Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2015
No âmbito do processo de reprivatização indireta do capital social da Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP, S. A.), mediante a reprivatização do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (TAP - SGPS, S. A.), aprovado através do Decreto-Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro, e nos termos do caderno de encargos aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro, foi determinado, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/2015, de 12 de junho, selecionar o Agrupamento Gateway, constituído pela HPGB SGPS SA, e pela DGN Corporation, para proceder à aquisição das ações representativas de 61 % do capital social da TAP - SGPS, S. A., tendo sido também aprovados os instrumentos jurídicos a celebrar.
No âmbito do processo preparatório da conclusão da venda direta e concretização da primeira parcela da capitalização de acordo com o previsto no Acordo de Venda Direta celebrado a 24 de junho de 2015, foi considerada adequada a introdução de alguns ajustamentos ao anexo 1.1.f) ao referido Acordo de Venda Direta, cuja assinatura deverá ocorrer na data da conclusão da venda das ações representativas de 61 % do capital social da TAP - SGPS, S. A., em termos que reforçam a sua eficácia na proteção do interesse público. Com efeito, tendo em conta a urgência e caráter inadiável da conclusão do processo de privatização, dada a situação financeira do Grupo TAP, nomeadamente quanto à posição de tesouraria, e ainda a matriz contratual do processo, considera-se estritamente necessária a aprovação destes ajustamentos introduzidos no anexo 1.1.f) ao Acordo de Venda Direta.
Com efeito, como é do conhecimento público, o Grupo TAP enfrenta sérias dificuldades no plano financeiro e de tesouraria, as quais têm vindo a agravar-se de forma preocupante. Dada a impossibilidade de o Grupo TAP aceder à capitalização pelo seu atual acionista, a conclusão do processo de reprivatização, com a consequente entrada imediata de fundos na companhia, constitui uma necessidade imperiosa e inadiável e de uma urgência significativa para o reforço da capacidade económico-financeira do Grupo TAP.
Por outro lado, importa que o referido processo seja concluído em termos que garantam a máxima salvaguarda do interesse público, designadamente criando-se as condições para que, na eventualidade de retorno da companhia à esfera pública no quadro dos instrumentos jurídicos celebrados, a mesma retorne numa situação económico-financeira mais equilibrada face à que existirá no momento da conclusão da venda.
Neste sentido, os ajustamentos ao anexo 1.1.f) que agora se introduzem densificam e reforçam os mecanismos de monitorização e controlo de que a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., já dispunha relativamente à situação financeira do Grupo TAP.
Estes ajustamentos respeitam o quadro legal e procedimental aplicável ao processo de reprivatização e constituem uma decorrência de condições anteriormente estabelecidas, não colocando em causa a apreciação do mérito relativo das propostas apresentadas no âmbito desse processo.
De forma a reforçar a absoluta transparência do processo de reprivatização, o Governo colocará, como sempre, à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes aos procedimentos adotados no âmbito da referida operação.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do caderno de encargos aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro, e do artigo 8.º do Decreto-Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar as alterações introduzidas à minuta do anexo 1.1.f) ao Acordo de Venda Direta designado «Acordo relativo à estabilidade Económico-Financeira da TAP», a celebrar entre a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA), a compradora, as entidades do Grupo TAP titulares da dívida financeira e uma instituição financeira a contratar como banco agente, ficando a mesma arquivada na Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
2 - Autorizar a PARPÚBLICA a celebrar o instrumento jurídico a que se refere o número anterior, na data da conclusão, ficando o respetivo original arquivado na PARPÚBLICA, e ainda a praticar todos os atos que se mostrem adequados e necessários à conclusão da venda direta.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de outubro de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.