Decreto-Lei 334/84
   
   de 18 de Outubro
   
   O Decreto-Lei 238/82, de 22 de Junho, atribui à Armada a incumbência de  promover a remoção de navios afundados no porto de Leixões.
  
O Decreto-Lei 367/83, de 4 de Outubro, alargou o âmbito daquele e introduziu-lhe algumas alterações de pormenor.
O presente decreto-lei vem alterar o normativo respeitante ao destino a dar ao material removido, adequando-o ao interesse da Armada.
   Nestes termos:
   
   O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da  Constituição, o seguinte:
  
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 367/83, de 4 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - Ao material removido poderá ser dado o destino que os adjudicatários entenderem, livre de ónus ou encargos.
2 - Quaisquer questões que possam vir a suscitar-se quanto ao direito de propriedade do material removido serão, porém, da exclusiva responsabilidade dos adjudicatários.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Carlos Montez Melancia - Alípio Barrosa Pereira Dias.
   Promulgado em 4 de Outubro de 1984.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
   Referendado em 9 de Outubro de 1984.
   
   O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
   
  
 
   
   
   
      
      
      