Acórdão 488/2000/T. Const. - Processo 72/2000. - Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido Cardoso & Borges, Lda., vem Maria Anabela Gordalina Vieira arguir a nulidade do Acórdão deste Tribunal de 17 de Maio de 2000 (fls. 552 a 558), em que tinha sido decidido não conhecer do objecto do recurso interposto.
2 - É, porém, manifesto que não pode conhecer-se do objecto do requerimento apresentado, porquanto a requerente (que não é nem recorrente nem recorrida nos presentes autos de recurso) não tem legitimidade para a sua apresentação. Na realidade, uma vez que optou por não recorrer (podendo, embora, fazê-lo) para este Tribunal da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, não pode agora pretender vir exercer direitos processuais (no caso, arguir a nulidade da decisão proferida no âmbito do recurso) cuja existência pressupõe a qualidade (que não tem) de parte no recurso.
3 - Em sentido semelhante decidiu recentemente este Tribunal (e esta Secção), no seu Acórdão 23/99, que não tinha legitimidade para impugnar perante a conferência uma decisão sumária quem, podendo ter recorrido para o Tribunal Constitucional, optou por não o fazer.
4 - Pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do requerimento apresentado.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta.
Lisboa, 22 de Novembro de 2000. - José de Sousa e Brito - Messias Bento - Alberto Tavares da Costa - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Luís Nunes de Almeida.