Despacho 25 867/2000 (2.ª série). - Considerando que a Zollern & Comandita requereu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 396/98, de 17 de Dezembro, o acesso ao exercício da actividade de indústria de armamento, com proposta de alteração dos seus estatutos;
Considerando que a alteração do objecto social proposto pela Zollern & Comandita é adequada ao previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 396/98, de 17 de Dezembro, de modo a incluir a indústria de armamento na sua actividade;
Considerando que a Direcção-Geral da Indústria do Ministério da Economia, ouvida nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 396/98, de 17 de Dezembro, informou ser de parecer favorável relativamente ao exercício da actividade de indústria de armamento pela empresa Zollern & Comandita;
Considerando que a empresa Zollern & Comandita cumpre os requisitos cumulativos para autorização do exercício da actividade de indústria de armamento previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 396/98, de 17 de Dezembro;
Considerando a competência delegada pelo despacho 20 927/2000 (2.ª série), de 18 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, conjugada com o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 396/98, de 17 de Dezembro:
Determino autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 396/98, de 17 de Dezembro, a empresa Zollern & Comandita, com sede em Vermoim, Maia, a exercer a actividade da indústria de armamento, com a seguinte alteração do seu objecto social:
"O objecto da sociedade é a produção e comercialização de produtos de aço, de outros metais e ligas metálicas e de outros artefactos técnicos, bem como a prestação de serviços nestes domínios e ainda, de um modo geral, a execução de actividades de qualquer espécie, mediata ou imediatamente relacionadas com as referidas, incluindo o exercício da actividade da indústria de bens e tecnologias militares."
30 de Novembro de 2000. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional, José Manuel Silva Mourato.