Portaria 733/84
de 20 de Setembro
Considerando a conveniência e interesse em proporcionar a todos os inscritos marítimos um maior aperfeiçoamento e valorização profissional, atenta, nomeadamente, a evolução tecnológica das embarcações.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 30.º do n.º 1 do Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem, aprovado pelo Decreto 345/72, de 30 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º É criado o curso de aperfeiçoamento para marinheiro de 2.ª classe do tráfego local.
2.º O curso é ministrado sob a responsabilidade da Escola de Mestrança e Marinhagem.
3.º A estrutura e programa do curso, condições de inscrição, sistemas de avaliação de aproveitamento, bem como quaisquer outros assuntos referentes à efectivação do curso, serão objecto de regulamentação por despacho do director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.
Ministério do Mar.
Assinada em 24 de Agosto de 1984.
Pelo Ministro do Mar, José de Almeida Serra, Secretário de Estado da Marinha Mercante.