Aviso 419/2001 (2.ª série) - AP. - público, para os devidos efeitos legais, o Regimento da Câmara Municipal de Odemira, que a seguir se transcreve, aprovado em reunião ordinária do executivo camarário realizada em 26 de Janeiro de 2000, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, em cumprimento do preceituado no artigo 91.º daquele diploma e artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo.
7 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Câmara, António Manuel Camilo Coelho.
Regimento da Câmara Municipal de Odemira
CAPÍTULO I
Reuniões
Artigo 1.º
Ordinárias e extraordinárias
1 - As reuniões da Câmara Municipal são públicas e realizam-se habitualmente nos Paços do Concelho, podendo por deliberação da Câmara realizar-se noutros locais.
2 - As reuniões podem ser ordinárias e extraordinárias.
3 - As reuniões ordinárias serão seguidas e em número de quatro e terão periodicidade semanal, podendo no entanto a Câmara Municipal deliberar, a qualquer momento, outra periodicidade, não podendo o número de reuniões mensais ser inferior a duas, nem o período que as medeia ser inferior a 15 dias.
4 - As reuniões ordinárias realizar-se-ão às quartas-feiras e terão início às 10 horas.
5 - A primeira e terceira reuniões ordinárias serão abertas à intervenção do público, desde que o número de reuniões seja de quatro.
6 - No caso de haver deliberação que altere o número de reuniões mensais, conforme estabelece a parte final do n.º 3 do presente artigo, é aberta ao público a última reunião do mês respectivo.
Artigo 2.º
Presidente
1 - É da competência do presidente da Câmara Municipal, ou de quem o substituir, além de outras funções que lhe estejam atribuídas, convocar, abrir e encerrar as reuniões, organizar a ordem do dia e dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
2 - O presidente da Câmara, ou quem o substituir, pode ainda suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião.
3 - Das decisões sobre a direcção dos trabalhos cabe recurso para o plenário, a apreciar imediatamente após a sua interposição.
4 - O presidente da Câmara, ou quem o substituir, pode interpor recurso contencioso e pedir a suspensão jurisdicional da eficácia das deliberações tomadas pela Câmara Municipal que considere ilegais.
Artigo 3.º
Convocação das reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias são convocadas por iniciativa do presidente, ou quem o substituir, ou ainda a requerimento de pelo menos um terço dos vereadores, mediante requerimento escrito que indique o assunto a ser tratado.
2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos oito dias subsequentes à recepção do requerimento, mas sempre com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião extraordinária
3 - Da convocatória devem constar de forma expressa e especificada os assuntos que compõem a ordem do dia.
4 - As ilegalidades resultantes da inobservância das disposições sobre convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os vereadores compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.
Artigo 4.º
Período das reuniões
1 - Em cada reunião ordinária há um período designado de "antes da ordem do dia" e outro designado de "ordem do dia".
2 - Nas reuniões extraordinárias não há período de antes da ordem do dia, deliberando a Câmara apenas sobre as matérias para que haja sido expressamente convocada.
Artigo 5.º
Período antes da ordem do dia
1 - O período de antes da ordem do dia terá a duração máxima de uma hora para tratamento de assuntos gerais de interesse para a autarquia.
2 - Cada vereador da Câmara dispõe de cinco minutos no total para pedidos de informação, moções, requerimentos, declarações políticas, esclarecimentos e protestos.
3 - O período restante é destinado a votações e à prestação de esclarecimentos.
Artigo 6.º
Ordem do dia
1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente da Câmara, ou por quem o substituir, devendo as propostas de inclusão na ordem de trabalhos ser-lhe apresentadas pelos vereadores, desde que sejam da competência do órgão, e o pedido apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias no caso das reuniões ordinárias e de oito dias sobre a data da reunião no caso das reuniões extraordinárias.
2 - A ordem do dia de cada reunião, bem como o texto das propostas agendadas, será distribuída aos vereadores com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião, bem como os respectivos documentos de estudo e apoio a seu pedido.
3 - A discussão e votação de propostas não constantes da ordem do dia dependem de deliberação tomada por dois terços do número legal dos membros presentes.
4 - A alteração da prioridade das propostas na ordem do dia depende de deliberação tomada por maioria dos membros presentes.
5 - Os subscritores de cada proposta dispõem de cinco minutos para a apresentarem e cada membro da Câmara de cinco minutos para a respectiva análise e discussão.
6 - O presidente da Câmara, ou quem o substituir, pode estabelecer casualmente períodos superiores aos fixados no número anterior.
7 - Antes da votação poderá qualquer membro da Câmara pedir uma interrupção pelo período máximo de cinco minutos, caso existam várias propostas sobre a mesma matéria, procedendo-se à votação após o período de interrupção, excepto se o presidente, ou quem o substituir, decidir fixar novo período de discussão.
8 - As propostas que não foram discutidas poderão ser incluídas na ordem do dia da reunião seguinte.
Artigo 7.º
Quórum
1 - As reuniões só podem realizar-se com a presença da maioria do número legal dos membros da Câmara.
2 - Se trinta minutos após o momento previsto para o início da reunião não estiver presente a maioria referida no número anterior considera-se que não há quórum.
3 - Quando a Câmara não possa reunir por falta de quórum, o presidente convocará nova reunião com a antecedência mínima de três dias.
CAPÍTULO II
Formas de votação
Artigo 8.º
Votação
1 - As deliberações são tomadas por votação nominal, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
2 - Qualquer membro da Câmara poderá propor que a votação se faça por escrutínio secreto, devendo a proposta para o efeito ser objecto de votação.
3 - O presidente vota em último lugar.
4 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto, e, em caso de dúvida, o órgão delibera a forma de votação.
5 - A fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
6 - É admitida a votação de propostas em alternativa, caso em que são contados apenas os votos positivos.
7 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 9.º
Empate na votação
1 - Em caso de empate na votação, o presidente, ou quem o substituir, tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
2 - Verificando-se empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação, e se o empate se mantiver adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.
Artigo 10.º
Declaração de voto
1 - As declarações de voto poderão ser apresentadas por escrito até ao final da reunião respectiva, devendo constar da acta da reunião, sem prejuízo das mesmas poderem ser ditadas.
2 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada, e fizeram registo da respectiva declaração de voto na acta, ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
Artigo 11.º
Pedidos de esclarecimentos
1 - Os pedidos de esclarecimentos devem ser formulados logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo respondidos pela respectiva ordem de inscrição.
2 - A palavra para esclarecimentos limita-se à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria em dúvida enunciada pela intervenção que os suscitou.
Artigo 12.º
Protestos
1 - A cada membro da Câmara, sobre a mesma matéria, só é permitido um protesto.
2 - O tempo para o protesto não pode ser superior a cinco minutos, sendo o seu regime o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regimento.
3 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimentos e às respectivas respostas.
Artigo 13.º
Impedimentos e suspeições
1 - Nenhum membro da Câmara pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado, nos casos previstos no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - A arguição e declaração do impedimento seguem o regime previsto nos artigos 45.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Os membros da Câmara devem pedir dispensa de intervir em procedimento administrativo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta, designadamente quando ocorram as circunstâncias previstas no artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - À formulação do pedido de dispensa e à decisão sobre a escusa ou suspensão aplica-se o regime constante dos artigos 49.º e 50.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO III
Faltas, renúncia, suspensão e perda de mandato
Artigo 14.º
Faltas
1 - As faltas dadas numa reunião deverão ser justificadas antes ou na reunião seguinte àquela em que se verificarem.
2 - As faltas que não resultem da impossibilidade derivada da prestação de serviço implicam perda da respectiva senha de presença ou a dedução correspondente na remuneração.
3 - Compete à Câmara Municipal proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros.
4 - É da competência do presidente da Câmara, ou de quem o substituir, a participação ao representante do Ministério Público competente das faltas injustificadas dadas pelos membros da Câmara.
Artigo 15.º
Renúncia ao mandato
1 - Os titulares dos órgãos das autarquias locais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato, mediante requerimento escrito dirigido ao presidente do órgão.
2 - A substituição do renunciante far-se-á nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 16.º
Suspensão de mandato
1 - A suspensão do mandato processa-se nos termos do artigo 77.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e demais legislação aplicável, mediante pedido devidamente fundamentado dirigido ao presidente da Câmara.
2 - A substituição do membro processa-se nos termos do disposto no artigo 79.º, obedecendo a sua convocação ao disposto no n.º 4 do artigo 76.º, ambos da lei referida no número anterior.
Artigo 17.º
Perda de mandato
1 - Perdem o mandato os membros que sem motivo justificativo não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas, e nos demais casos previstos na Lei 27/96, de 1 de Agosto.
2 - As decisões de perda de mandato são da competência dos tribunais administrativos do círculo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto.
3 - As acções para perda de mandato são interpostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido ou por quem tenha interesse directo em demandar.
CAPÍTULO IV
Actas e publicidade das deliberações
Artigo 18.º
Actas
1 - Em cada reunião será lavrada uma acta que registe o que de essencial se tiver passado nas reuniões.
2 - Da acta constará, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, as faltas dadas, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas sobre as propostas, moções e requerimentos, a forma e resultado das votações, as declarações de voto e ainda o facto da acta ter sido lida e aprovada.
3 - Os membros do órgão poderão fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o fundamentam.
4 - As actas ou o texto das deliberações podem ser aprovadas em minuta.
5 - As minutas das actas aprovadas no final das reuniões produzem efeitos imediatos após a sua assinatura pelos membros da Câmara Municipal.
6 - As actas, assim como as minutas, constituem documentos autênticos que fazem prova plena, nos termos da lei.
7 - Das actas podem ser passadas, a pedido dos interessados, certidões ou fotocópias autenticadas, nos termos dos artigos 62.º e 63.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º
Publicidade das deliberações
1 - As deliberações da Câmara Municipal, destinadas a ter eficácia externa, e quando expressamente determinado por lei, são obrigatoriamente publicadas no Diário da República.
2 - Nos restantes casos, as deliberações serão objecto de publicação no boletim da autarquia.