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Despacho 467/2001, de 11 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 467/2001 (2.ª série). - Marca Nacional de Conformidade com as Normas para produtos certificados. - O Decreto-Lei 184/93, de 19 de Maio, aprovou o regime de concessão da Marca Nacional de Conformidade com as Normas para produtos certificados, tendo o despacho do Ministro da Indústria e Energia n.º 83/93, de 2 de Setembro, fixado a sua forma e condições de aplicação.

Com a evolução da certificação nacional no decurso destes sete anos, torna-se, no entanto, necessário adaptar as informações contidas na Marca Nacional de Conformidade com as Normas à nova realidade.

A certificação de serviços, cujo conceito se inclui na definição de produto, e a crescente certificação de produtos para exportação, impõem que sejam definidas as informações adequadas contidas na Marca Nacional de Conformidade com as Normas.

Deste modo, ao abrigo do n.º 9 do despacho do Ministro da Indústria e Energia n.º 83/93, de 2 de Setembro, é estabelecido o seguinte:

1 - Em caso de certificação de serviço, a inscrição "Produto certificado" a que se refere o n.º 1 do despacho do Ministro da Indústria e Energia n.º 83/93, de 2 de Setembro, será substituída pela inscrição "Serviço certificado".

2 - A pedido do requerente, devidamente fundamentado, a inscrição "Produto certificado" poderá ser substituída por "Produit Certifié" ou "Certified Product".

3 - As condições de aplicação da Marca Nacional de Conformidade com as Normas a que se referem os números anteriores são as constantes do despacho do Ministro da Indústria e Energia n.º 83/93, de 2 de Setembro.

4 - Este despacho entra imediatamente em vigor.

20 de Dezembro de 2000. - O Presidente, António Ramos Pires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1859546.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-19 - Decreto-Lei 184/93 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULA A AUTORIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONDICOES DE USO DA MARCA NACIONAL DE CONFORMIDADE COM AS NORMAS PARA PRODUTOS CERTIFICADOS. PREVÊ A CRIAÇÃO, POR DESPACHO MINISTERIAL, DE COMISSOES DE GESTÃO DA MARCA (CGM) E DA COMISSAO TÉCNICA DE CERTIFICACAO (CTC), DEFININDO AS RESPECTIVAS COMPOSICOES E COMPETENCIAS.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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