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Deliberação 64/2001, de 11 de Janeiro

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Texto do documento

Deliberação 64/2001. - No âmbito das competências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março;

Considerando que um considerável número de instituições de ensino superior público, particular e cooperativo tem persistido em fixar um elevado número de elencos alternativos de provas de ingresso:

A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), reunida em 14 de Dezembro de 2000, delibera o seguinte:

1.º

Número máximo de elencos alternativos de provas de ingresso

1 - Para a candidatura à matrícula e inscrição em cada um dos seus cursos, cada estabelecimento de ensino superior não pode fixar um número de elencos alternativos de provas superior a:

a) Quatro disciplinas isoladas, quando exigida apenas uma prova de ingresso; ou

b) Cinco elencos de duas disciplinas, quando exigida mais de uma prova de ingresso.

2 - A CNAES poderá, em casos devidamente justificados e após análise ponderada, homologar elencos de provas cuja fixação não respeite o disposto no número anterior.

2.º

Aplicação

1 - Com vista à aplicação do disposto na presente deliberação, todos os estabelecimentos de ensino superior que leccionem cursos para os quais tenham definido elencos de provas de ingresso em número superior aos fixados no n.º 1.º devem comunicar à CNAES as alterações a introduzir aos mesmos até 30 de Abril de 2001.

2 - Consoante a alteração dos elencos de provas de ingresso se insira no n.º 1.º ou no n.º 2.º da deliberação da CNAES n.º 384/99, de 28 de Maio, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Junho de 1999, as mesmas produzirão efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição para acesso ao ensino superior nos anos lectivos de 2002-2003 ou de 2004-2005, respectivamente.

3 - A partir do ano de 2004, não serão homologados pela CNAES elencos de provas de ingresso que excedam, em número de alternativas, os fixados no n.º 1 do n.º 1.º da presente deliberação, com excepção dos homologados ao abrigo do seu n.º 2.

14 de Dezembro de 2000. - O Presidente, Virgílio Meira Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1859561.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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