Portaria 675/84
de 5 de Setembro
O Decreto-Lei 51/84, de 11 de Fevereiro, que prevê a abertura em Portugal de sucursais de bancos com sede no estrangeiro, determina, no n.º 1 do seu artigo 3.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 11.º do mesmo diploma, que a autorização para essa abertura será concedida, caso a caso, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano.
Considerando que o Chase Manhattan Bank requereu, nos termos legais, autorização para a abertura de uma sucursal no nosso país;
Considerando que o Banco de Portugal, após estudo do processo nos aspectos jurídico e financeiro, concluiu que aquela instituição preenche as condições legais aplicáveis;
Considerando os benefícios que da abertura dessa sucursal poderão advir para o País, designadamente na melhoria da diversidade e qualidade dos serviços prestados ao público e no incentivo de uma sã concorrência nos mercados em que se propõe exercer a sua actividade:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças e do Plano, autorizar a abertura em Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 51/84, de 11 de Fevereiro, da primeira sucursal do Chase Manhattan Bank.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 29 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.