Decreto-Lei 344/84
de 26 de Outubro
Nos termos do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Universitário os professores auxiliares são docentes ou outras individualidades habilitadas com o grau de doutor ou equivalente e auferem o vencimento correspondente à letra C da tabela de vencimentos da função pública.
Os professores auxiliares de outras escolas de ensino superior não universitário, como sejam os dos institutos superiores de engenharia e os institutos superiores de contabilidade e administração, cuja situação já foi objecto de revisão, auferem igualmente pela letra C.
Os primeiros-assistentes das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto recrutados de entre individualidades habilitadas com o grau de doutor ou com o título de professor agregado, pelas respectivas escolas, auferem o vencimento correspondente à letra D.
Cumpre, pelo exposto, harmonizar as remunerações de docentes do ensino superior aos quais correspondem os mesmos ou idênticos graus académicos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os primeiros-assistentes das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto passam a ser remunerados pela letra C da tabela de vencimentos da função pública.
Art. 2.º Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados, no ano em curso, pelas disponibilidades orçamentais inscritas para pessoal nas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra.
Promulgado em 16 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.