Portaria 476/2005
de 13 de Maio
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a AIPAN - Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (Sectores de Fabrico, Expedição e Vendas, Apoio e Manutenção - Norte), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 37, de 8 de Outubro de 2004, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
A federação sindical subscritora requereu a extensão das alterações referidas às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, nos distritos de Aveiro (concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Feira), Braga, Bragança, Guarda (concelho de Vila Nova de Foz Côa), Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu (concelhos de Armamar, Cinfães, Lamego, Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço) se dediquem à mesma actividade.
As referidas alterações actualizam a tabela salarial. Segundo o estudo de avaliação do impacte da extensão, 68,69% dos trabalhadores do sector auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 29,86% dos trabalhadores auferem retribuições entre 3% e os 5% inferiores às fixadas pela convenção e 24,65% inferiores em mais de 7%.
As retribuições dos níveis VIII do horário normal e IX do horário normal e do horário especial da tabela salarial da convenção são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições da tabela salarial apenas serão objecto da extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
As alterações da convenção actualizam também o subsídio de alimentação, com um acréscimo de 10%. Atendendo ao valor da actualização e porque a mesma prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão.
A extensão das alterações da convenção terá, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promover a aproximação das condições de concorrência entre empresas dos mesmos sectores, pelo que se verificam circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2005, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
1.º - 1 - As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a AIPAN - Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (Sectores de Fabrico, Expedição e Vendas, Apoio e Manutenção - Norte), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 37, de 8 de Outubro de 2004, são estendidas nos distritos de Aveiro (concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Feira), Braga, Bragança, Guarda (concelho de Vila Nova de Foz Côa), Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu (concelhos de Armamar, Cinfães, Lamego, Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço):
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem ao comércio e indústria de panificação e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao comércio e indústria de panificação filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais signatárias.
2 - As retribuições dos níveis VIII do horário normal e IX do horário normal e do horário especial da tabela salarial da convenção apenas serão objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.
2.º A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 20 de Abril de 2005.