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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 1/2005/M, de 20 de Maio

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Sumário

Resolve solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, por violação do artigo 287.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 1/2005/M
Declaração de inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 47.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, por violação do artigo 287.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

A Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, promoveu a sexta revisão da Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, na redacção que lhe foi dada pela Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de Setembro, 1/89, de 8 de Julho, 1/92, de 25 de Novembro, 1/97, de 20 de Setembro, e 1/2001, de 12 de Dezembro.

Através do artigo 47.º enquanto disposição final e transitória, a reserva da iniciativa legislativa em matéria de leis eleitorais para as Assembleias Legislativas, prevista no n.º 1 do artigo 226.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º, ficou dependente da ocorrência de determinadas situações.

Quer fazendo dependente essa reserva de iniciativa em matéria de leis eleitorais - artigo 47.º, n.º 1 - da aprovação das alterações às referidas leis nos seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais realizadas após a entrada em vigor da presente lei constitucional.

Quer estabelecendo que a revisão da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira terá em conta a fixação do número de deputados entre um mínimo de 41 e um máximo de 47 e o reforço do princípio de representação proporcional, prevendo a lei, se necessário, para este efeito, a criação de um círculo regional de compensação - artigo 47.º, n.º 3.

É entendimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, na esteira do que defende o Prof. Doutor Marcelo Rebelo de Sousa, no parecer de direito endereçado a esta Assembleia, acerca da constitucionalidade do disposto no n.º 3 do artigo 47.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, no tocante à fixação do número mínimo e máximo de deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que o mesmo é manifestamente inconstitucional por violação do artigo 287.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Fundamentando este entendimento nos argumentos que alicerçam todo o parecer do conceituado constitucionalista.

Embora se nos afigure uma prática pouco feliz, admitimos que as sucessivas leis constitucionais ou leis de revisão constitucional contenham disposições finais e transitórias que disciplinem o regime de entrada em vigor ou, mais em geral, da vigência de regras constitucionais materias.

Mais adequado seria incluí-las nas "Disposições finais e transitórias» da Constituição, assim clarificando a sua relevância jurídica constitucional.

Percebe-se o desiderato de evitar a multiplicação dessas disposições, revisão a revisão, com vigência, em tese, necessariamente limitada, mas lamenta-se a conversão das leis constitucionais em leis com valor formalmente constitucional sem, em rigor, todo o seu conteúdo integrar o texto da Constituição, em sentido diverso da ratio do, desde sempre, previsto e exigido no artigo 287.º, n.º 1, da Constituição.

Mas, se assim é com verdadeiras disposições finais e transitórias das leis constitucionais, obrigando a uma interpretação restritiva do citado artigo 287.º, n.º 1, já se nos afigura manifestamente insusceptível de caber mesmo na interpretação mais restritiva a inclusão em lei constitucional de efectivas alterações ou aditamentos substanciais à Constituição, sem natureza de disposições transitórias e que não sejam inseridas no texto constitucional.

Aí, está-se a violar, de pleno, o artigo 287.º, n.º 1, que visa evitar a duplicação constitucional em matéria de conteúdo, por óbvias razões de clareza quanto à relevância jurídica de princípios ou regras que se reclamem de força constitucional.

Ora, o mencionado artigo 47.º é o exemplo de como se chama disposição final ou transitória a preceito que é de vigência não temporária e de cunho manifestamente substancial.

De cunho substancial, porque não se limita a dispor sobre a vigência de novas regras constitucionais. Define um número máximo e mínimo de deputados, como, de resto, acentua o princípio da representação proporcional, e autoriza a criação de um círculo regional de compensação. E duas das matérias disciplinadas são inovatórias - só se podendo afirmar que a terceira, a do reforço da proporcionalidade, já conhece acolhimento constitucional.

Se este conteúdo não é substancial, difícil será saber, no domínio de organização do poder político e eleitoral, o que seja conteúdo material.

Por outro lado, qualquer das três componentes do conteúdo do aludido preceito é para vigorar não apenas para a próxima alteração legislativa mas para o futuro, sem horizonte temporal circunscrito.

Na verdade, o dizer-se que a revisão eleitoral vigente deve obedecer àquelas determinações não significa que elas só valham para a próxima revisão. Antes quer dizer que valem para qualquer revisão. E também nessa medida, deveriam constar do texto constitucional, à semelhança do que se passa com determinações similares quanto à Assembleia da República.

O legislador da revisão constitucional deveria ter tido a lucidez, ou a coragem, de inserir no texto constitucional ao menos a matéria substancial constante do n.º 3 do artigo 47.º, em vez de a deixar no limbo da aparente disposição transitória que se reclama, ao mesmo tempo, de força constitucional.

É a conjugação desse novo preceito constitucional com a disposição transitória do n.º 1, garantindo a alteração, de imediato, pretendida, ao mesmo tempo que asseguraria que, no futuro, o mesmo regime substancial vigorasse no domínio visado.

Sem se abrir, desta feita mais ainda, a porta à descaracterização da Constituição formal, como patentemente ocorre com a solução adoptada.

E sem que, para lograr certo legítimo resultado político, fosse obrigado, quem tem a seu cargo a fiscalização da constitucionalidade, a coonestar condutas de evidente violentação da Constituição vigente.

Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República, bem como da alínea b) do n.º 2 do artigo 97.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, resolve:

Aprovar a presente resolução solicitando ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 47.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, por violação do artigo 287.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 20 de Abril de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-24 - Lei Constitucional 1/2004 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa (Sexta revisão constitucional). Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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