Deliberação 1502/2000. - Deliberação sobre a renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora com a denominação "Rádio 2000", de que é titular JORTEJO - Jornais, Rádios e Televisão, Lda. - 1 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) recebeu, a coberto de ofício do Instituto da Comunicação Social, o processo relativo ao pedido de renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora com a denominação "Rádio 2000", na frequência de 97,6 MHz do concelho de Santarém, de que é titular JORTEJO - Jornais, Rádio e Televisão, Lda., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser emitida a devida deliberação.
2 - A AACS, para cumprimento desta sua competência, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes elementos:
2.1 - Requerimento para autorização da renovação do alvará para o exercício de radiodifusão sonora;
2.2 - Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora no concelho de Santarém;
2.3 - Cópia da licença radioeléctrica para emitir em FM na frequência de 97,6 MHz;
2.4 - Cópia do estatuto;
2.5 - Declarações de que a requerente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão;
2.6 - Linhas gerais da programação, mapas dos programas a emitir e do respectivo horário;
2.7 - Estatuto editorial da Rádio 2000;
2.8 - Memória descritiva da actividade desenvolvida nos últimos dois anos;
2.9 - Informação relativa às contas dos últimos dois anos de exercício.
3 - Da análise dos referidos elementos conclui-se que a JORTEJO - Jornais, Rádio e Televisão, Lda.:
3.1 - Requereu à AACS a renovação do seu alvará para o exercício de radiodifusão sonora com a denominação de "Rádio 2000", de acordo com o estabelecido no artigo 13.º do Decreto-Lei 130//97;
3.2 - Detém esse alvará desde 9 de Maio de 1989, pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 130/97, da validade de 10 anos para uma rádio de cobertura local;
3.3 - Detém licença radioeléctrica passada pelo Instituto de Comunicações de Portugal;
3.4 - Apresentou cópia do respectivo estatuto;
3.5 - Declarou não deter participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, pelo que respeita o estipulado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 130/97;
3.6 - Emite uma grelha de programas cujas linhas gerais e respectivo horário se consideram aceitáveis para este tipo de operador;
3.7 - Dispõe de um estatuto editorial elaborado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei 2/99, de 13 de Janeiro, encontrando-se o mesmo depositado nesta Alta Autoridade, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo referenciado;
3.8 - Segundo informação da própria, a actividade desenvolvida nos últimos dois anos tem-se mantido fiel ao seu projecto inicial, no qual se destacada a importância dada à informação do concelho em que está inserida;
3.9 - Analisada a documentação apresentada, verifica-se que a empresa possui uma estrutura financeira equilibrada, graças sobretudo ao elevado capital de que dispõe.
4 - Nestes termos, analisado o processo relativo ao pedido de renovação do alvará em causa e encontrando-se satisfeitas as normas legais atinentes, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, de acordo com a alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, delibera renovar o alvará para o exercício de radiodifusão sonora com a denominação "Rádio 2000", de que é titular JORTEJO - Jornais, Rádio e Televisão, Lda.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos de Fátima Resende (relatora), José Maria Gonçalves Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Amândio de Oliveira, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.
29 de Novembro de 2000. - O Vice-Presidente, Rui Assis Ferreira.