Formas de votação

Artigo 8.º

Votação

1 - As deliberações são tomadas por votação nominal, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

2 - Qualquer membro da Câmara poderá propor que a votação se faça por escrutínio secreto, devendo a proposta para o efeito ser objecto de votação.

3 - O presidente vota em último lugar.

4 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto, e, em caso de dúvida, o órgão delibera a forma de votação.

5 - A fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

6 - É admitida a votação de propostas em alternativa, caso em que são contados apenas os votos positivos.

7 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 9.º

Empate na votação

1 - Em caso de empate na votação, o presidente, ou quem o substituir, tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

2 - Verificando-se empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação, e se o empate se mantiver adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.

Artigo 10.º

Declaração de voto

1 - As declarações de voto poderão ser apresentadas por escrito até ao final da reunião respectiva, devendo constar da acta da reunião, sem prejuízo das mesmas poderem ser ditadas.

2 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

3 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada, e fizeram registo da respectiva declaração de voto na acta, ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.

Artigo 11.º

Pedidos de esclarecimentos

1 - Os pedidos de esclarecimentos devem ser formulados logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo respondidos pela respectiva ordem de inscrição.

2 - A palavra para esclarecimentos limita-se à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria em dúvida enunciada pela intervenção que os suscitou.

Artigo 12.º

Protestos

1 - A cada membro da Câmara, sobre a mesma matéria, só é permitido um protesto.

2 - O tempo para o protesto não pode ser superior a cinco minutos, sendo o seu regime o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regimento.

3 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimentos e às respectivas respostas.

Artigo 13.º

Impedimentos e suspeições

1 - Nenhum membro da Câmara pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado, nos casos previstos no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A arguição e declaração do impedimento seguem o regime previsto nos artigos 45.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Os membros da Câmara devem pedir dispensa de intervir em procedimento administrativo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta, designadamente quando ocorram as circunstâncias previstas no artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - À formulação do pedido de dispensa e à decisão sobre a escusa ou suspensão aplica-se o regime constante dos artigos 49.º e 50.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO III

Faltas, renúncia, suspensão e perda de mandato

Artigo 14.º

Faltas

1 - As faltas dadas numa reunião deverão ser justificadas antes ou na reunião seguinte àquela em que se verificarem.

2 - As faltas que não resultem da impossibilidade derivada da prestação de serviço implicam perda da respectiva senha de presença ou a dedução correspondente na remuneração.

3 - Compete à Câmara Municipal proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros.

4 - É da competência do presidente da Câmara, ou de quem o substituir, a participação ao representante do Ministério Público competente das faltas injustificadas dadas pelos membros da Câmara.

Artigo 15.º

Renúncia ao mandato

1 - Os titulares dos órgãos das autarquias locais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato, mediante requerimento escrito dirigido ao presidente do órgão.

2 - A substituição do renunciante far-se-á nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 16.º

Suspensão de mandato

1 - A suspensão do mandato processa-se nos termos do artigo 77.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e demais legislação aplicável, mediante pedido devidamente fundamentado dirigido ao presidente da Câmara.

2 - A substituição do membro processa-se nos termos do disposto no artigo 79.º, obedecendo a sua convocação ao disposto no n.º 4 do artigo 76.º, ambos da lei referida no número anterior.

Artigo 17.º

Perda de mandato

1 - Perdem o mandato os membros que sem motivo justificativo não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas, e nos demais casos previstos na Lei 27/96, de 1 de Agosto.

2 - As decisões de perda de mandato são da competência dos tribunais administrativos do círculo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto.

3 - As acções para perda de mandato são interpostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido ou por quem tenha interesse directo em demandar.

CAPÍTULO IV

Actas e publicidade das deliberações

Artigo 18.º

Actas

1 - Em cada reunião será lavrada uma acta que registe o que de essencial se tiver passado nas reuniões.

2 - Da acta constará, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, as faltas dadas, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas sobre as propostas, moções e requerimentos, a forma e resultado das votações, as declarações de voto e ainda o facto da acta ter sido lida e aprovada.

3 - Os membros do órgão poderão fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o fundamentam.

4 - As actas ou o texto das deliberações podem ser aprovadas em minuta.

5 - As minutas das actas aprovadas no final das reuniões produzem efeitos imediatos após a sua assinatura pelos membros da Câmara Municipal.

6 - As actas, assim como as minutas, constituem documentos autênticos que fazem prova plena, nos termos da lei.

7 - Das actas podem ser passadas, a pedido dos interessados, certidões ou fotocópias autenticadas, nos termos dos artigos 62.º e 63.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Publicidade das deliberações

1 - As deliberações da Câmara Municipal, destinadas a ter eficácia externa, e quando expressamente determinado por lei, são obrigatoriamente publicadas no Diário da República.

2 - Nos restantes casos, as deliberações serão objecto de publicação no boletim da autarquia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1859756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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