Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2005
Com a presente resolução é aprovada a missão, os objectivos, a estrutura orgânica, as competências e o financiamento da Unidade de Coordenação do Plano Tecnológico (UCPT), criada no Ministério da Economia e Inovação pela Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional.
A UCPT é uma estrutura de concepção, coordenação, observação e avaliação do conjunto articulado de medidas e políticas transversais que integram o Plano Tecnológico. Com este Plano pretende-se mobilizar o País - as empresas, a Administração Pública, os jovens, as escolas e as instituições do sistema científico e tecnológico - para a promoção de novos factores de crescimento, enquanto suporte de um novo modelo de desenvolvimento económico.
Com efeito, nos termos do Programa do Governo, importa convocar Portugal para a sociedade da informação, imprimir um novo impulso à inovação empresarial, vencer o atraso científico e tecnológico e qualificar o capital humano, sem o que pode estar comprometido um crescimento económico sustentado, que é instrumental da promoção da qualidade de vida e do bem-estar dos Portugueses.
O desenvolvimento e a introdução de novas tecnologias, bem como a qualificação do nosso capital humano, orientados, nomeadamente, para o aumento dos fluxos internacionais de bens, serviços, trabalho e capital, devem constituir a base de um novo processo de geração de riqueza. Saber fomentar a emergência e o crescimento de empresas ligadas aos sectores económicos mais dinâmicos e melhorar a envolvente das empresas em geral é uma missão fundamental do Governo.
Assim:
Nos termos do n.º 6 do artigo 17.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional e nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que a Unidade de Coordenação do Plano Tecnológico (UCPT) se constitui como uma estrutura de missão na dependência do Ministro da Economia e da Inovação.
2 - Definir que a UCPT tem como missão conceber, coordenar, observar e avaliar o conjunto articulado de medidas e políticas transversais que integram o Plano Tecnológico.
3 - Definir que constituem objectivos a atingir pela UCPT facilitar a utilização de novas tecnologias pelas empresas em geral, fomentar a emergência e o crescimento de empresas associadas a novas tecnologias e a novos produtos e promover a transferência de conhecimentos e capacidades entre as instituições de investigação pura e aplicada e as empresas.
4 - Determinar que a UCPT é dirigida por um coordenador com o estatuto e gabinete equivalentes ao de subsecretário de Estado, nomeado pelo Primeiro-Ministro, cuja remuneração será definida por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Economia e da Inovação.
5 - Atribuir ao coordenador a concepção e o acompanhamento de programas com vista à concretização dos objectivos referidos no n.º 3, para o que recorrerá a adequadas modalidades de articulação com os departamentos ministeriais, bem como à cooperação dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado.
6 - Estabelecer um conselho consultivo, que funcionará como órgão consultivo da UCPT, composto por personalidades nacionais e internacionais de reconhecido mérito, cujos membros são nomeados pelo Ministro da Economia e da Inovação, sob proposta do coordenador.
7 - Determinar que os objectivos da UCPT são prosseguidos através do desenvolvimento da sua actividade nas seguintes áreas:
a) Recursos financeiros, com a missão de propor critérios de afectação de recursos a programas de promoção da inovação e do crescimento económico;
b) Tecnologia, destinada a estudar a criação de programas específicos de promoção da inovação tecnológica, usando a experiência acumulada nessa área no País e no estrangeiro;
c) Inovação e crescimento, com a função de conceber iniciativas que apoiem a UCPT na promoção de um contexto favorável ao desenvolvimento da inovação e do crescimento económico na sociedade portuguesa.
8 - Determinar que o apoio logístico ao funcionamento da UCPT é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação.
9 - Determinar que a UCPT tem uma duração correspondente ao exercício de funções do XVII Governo Constitucional.
10 - Determinar que as acções a desenvolver pela UCPT, em coordenação com as actividades do âmbito do Plano Tecnológico, são financiadas através dos programas de incentivos em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Abril de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.