Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 188/2005, de 4 de Maio

Partilhar:

Sumário

Torna público ter, em 17 de Fevereiro de 2005, a Comunidade Europeia feito uma comunicação à Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, de 25 de Junho de 1998.

Texto do documento

Aviso 188/2005
Por ordem superior se torna público que, em 17 de Fevereiro de 2005, a Comunidade Europeia fez uma comunicação à Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, de 25 de Junho de 1998:

Declaração
Déclaration de la Communauté européenne en application de l'article 19 de la Convention sur l'accès à l'information, la participation du public au processus décisionnel et l'accès à la justice en matière d'environnement.

"La Communauté européenne déclare qu'en vertu du traité instituant la Communauté européenne, et notamment de son article 175, paragraphe 1, elle est compétente pour conclure des accords internationaux et pour exécuter les obligations qui en découlent, lorsque ces accords contribuent à la réalisation des objectifs suivants:

La préservation, la protection et l'amélioration de la qualité de l'environnement;

La protection de la santé des personnes;
L'utilisation prudente et rationnelle des ressources naturelles;
La promotion, sur le plan international, de mesures destinées à faire face aux problèmes régionaux ou planétaires de l'environnement.

En outre, la Communauté européenne déclare qu'elle a déjà adopté plusieurs instruments juridiques, qui lient ses États membres, portant application de dispositions de la présente convention et qu'elle présentera, et mettra à jour le cas échéant, une liste de ces instruments juridiques au dépositaire, conformément à l'article 10, paragraphe 2, et à l'article 19, paragraphe 5, de la convention. Plus particulièrement, la Communauté européenne déclare que les instruments juridiques en vigueur ne couvrent pas totalement l'exécution des obligations découlant de l'article 9, paragraphe 3, de la convention, puisqu'ils concernent des procédures administratives ou judiciaires pour contester les actes ou omissions de particuliers ou d'autorités publiques autres que les institutions de la Communauté européenne visés à l'article 2, paragraphe 2, point d), de la convention et que, par conséquent, ses États membres sont responsables de l'exécution à la date d'approbation de la convention par la Communauté européenne et le resteront jusqu'à ce que la Communauté, exerçant les compétences qui lui sont conférées par le traité CE, adopte des dispositions de droit communautaire portant sur l'exécution de ces obligations.

Enfin, la Communauté réitère la déclaration qu'elle avait faite lors de la convention, à savoir que les institutions communautaires appliqueront la convention dans le cadre de leurs règles actuelles et futures en matière d'accès aux documents et des autres règles pertinentes de la législation communautaire dont l'objet est couvert par la convention.

La Communauté européenne est responsable de l'exécution des obligations découlant de la convention qui sont régies par la législation communautaire en vigueur.

L'exercice de la compétence communautaire est, par nature, appelé à évoluer continuellement.»

Déclaration de la Communauté européenne concernant certaines dispositions de la Directive n.º 2003/4/CE

"En égard à l'article 9 de la convention d'Aahrus, la Communauté européenne invite les parties à la convention à prendre note de l'article 2, point 2, et de l'article 6 de la Directive n.º 2003/4/CE, du Parlement européen et du Conseil, du 28 janvier, concernant l'accès du publique à l'information en matière d'environnement. Ces dispositions confèrent aux États membres de la Communauté européenne la possibilité, dans des cas exceptionnels et dans des conditions très précises, d'exclure certains organes et institutions des règles relatives aux procédures de recours à l'égard de décisions portant sur des demandes d'information.

La ratification de la convention d'Aahrus par la Communauté européenne englobe dés lors toute réserve formulée par un État membre de la Communauté européenne dans la mesure où ladite réserve est compatible avec l'article 2, point 2), et l'article 6 de la Directive n.º 2003/4/CE.»

Tradução
Declaração da Comunidade Europeia na aplicação do artigo 19.º da Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente.

"A Comunidade Europeia declara que, em virtude do tratado constitutivo da Comunidade Europeia, e particularmente do seu artigo 175.º, n.º 1, é competente para concluir acordos internacionais e para executar as obrigações que deles decorram, quando estes acordos contribuírem para a realização dos objectivos seguintes:

Preservação, protecção e melhoramento da qualidade do ambiente;
Protecção da saúde das pessoas;
Utilização prudente e racional dos recursos naturais;
Promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a fazer face a problemas, regionais ou planetários, de ambiente.

Por outro lado, a Comunidade Europeia declara que já adoptou vários instrumentos jurídicos, que ligam os Estados membros, sobre a aplicação das disposições desta Convenção e que apresentará uma lista destes instrumentos jurídicos ao depositário, conforme estipula o artigo 10.º, n.º 2, e o artigo 19.º, n.º 5, da Convenção. Mais particularmente, a Comunidade Europeia declara que os instrumentos jurídicos em vigor não abrangem a totalidade da execução das obrigações decorrentes do artigo 9.º, n.º 3, da Convenção, visto eles respeitarem a procedimentos administrativos ou judiciais para contestar os actos ou omissões dos particulares ou das autoridades públicas diferentes das instituições da Comunidade Europeia a que alude o artigo 2.º, n.º 2, alínea d), da Convenção, e que, consequentemente, esses Estados membros são responsáveis pela execução dessas obrigações desde a aprovação da Convenção pela Comunidade Europeia e continuarão a sê-lo até que a Comunidade, exercendo as competências que lhe são conferidas pelo tratado CE , adopte disposições de direito comunitário acerca da execução destas obrigações.

Enfim, a Comunidade reitera a declaração que fez aquando da assinatura da Convenção, a saber, as instituições comunitárias aplicarão a Convenção no âmbito das suas regras actuais e futuras em matéria de acesso a documentos e outras regras pertinentes à legislação comunitária cujo objecto está abrangido pela Convenção.

A Comunidade Europeia é responsável pela execução das obrigações decorrentes da Convenção que se regem pela legislação comunitária em vigor.

O exercício da competência comunitária é, por natureza, chamado a evoluir continuamente.»

Declaração da Comunidade Europeia relativa a certas disposições da Directiva n.º 2003/4/CE

"Relativamente ao artigo 9.º da Convenção de Aahrus, a Comunidade Europeia convida as partes da Convenção a tomar nota do artigo 2.º, ponto 2, e do artigo 6.º da Directiva n.º 2003/4/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, respeitante ao acesso do público à informação em matéria de ambiente. Estas disposições conferem aos Estados membros da Comunidade Europeia a possibilidade, em casos excepcionais e em condições muito precisas, de excluir alguns órgãos e instituições das regras relativas aos procedimentos de recurso de decisões sobre pedidos de informação.

A ratificação da Convenção de Aahrus pela Comunidade Europeia engloba todas as reservas formuladas por um Estado membro da Comunidade Europeia na medida em que tal reserva seja compatível com o artigo 2.º, ponto 2), e o artigo 6.º da Directiva n.º 2003/4/CE

Portugal é Parte da mesma Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/2003, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 9/2003, publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003, tendo depositado o instrumento de ratificação em 9 de Junho de 2003, conforme o Aviso 182/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 169, de 24 de Julho de 2003.

A Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente entrará em vigor para a Comunidade Europeia em 18 de Maio de 2005, conforme o artigo 20.º, n.º 3, da Convenção.

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 29 de Março de 2005. - O Director de Serviços das Organizações Económicas Internacionais, João Patrício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-24 - Aviso 182/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 9 de Junho de 2003, o Governo de Portugal depositado o seu instrumento de ratificação à Convenção sobre o Acesso à Informação, Participação no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, concluída em Aarhus em 25 de Junho de 1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda