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Portaria 838/84, de 30 de Outubro

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Sumário

Exceptua determinadas actividades produtoras do âmbito da subsecção II da secção II do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 838/84
de 30 de Outubro
Ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Ficam excepcionados do âmbito de aplicação da subsecção II da secção II do Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro, os produtores agrícolas, silvícolas, pecuários e da pesca relativamente às vendas de bens da sua produção.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 12 de Outubro de 1984.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-03 - Decreto-Lei 422/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece disposições relativas à defesa da concorrência no mercado nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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