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Despacho 25680/2000, de 15 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 25 680/2000 (2.ª série). - Deliberação do senado da Universidade de Aveiro de 8 de Novembro de 2000 sobre o Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro. - Nos termos da alínea f) do artigo 17.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, o senado universitário deliberou aprovar o Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro, que, para os devidos efeitos, se publica em anexo.

29 de Novembro de 2000. - O Reitor, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus.

ANEXO

Formação pós-graduada - Cursos de formação especializada

Preâmbulo

Considerando que, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei 46/86, de 14 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro, "os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma";

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, "à Universidade compete a concessão de graus e títulos académicos, honoríficos e de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas";

Considerando que, nos termos da alínea e) do artigo 17.º dos referidos Estatutos, ao senado compete "aprovar a criação, suspensão e extinção dos cursos, sob proposta do conselho científico";

Considerando que, nos termos consignados ainda nos Estatutos da Universidade de Aveiro e em relação ao conselho científico, incumbe a este órgão:

"Propor a criação, suspensão e extinção de cursos", competência a exercer em plenário, conforme a alínea g) do n.º 2 do artigo 22.º;

"Aprovar propostas que visem a criação e ampliação de cursos", competência a exercer em comissão coordenadora, conforme a alínea c) do n.º 3 do artigo 22.º;

"Organizar os cursos de licenciatura, mestrado, doutoramento e outros cursos de pós-graduação referentes à área", competência a exercer em comissão de área, conforme a alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º;

"Organizar cursos de pós-graduação, actualização e estágios", competência a exercer em comissão científica;

Considerando que, para dar unidade e coerência aos programas a desenvolver no domínio dos cursos de formação especializada pós-graduada e, ao mesmo tempo, proporcionar a sua adequada flexibilização e uniformidade processual, importa, por um lado, fixar-lhes um quadro de referência clarificado e consolidado e, por outro, propiciar a agilização dos procedimentos para, nesse quadro, desburocratizar a concreta criação e entrada em funcionamento de cada curso de per si, o que justifica a utilização, nos parâmetros legais, de desejáveis mecanismos de desconcentração e delegação de poderes.

O senado da Universidade de Aveiro aprova o seguinte:

Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação

Especializada na Universidade de Aveiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define o conjunto de princípios e regras a que deve obedecer a criação de cursos de formação especializada na Universidade de Aveiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os cursos de formação especializada que, a título de formação pós-graduada não conferente de grau académico, sejam criados na Universidade de Aveiro.

Artigo 3.º

Definição

1 - Os cursos de formação especializada são actividades formais de ensino curricular pós-graduado, conducentes à obtenção de um certificado ou diploma, e comprovam nível aprofundado de conhecimentos numa área específica, disciplinar ou interdisciplinar, capacidade de análise crítica e inovação.

2 - Os cursos de formação especializada são conferidos numa especialidade, podendo esta ser desdobrada em áreas de especialização.

Artigo 4.º

Competência

A competência para aprovar a criação de cada curso de formação especializada é, nos termos gerais de direito e respeitadas as normas do presente Regulamento, delegável pelo senado no reitor.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 5.º

Enunciação

São os seguintes os princípios gerais a que deve subordinar-se a criação de cursos de formação especializada:

a) Articulação com outros cursos;

b) Creditação;

c) Contabilização no serviço docente; e

d) Tipologia dos cursos.

Artigo 6.º

Articulação com outros cursos

A criação de cursos de formação especializada deve interligar-se com os outros programas de formação pós-graduada da Universidade de Aveiro, em particular com os cursos de mestrado e de doutoramento.

Artigo 7.º

Creditação

Todos os cursos devem ser creditados, sendo as unidades de crédito (UC) obtidas acumuláveis e transferíveis para outros.

Artigo 8.º

Contabilização no serviço docente

As horas de leccionação são contabilizadas no serviço docente, segundo os critérios a definir nas sedes competentes.

Artigo 9.º

Tipologia dos cursos

1 - Os cursos podem ser de três tipos:

a) Cursos de formação especializada de curta duração;

b) Cursos de formação especializada de média duração; e

c) Cursos de formação especializada de longa duração.

2 - A especificidade de cada tipo de curso reside no número de UC e no documento final, a atribuir ao aluno, comprovativo do curso, nos termos previstos nos números seguintes:

a) Os cursos de curta duração dão origem a um certificado de formação especializada em ..., com x UC;

b) Os cursos de média duração dão origem a um diploma de formação especializada em ..., com x UC;

c) Os cursos de longa duração dão origem a um diploma de formação especializada em ..., com x UC.

CAPÍTULO III

Regras

Artigo 10.º

Enunciação

A criação de cursos de formação especializada obedece às seguintes regras de:

a) Organização;

b) Certificação;

c) Creditação;

d) Acesso;

e) Funcionamento;

f) Frequência;

g) Pagamento de propinas;

h) Criação.

Artigo 11.º

Organização

1 - Os cursos de formação especializada organizam-se por unidades de crédito.

2 - Em função do respectivo número mínimo de unidades de crédito, podem ser de três tipos:

a) Cursos de curta duração, aqueles a que corresponda um mínimo de 4 UC;

b) Cursos de média duração, aqueles a que corresponda um mínimo de 8 UC; e

c) Cursos de longa duração, aqueles a que corresponda um mínimo de 12 UC.

Artigo 12.º

Certificação

1 - A aprovação em todas as respectivas unidades curriculares é certificada do seguinte modo:

a) Nos cursos de formação especializada de curta duração, mediante um certificado;

b) Nos cursos de formação especializada de média e longa duração, mediante um diploma.

2 - Os certificados e os diplomas referidos no número anterior devem especificar a área de especialidade e de especialização, caso exista, o número de créditos e a classificação obtida.

Artigo 13.º

Creditação

1 - Os cursos de formação especializada conferem unidades de crédito transferíveis para outros cursos de formação especializada ou de mestrado.

2 - A transferência de créditos prevista no número anterior está sempre sujeita:

a) À admissão nesses outros cursos; e

b) À aprovação pela respectiva entidade coordenadora.

Artigo 14.º

Acesso

São as seguintes as condições de acesso aos cursos de formação especializada:

a) Titularidade de um grau de licenciatura, considerada adequada; e

b) Obtenção de uma classificação mínima a fixar para cada curso ou currículo adequado do candidato.

Artigo 15.º

Propinas

As propinas devidas pela frequência de cursos de formação especializada serão fixadas nos respectivos despachos de criação em montantes correspondentes à multiplicação do número das respectivas unidades de crédito por um factor variável consoante as áreas em que se inserem os cursos, sendo estes valores fixados pela secção de planeamento e gestão do senado.

Artigo 16.º

Frequência

1 - Os cursos de formação especializada de curta duração só podem ser frequentados em regime de tempo integral.

2 - Os cursos de formação especializada de média e longa duração podem ser frequentados em tempo parcial.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, será fixado, para cada curso, um prazo máximo para a sua conclusão.

Artigo 17.º

Normas de procedimento

1 - As propostas de criação dos cursos de formação especializada deverão, de acordo com a respectiva legislação, referir:

a) Legislação enquadradora;

b) Justificação da criação;

c) Integração nos objectivos da UA;

d) Destinatários;

e) Comprovação da existência de recursos necessários;

f) Plano de estudos e modo de funcionamento;

g) Proposta de numerus clausus;

h) Proposta de propinas; e

i) Habilitações de acesso.

2 - A iniciativa para a criação de novos cursos de formação especializada cabe às comissões científicas das unidades responsáveis pelas áreas científicas que integram o currículo proposto.

3 - Cabe à comissão coordenadora do conselho científico aprovar as propostas de criação de cursos advindas das comissões científicas nos termos do número anterior.

4 - A competência do plenário do conselho científico para propor ao senado a criação de cursos de formação especializada é delegável na comissão coordenadora, que, nesse caso, a exercerá em simultâneo com a aprovação das propostas a que se refere o número anterior.

5 - A aprovação final da criação de cursos de formação especializada reveste a forma de deliberação do senado ou, caso haja delegação, de despacho reitoral e conterá, em qualquer dos casos, para publicitação nos termos legais pertinentes, as seguintes menções essenciais:

a) Área científica do curso;

b) Duração;

c) Número total de unidades de crédito necessárias para a concessão do certificado ou diploma;

d) Áreas científicas obrigatórias e optativas e distribuição de UC por área;

e) Plano de estudos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1851924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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