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Resolução do Conselho de Ministros 91/2005, de 16 de Maio

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Sumário

Ratifica a prorrogação, por mais um ano, do prazo de vigência das medidas preventivas e da suspensão parcial do Plano Director Municipal de Oliveira de Azeméis, ambas ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2003, de 29 de Janeiro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2005

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis aprovou, em 30 de Setembro de 2004, a prorrogação, por mais um ano, do prazo de vigência da suspensão parcial do Plano Director Municipal e das medidas preventivas estabelecidas para a área de intervenção desta suspensão, objecto da elaboração do plano de urbanização da cidade, ambas ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2003, de 29 de Janeiro.

Considerando que, por força do disposto no n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, o prazo de vigência das medidas preventivas será fixado no acto que as estabelecer, não podendo ser superior a dois anos, prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário, dependendo esta prorrogação, de acordo com o disposto no n.º 9 da referida disposição legal, de nova deliberação da Assembleia Municipal, sujeita a ratificação, mediante proposta da Câmara Municipal.

Tendo em conta que no decurso da elaboração do futuro plano de urbanização da cidade se verifica que o estado dos respectivos trabalhos não permite a sua atempada conclusão e entrada em vigor antes da caducidade das referidas medidas preventivas e do fim do prazo de vigência da suspensão parcial do Plano Director Municipal de Oliveira de Azeméis, torna-se imperiosa a prorrogação, nos termos legais, do prazo das mesmas por forma a dar cumprimento aos objectivos que determinam o seu estabelecimento inicial e aprovação.

Nos termos do previsto no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a prorrogação das medidas preventivas está sujeita às regras aplicáveis ao seu estabelecimento inicial.

Considerando o disposto nos n.os 1 e 9 do artigo 112.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a prorrogação, por mais um ano, do prazo de vigência das medidas preventivas e da suspensão parcial do Plano Director Municipal de Oliveira de Azeméis, ambas ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2003, de 29 de Janeiro.

2 - Determinar que os efeitos da presente prorrogação retroagem a 29 de Janeiro de 2005.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Abril de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/05/16/plain-185737.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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