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Portaria 485/2005, de 18 de Maio

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão do contrato colectivo de trabalho entre a Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal e outras e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outros.

Texto do documento

Portaria 485/2005
de 18 de Maio
O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal e outras e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2004, objecto de rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 2005, abrange as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que o outorgaram.

As partes outorgantes da convenção requereram a extensão da convenção referida às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que no território nacional se dediquem à mesma actividade.

A referida convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da respectiva extensão teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2000 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos subsequentes.

Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes e do residual, são 44494, dos quais 14324 (32,19%) auferem retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção, sendo que 5,6% auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,9%.

É no escalão com diferenciações até 2,9% que se situa a maioria dos casos de não cumprimento.

Considerando a dimensão das empresas do sector, é nas empresas pertencentes ao escalão de dimensão até 10 trabalhadores que se encontra o maior número de profissionais com remunerações praticadas inferiores às convencionais (12,71%).

A convenção actualiza também o abono para falhas em 2,9%, o subsídio de almoço em 5,9% e o pagamento de refeições a motoristas e ajudantes entre 3,6% (pequeno-almoço) e 4,6% (almoço, jantar ou ceia). Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor das actualizações e porque estas prestações foram objecto de extensão anterior, justifica-se incluí-las na extensão.

As retribuições previstas no anexo I, relativas aos grupos 9 e 12 das funções de produção e 11 a 16 das funções de apoio, e no anexo I-A, relativas aos grupos 8 e 12 das funções de produção e 13B a 19 das funções de apoio, dos aglomerados de partículas, contraplacados e revestimentos, e as relativas aos grupos 6 e 7 das funções de produção e 8 a 12 das funções de apoio, dos aglomerados de fibras, são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição da tabela salarial apenas é objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.

São, ainda, excluídas da presente extensão as seguintes cláusulas:
a) O n.º 4 da cláusula 22.º, sobre reunião dos trabalhadores na empresa, por prever que a comunicação ao empregador seja feita com a antecedência mínima de um dia, contrariamente ao disposto no n.º 1 do artigo 398.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, que estabelece a antecedência mínima de quarenta e oito horas;

b) O n.º 4 da cláusula 57.ª, sobre os motivos justificativos das faltas, por ser matéria que não pode ser objecto de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos do artigo 226.º do Código do Trabalho, e omitir a prestação de provas em estabelecimento de ensino;

c) O n.º 2 da cláusula 60.ª, quanto aos efeitos das faltas injustificadas, por determinar a perda da retribuição correspondente aos dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta, bem como constituir para o trabalhador uma infracção grave, divergindo do disposto no n.º 2 do artigo 231.º do Código do Trabalho que apenas considera que o trabalhador praticou uma infracção grave;

d) O capítulo VIII, sobre cessação do contrato de trabalho, e o capítulo IX, sobre disciplina, em virtude de transcreverem parcialmente os correspondentes regimes do Código do Trabalho. Excepciona-se o n.º 6 da cláusula 71.ª, que, no caso de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador fundado em facto culposo do empregador, regula o critério de indemnização em termos distintos do artigo 43.º do Código do Trabalho. Tendo em consideração que esta é uma das poucas matérias sobre a cessação do contrato de trabalho que pode ser regulada por convenção colectiva, de acordo com o n.º 2 do artigo 383.º do Código do Trabalho, justifica-se que este regime da convenção seja incluído na extensão;

e) As alíneas b) e h) da cláusula 83.ª, relativa a direitos especiais das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes:

i) A alínea b), que proíbe que a trabalhadora grávida e durante três meses após o parto exerça tarefas incompatíveis com o seu estado, diverge do regime do artigo 49.º do Código do Trabalho, nomeadamente no período coberto, que no Código compreende a gravidez, o puerpério e a aleitação. O regime legal corresponde à transposição do artigo 6.º da Directiva n.º 92/85/CEE , do Conselho, de 19 de Outubro, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho. Deste modo, o regime legal opõe-se ao seu afastamento pela disposição da convenção porque esta não assegura o respeito do regime da directiva;

ii) A alínea h), sobre a protecção no despedimento de trabalhadora durante a gravidez e até um ano após o parto, diverge substancialmente do regime do artigo 51.º do Código do Trabalho, nomeadamente: i) o período abrangido pelo regime de protecção, na convenção, é até um ano após o parto e, na lei, compreende o puerpério e o tempo de aleitação; ii) a convenção apenas permite o despedimento com justa causa, enquanto o Código não afasta qualquer das modalidades de resolução do contrato de trabalho por parte do empregador; iii) a convenção não prevê que o despedimento careça de parecer prévio da entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, imposto pelo Código; iv) a convenção não prevê que, se o despedimento for ilícito, a trabalhadora tenha direito a reintegração, como estabelece o Código do Trabalho, e v) a convenção não prevê que, em caso de despedimento ilícito, a trabalhadora tenha direito a indemnização por danos não patrimoniais.

A extensão da convenção terá, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector, pelo que se verificam as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, exigidas pelo n.º 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2005, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º - 1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal e outras e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2004, objecto de rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 2005, são estendidas, no continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações empregadoras outorgantes que exerçam a actividade económica integrada no âmbito das indústrias da fileira de madeira (corte, abate e serração de madeiras - CAE 20101 e 20102, painéis de madeira - CAE 20201, 20202 e 20203, carpintaria e outros produtos de madeira - CAE 20301, 20302, 20400, 20511, 20512, 20521 e 29522, mobiliário - CAE 36110, 36120, 36130, 36141, 36142, 36143 e 36150, e importação e exportação de madeira - CAE 51130 e 51131) e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das aludidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - São excluídas do âmbito do presente regulamento as indústrias de tanoaria, incluída na CAE 20400, e de formas de madeira para calçado, incluída na CAE 20512.

3 - As retribuições previstas no anexo I, relativas aos grupos 9 e 12 das funções de produção e 11 e 16 das funções de apoio, e no anexo I-A, relativas aos grupos 8 a 12 das funções de produção e 13B a 19 das funções de apoio dos aglomerados de partículas, contraplacados e revestimentos, e as relativas aos grupos 6 e 7 das funções de produção e 8 a 12 das funções de apoio dos aglomerados de fibras, apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

4 - São excluídas da extensão as cláusulas 22.ª, n.º 4, 57.ª, n.º 4, e 60.ª, n.º 2, o capítulo VIII, com ressalva do n.º 6 da cláusula 71.ª, que é abrangido pela extensão, o capítulo IX e as alíneas b) e h) da cláusula 83.ª

2.º A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 20 de Abril de 2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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