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Resolução da Assembleia da República 28/2005, de 19 de Maio

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Sumário

Aprova o orçamento suplementar da Assembleia da República para 2005.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 28/2005
Orçamento suplementar da Assembleia da República para 2005
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o orçamento suplementar para o ano de 2005, anexo à presente resolução.

Aprovada em 28 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

(ver tabela no documento original)
Notas explicativas
1 - Anulação por contrapartida dos reforços referidos nos pontos 2, 4 e 5.
2 - Inserção da rubrica "Outras receitas correntes - AR» tendo em vista a inscrição de montantes relativos a outras receitas entretanto cobradas.

3 - Inserção da alínea "Outras receitas correntes - Provedoria de Justiça» de forma a inscrever o montante entretanto designado por esta entidade autónoma.

4 - Inserção da rubrica "Outros bens de investimento» tendo em vista a inscrição de montante relativo à venda de computadores portáteis.

5 - Reforço da rubrica face à execução registada até 29 de Fevereiro de 2005.
6 - Reforço da rubrica "Saldo de gerência da AR» em (euro) 5883198,20, correspondendo ao diferencial entre o saldo de gerência apurado e o previsto por ocasião do OAR 2005.

7 - Reforço da rubrica "Saldo de gerência da Provedoria de Justiça» no montante de (euro) 134740, correspondendo ao diferencial entre o saldo de gerência apurado e o previsto por ocasião do OAR 2005, com o objectivo de integrar, em termos orçamentais, nas transferências correntes, para posterior entrega à Provedoria de Justiça.

8 - Inclusão da rubrica "Saldo de gerência - CNPD» para integração de (euro) 33300,28, relativos ao saldo de gerência apurado por esta entidade que não estava previsto no OAR 2005.


(ver tabela no documento original)
Notas explicativas
1 - Actualização das dotações indexadas ao salário mínimo nacional (2,5%), nomeadamente onde se contabiliza o plafond dos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares e as subvenções a pagar aos partidos políticos e aos grupos parlamentares, e das rubricas onde se registam os vencimentos e demais abonos de forma a fazer reflectir os efeitos da actualização ao nível das remunerações (2,2%) e ao nível dos subsídios de refeição (3,5%) estipulados para 2005.

2 - Reforço das dotações em função dos encargos transitados de 2004.
3 - Reforço da rubrica em virtude de não ter existido uma correcta afectação do montante a abonar ao representante dos funcionários parlamentares no Conselho de Administração.

4 - Actualizar as rubricas relativas ao plafond para os grupos parlamentares e à subvenção aos partidos políticos em virtude da variação inerente aos resultados das eleições legislativas, no primeiro caso, dada a diferente distribuição do número de deputados e, no segundo caso, tendo em conta o maior número de votos registado.

5 - Correcção da dotação em função da taxa de execução observada nos dois primeiros meses do ano.

6 - Inscrição de nova rubrica visando a reclassificação de um estudo a ser realizado no âmbito da subactividade 108 - Comissões parlamentares.

7 - Reforço para fazer face ao maior número de atribuições deste subsídio, inerentes às últimas eleições legislativas.

8 - Reforço e reclassificação dos montantes inerentes às comemorações do 25 de Abril não considerados em orçamento inicial.

9 - Inscrição de novas rubricas em determinadas actividades que apenas se revelaram necessárias durante a excecução do orçamento, uma vez que se tem por base um novo classificador económico.

10 - A alteração registada visa proceder à melhor afectação de um contrato a termo que existe no âmbito da actividade de "Cooperação», anteriormente considerada em "Serviços da AR».

11 - Em virtude da não existência destas rubricas noutras actividades, o consumo das mesmas mostra-se elevado, pelo que há necessidade de reforço.

12 - Reforço em "Conservação de bens», com contrapartida de anulação de igual valor em "Assistência técnica», em virtude de utilização de um novo classificador.

13 - Reafectação dos montantes relativos às aquisições efectuadas no âmbito da actividade editorial inerentes à utilização de um novo classificador.

14 - Inscrição de valores relativos às entidades autónomas no que diz respeito ao diferencial do saldo de gerência apurado pela Provedoria de Justiça e pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (n.º 2 do artigo 20.º da Lei 43/2004, de 18 de Agosto), distribuído por despesas correntes e de capital, e ainda das receitas próprias consideradas pela Provedoria de Justiça.

15 - Reforço da dotação provisional tendo em vista integrar o remanescente do saldo de gerência efectivamente apurado, distribuído por despesas correntes e de capital.

16 - Inscrição da despesa inerente às remunerações devidas aos membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, de acordo com o n.º 2 do artigo 13.º da lei quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, constante da Lei Orgânica 4/2004, de 6 de Novembro, e com o despacho conjunto 206/2005, de 25 de Fevereiro, publicado em 9 de Março de 2005, do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e da Administração Pública.

17 - Criação da actividade "Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz», com o objectivo de fazer face às despesas a serem suportadas pelo orçamento da Assembleia da República, nomeadamente "Ajudas de custo» e "Comunicações».

18 - Transferência do valor relativa à aquisição de duas centrais telefónicas, inicialmente considerada na rubrica "Equipamento administrativo», para a rubrica "Locação financeira - Outros investimentos», uma vez que no decorrer do processo de aquisição se mostrou mais vantajosa esta opção.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 43/2004 - Assembleia da República

    Lei de organização e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-06 - Lei Orgânica 4/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, aprovada pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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