Despacho 467/2001 (2.ª série). - Marca Nacional de Conformidade com as Normas para produtos certificados. - O Decreto-Lei 184/93, de 19 de Maio, aprovou o regime de concessão da Marca Nacional de Conformidade com as Normas para produtos certificados, tendo o despacho do Ministro da Indústria e Energia n.º 83/93, de 2 de Setembro, fixado a sua forma e condições de aplicação.
Com a evolução da certificação nacional no decurso destes sete anos, torna-se, no entanto, necessário adaptar as informações contidas na Marca Nacional de Conformidade com as Normas à nova realidade.
A certificação de serviços, cujo conceito se inclui na definição de produto, e a crescente certificação de produtos para exportação, impõem que sejam definidas as informações adequadas contidas na Marca Nacional de Conformidade com as Normas.
Deste modo, ao abrigo do n.º 9 do despacho do Ministro da Indústria e Energia n.º 83/93, de 2 de Setembro, é estabelecido o seguinte:
1 - Em caso de certificação de serviço, a inscrição "Produto certificado" a que se refere o n.º 1 do despacho do Ministro da Indústria e Energia n.º 83/93, de 2 de Setembro, será substituída pela inscrição "Serviço certificado".
2 - A pedido do requerente, devidamente fundamentado, a inscrição "Produto certificado" poderá ser substituída por "Produit Certifié" ou "Certified Product".
3 - As condições de aplicação da Marca Nacional de Conformidade com as Normas a que se referem os números anteriores são as constantes do despacho do Ministro da Indústria e Energia n.º 83/93, de 2 de Setembro.
4 - Este despacho entra imediatamente em vigor.
20 de Dezembro de 2000. - O Presidente, António Ramos Pires.