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Declaração DD5317, de 31 de Outubro

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Sumário

Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 633/84, de 24 de Agosto, do Ministério do Mar, que classifica certas mercadorias em grupos para efeitos de aplicação de taxa de porto.

Texto do documento

Declaração
Segundo comunicação do Ministério do Mar, a Portaria 633/84, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 196, de 24 de Agosto de 1984, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

Em cada grupo, onde se lê "Código» deve ler-se "Código da AGPL».
No grupo III, onde se lê "28 - Resíduos e desperdícios de metais comuns não ferrosos, excepto 288.02, 288.04 e 288.06» deve ler-se "288 - Resíduos e desperdícios de metais comuns não ferrosos, excepto 288.02, 288.04 e 288.12», onde se lê "34 - Gás natural manufacturado» deve ler-se "34 - Gás natural e gás manufacturado», onde se lê "52 - Produtos químicos inorgânicos, excepto 522.12, 522.42 e 523.90» deve ler-se "52 - Produtos químicos inorgânicos, excepto 522.12, 522.42, 523.90 e 524.10» e onde se lê "67 - Ferro e aço, excepto 678.10 e 769.10» deve ler-se "67 - Ferro e aço, excepto 678.10 e 679.10».

No grupo IV, onde se lê "335.04 - Cera mineral» deve ler-se "335.04 - Parafina e resíduos parafínicos; 335.06 - Cera animal».

No grupo V, onde se lê "592 - Amidos, inulina, glúten de trigo, materiais albuminóides e colas» deve ler-se "592 - Amidos, inulina, glúten de trigo, matérias albuminóides e colas, excepto 592.02».

No grupo VII, onde se lê "223.90 - Outros produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos; ou orgânicos de metais preciosos n. e.; amálgamas de metais comuns» deve ler-se "523.90 - Outros produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos n. e.; amálgamas de metais comuns» e onde se lê "697 - Artigos para uso doméstico» deve ler-se "697 - Artigos para uso doméstico em metais comuns».

No grupo VIII, onde se lê "894.06 - Artigos de desporto» deve ler-se "894.06 - Artigos de desporto, incluindo armas de fogo (excepto as de guerra) e engenhos semelhantes que utilizem a deflagração de pólvora».

No grupo IX, onde se lê "658.90 - Roupa, mesa, toucador, copa, cozinha, cortinas e outras obras de tecido para guarnição de interiores» deve ler-se "658.08 - Roupa de cama, mesa, toucador, copa, cozinha, cortinas e outras obras de tecido para guarnição de interiores» e onde se lê "88 - Instrumentos e aparelhos de fotocópias, de óptica e de relojoaria» deve ler-se "88 - Instrumentos e aparelhos de fotografia, de óptica e de relojoaria».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Outubro de 1984. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-24 - Portaria 633/84 - Ministério do Mar

    Classifica, de acordo com a lista anexa ao presente diploma, as mercadorias em grupos, para efeitos de aplicação da taxa de porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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