Portaria 575/84
de 7 de Agosto
Por proposta da Direcção-Geral das Florestas, considerando que as condições climáticas do corrente ano, pela sua interferência no desenvolvimento biológico das espécies cinegéticas indígenas, aconselham o retardamento da abertura da caça às mesmas e mantendo-se os pressupostos que têm fundamentado a proibição da caça à lebre nalgumas das últimas épocas venatórias, com fundamento no disposto no artigo 85.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte:
1.º A caça às espécies cinegéticas, cuja abertura está legalmente prevista para o primeiro domingo de Outubro, é retardada para o terceiro domingo de Outubro.
2.º No período que decorre do primeiro ao terceiro domingo de Outubro apenas é permitida a caça das espécies constantes dos editais publicados pela Direcção-Geral das Florestas nos locais e com os condicionamentos legalmente estabelecidos.
3.º É proibida a caça à lebre.
4.º As disposições deste diploma vigoram somente durante a época venatória de 1984-1985 e aplicam-se exclusivamente ao território do continente.
Secretaria de Estado das Florestas.
Assinada em 19 de Julho de 1984.
O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes.