Portaria 457/2005
de 2 de Maio
Nos termos da Portaria 1259/2001, de 30 de Outubro, que revogou a Portaria 685/2000, de 30 de Agosto, foram estabelecidas para o continente as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas.
Aquelas portarias estabeleceram que os projectos teriam um período de execução máximo correspondente às três campanhas subsequentes à da comunicação da sua aprovação. Tal período foi, porém, reduzido para uma campanha, para algumas das medidas, através da Portaria 1454/2002, de 11 de Novembro, não podendo, em caso algum, a conclusão integral do projecto ultrapassar a data de 30 de Abril de 2005, dada a obrigatoriedade do regime vigente estar concluído até final da campanha de 2004-2005.
Tendo surgido dificuldades de vária ordem na execução dos projectos, muitos agricultores solicitaram a prorrogação dos prazos de execução, tendo sido publicada a Portaria 1141/2004, de 13 de Setembro, prorrogando aquele prazo por mais uma campanha, não podendo, em qualquer caso, a conclusão integral ultrapassar a data limite de 30 de Abril de 2005.
As condições extremas de seca verificadas actualmente na generalidade do território do continente determinaram que muitos viticultores comunicassem que se lhes deparam de novo dificuldades no cumprimento dos prazos de execução dos projectos, havendo, por conseguinte, necessidade de acautelar o cumprimento dos seus compromissos sem que, contudo, seja posta em causa a utilização da dotação inicial atribuída a Portugal a título do exercício orçamental comunitário de 2005 para o financiamento do regime de reconversão e reestruturação das vinhas.
Justifica-se, deste modo, introduzir algumas alterações às portarias regulamentadoras do Programa Vitis, prorrogando até 31 de Maio de 2005 a data limite para a conclusão dos projectos que não sejam objecto de pedido de pagamento antecipado de ajuda, permitindo, simultaneamente, no estrito cumprimento da regulamentação comunitária, um quadro mais amplo de possibilidades para a realização de pagamentos antecipados para os projectos que não se encontrem concluídos até àquela data.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, o seguinte:
1.º Os n.os 10.º e 21.º da Portaria 1259/2001, de 30 de Outubro, com a redacção que lhes foi conferida pela Portaria 1454/2002, de 11 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
"10.º ...
a) Projecto, referente a um viticultor, grupo de viticultores ou agrupamento de viticultores;
b) Programa, de incidência plurianual, constituído por um conjunto de projectos de um viticultor ou agrupamento de viticultores.
21.º ...
a) Se no âmbito da verificação se constatar que a medida constante do pedido de ajuda não se encontra totalmente executada, mas foi executada em mais de 80% das superfícies em causa nos prazos previstos, a ajuda é paga após a dedução de um montante igual ao dobro da ajuda nacional que seria atribuída pela execução da medida na totalidade das superfícies;
b) Após o início da execução de uma medida específica, mediante a prestação de uma garantia bancária, sem prazo, a favor do IFADAP, de montante igual a 120% do valor da ajuda prevista para a medida em causa;
c) Caso uma medida específica tenha sido objecto de pagamento antecipado, um novo pagamento antecipado, referente à mesma parcela, só pode ser efectuado após a execução da medida específica anterior;
d) Após o início da execução das restantes medidas específicas, mediante a prestação de uma garantia bancária, sem prazo, a favor do IFADAP, de montante igual a 120% do valor da ajuda prevista para as medidas em causa;
e) Antes da execução da totalidade das medidas específicas, desde que essa execução já tenha sido iniciada, mediante a prestação de uma garantia bancária, sem prazo, a favor do IFADAP, de montante igual a 120% do valor da ajuda;
f) O pedido de pagamento acompanhado da garantia a que se referem as alíneas b), d) e e) deve ser apresentado até 15 de Junho de 2005, sendo liberada, no prazo máximo de 90 dias, após a comunicação da conclusão da medida ou medidas específicas;
g) Se, no âmbito do controlo, se constatar que as medidas objecto de pagamento antecipado não se encontram totalmente executadas, mas que as mesmas foram executadas em mais de 80% das superfícies em causa nos prazos previstos, a garantia será liberada após dedução de um montante igual ao dobro da ajuda adicional que seria atribuída pela execução na sua totalidade das superfícies;
h) Se o produtor renunciar à antecipação do pagamento das medidas específicas em causa, no prazo de 60 dias após a apresentação do pedido, a garantia bancária é liberada em 95% do seu montante, sendo a mesma executada na totalidade caso aquele prazo seja ultrapassado;
i) Se o produtor renunciar à execução das medidas específicas em causa, após o pagamento da ajuda, fica obrigado a reembolsar o pagamento antecipado, sendo a garantia liberada em 90% do seu montante caso a renúncia ocorra no prazo de 60 dias após o pagamento e executada na totalidade se a renúncia ocorrer após o prazo antes referido.»
2.º À Portaria 1259/2001, de 30 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 1454/2002, de 11 de Novembro, é aditado o n.º 21.º-A com a seguinte redacção:
"21.º-A. As medidas específicas objecto de pagamento antecipado a que se refere o n.º 21.º da presente portaria devem estar concluídas até ao final da campanha de 2005-2006.»
3.º Os projectos aprovados ao abrigo das Portarias 685/2000, de 30 de Agosto e 1259/2001, de 30 de Outubro, que não tenham sido objecto de um pedido de pagamento antecipado de ajuda nos termos previstos nas alíneas b), d) e e) do n.º 21.º da presente portaria devem encontrar-se totalmente executados e ser objecto de pedido de pagamento até 31 de Maio de 2005, sob pena de serem recuperados os valores das ajudas já pagos.
4.º São revogados:
a) Os n.os 11.º e 12.º da Portaria 1259/2001, de 30 de Outubro, com a redacção que lhes foi conferida pela Portaria 1454/2002, de 11 de Setembro;
b) A Portaria 1141/2004, de 13 de Setembro.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 8 de Abril de 2005.