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Portaria 486/2005, de 18 de Maio

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e o SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins e entre a mesma associação de empregadores e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros.

Texto do documento

Portaria 486/2005
de 18 de Maio
As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e o SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins e entre a mesma associação de empregadores e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 41 e 42, de 8 e de 15 de Novembro de 2003, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

Todas as associações subscritoras requereram a extensão das referidas alterações às empresas não filiadas na associação outorgante e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

As referidas alterações actualizam a tabela salarial.
O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2000 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo do sector, excluídos os aprendizes e praticantes, são cerca de 30000, dos quais 4580, correspondendo a 14,9% do total dos trabalhadores, auferem remunerações inferiores às das tabelas salariais. Destes, a maioria aufere remunerações inferiores em mais de 6% às convencionais.

As alterações da convenção actualizam outras prestações pecuniárias, como sejam o subsídio de alimentação em 2,46% e o prémio de antiguidade em 2,38%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte da eventual extensão destas actualizações. Atendendo ao valor das actualizações e porque as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

São as empresas do escalão de maior dimensão (mais de 200 trabalhadores) que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das tabelas salariais das convenções.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.

Embora as convenções tenham área nacional, nos termos do Decreto-Lei 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 365/89, de 19 de Outubro, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a portaria apenas será aplicada no continente.

A extensão das alterações das convenções terá no plano social o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e no plano económico promove-se a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector, pelo que se verificam as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão exigidas pelo n.º 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 36, de 29 de Setembro de 2004, à qual foi deduzida oposição pelas seguintes associações sindicais: Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal, Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro, Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás, Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, Sindicato dos Enfermeiros do Centro, Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilotos, Comissários e Engenheiros da Marinha Mercante, Sindicato dos Trabalhadores das Telecomunicações e Comunicação Audiovisual, Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho.

As referidas associações sindicais opõem-se a que a presente extensão seja aplicável aos trabalhadores por si representados, os quais estão abrangidos por convenção colectiva própria. A convenção a que se referem acha-se publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 1977, com a última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 41, de 8 de Novembro de 1999. A oposição merece acolhimento, pelo que são excepcionadas da extensão as relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores representados pelas referidas associações sindicais.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º - 1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos CCT celebrados entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e o SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins e entre a mesma associação de empregadores e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 41 e 42, de 8 e de 15 de Novembro de 2003, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação outorgante que exerçam a actividade abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.

2 - A presente portaria não se aplica às relações de trabalho tituladas por trabalhadores representados pelas seguintes associações sindicais: Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal, Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro, Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás, Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, Sindicato dos Enfermeiros do Centro, Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilotos, Comissários e Engenheiros da Marinha Mercante, Sindicato dos Trabalhadores das Telecomunicações e Comunicação Audiovisual, Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Impresa e Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho.

2.º A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 20 de Abril de 2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-10 - Decreto-Lei 103/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Atribui aos Governos Regionais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores a competência para a emissão, com âmbito limitado ao respectivo território, de portarias de extensão de convenções colectivas de trabalho e de decisões arbitrais cujo âmbito exceda a área de cada uma daquelas regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-19 - Decreto-Lei 365/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 103/85, de 10 de Abril, que atribui aos governos regionais a competência para a emissão, com âmbito limitado ao respectivo território, de portarias de extensão de convenções colectivas de trabalho e de decisões arbitrais cujo âmbito exceda a área de cada uma das regiões autónomas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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