Portaria 268/84
de 28 de Abril
Nos termos do disposto no § 7.º do artigo 12.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, fixar em 200000$00, de 200000$00 a 275000$00 e de 275000$00 a 350000$00 os limites estabelecidos, respectivamente, nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 do mesmo artigo.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
Assinada em 12 de Abril de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.