A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 25867/2000, de 20 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 25 867/2000 (2.ª série). - Considerando que a Zollern & Comandita requereu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 396/98, de 17 de Dezembro, o acesso ao exercício da actividade de indústria de armamento, com proposta de alteração dos seus estatutos;

Considerando que a alteração do objecto social proposto pela Zollern & Comandita é adequada ao previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 396/98, de 17 de Dezembro, de modo a incluir a indústria de armamento na sua actividade;

Considerando que a Direcção-Geral da Indústria do Ministério da Economia, ouvida nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 396/98, de 17 de Dezembro, informou ser de parecer favorável relativamente ao exercício da actividade de indústria de armamento pela empresa Zollern & Comandita;

Considerando que a empresa Zollern & Comandita cumpre os requisitos cumulativos para autorização do exercício da actividade de indústria de armamento previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 396/98, de 17 de Dezembro;

Considerando a competência delegada pelo despacho 20 927/2000 (2.ª série), de 18 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, conjugada com o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 396/98, de 17 de Dezembro:

Determino autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 396/98, de 17 de Dezembro, a empresa Zollern & Comandita, com sede em Vermoim, Maia, a exercer a actividade da indústria de armamento, com a seguinte alteração do seu objecto social:

"O objecto da sociedade é a produção e comercialização de produtos de aço, de outros metais e ligas metálicas e de outros artefactos técnicos, bem como a prestação de serviços nestes domínios e ainda, de um modo geral, a execução de actividades de qualquer espécie, mediata ou imediatamente relacionadas com as referidas, incluindo o exercício da actividade da indústria de bens e tecnologias militares."

30 de Novembro de 2000. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional, José Manuel Silva Mourato.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1852958.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 396/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade de indústria de armamento por empresas privadas. Sujeita igualmente ao disposto neste diploma o exercício da mesma actividade por empresas públicas ou de capitais exlusivamente públicos. Dispõe sobre a autorização do Ministro da Defesa Nacional para a constituição de empresas privadas ou inclusão da actividade de indústria de armamento nos estatutos das empresas já constituídas, bem como sobre o respectivo processamento, atribuindo à Direcção-Geral (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda