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Aviso 9459/2000, de 13 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9459/2000 (2.ª série) - AP. - Pelo presente se torna público que a Assembleia Municipal das Lajes das Flores, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou, na sua sessão ordinária de 29 de Setembro de 2000, o projecto de Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo, o qual havia sido aprovado por esta Câmara Municipal em 18 de Setembro findo, o mesmo foi presente novamente à reunião da Câmara de 2 do corrente mês de Outubro, tendo-se verificado a aprovação de uma alteração proposta pela Assembleia Municipal na sua reunião realizada em 29 de Setembro último.

9 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, João António Vieira Lourenço.

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos

1 - O presente Regulamento visa o desenvolvimento educacional e a elevação cultural no município das Lajes das Flores através da atribuição anual de bolsas de estudo aos estudantes nele residentes e que frequentem ou pretendam frequentar estabelecimentos do ensino superior, como tal reconhecidos pelo Ministério da Educação.

2 - A atribuição de bolsas de estudo incide sobre os estudantes de poucos recursos económicos e com comprovado aproveitamento escolar.

Artigo 2.º

Residência

Para os efeitos do presente Regulamento, consideram-se estudantes residentes no município das Lajes das Flores não só aqueles que se encontrem a estudar em estabelecimentos de ensino situados no concelho, mas também os que, frequentando um estabelecimento de ensino fora do município, tenham de permanecer em alojamento distinto do alojamento do seu agregado familiar.

Artigo 3.º

Bolsas de estudo

1 - A Câmara Municipal das Lajes das Flores atribui anualmente, mediante concurso, seis bolsas de estudo aos estudantes que se encontrem nas condições fixadas no presente Regulamento.

2 - As bolsas têm a duração do ano lectivo, de acordo com o calendário escolar respectivo, podendo ser renovadas por sucessivos e iguais períodos até à conclusão global do curso dos candidatos beneficiários.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada estudante contemplado só poderá beneficiar da renovação da bolsa prevista na segunda parte do n.º 2 num número máximo de anos quantos os de duração global do curso respectivo no primeiro ano em que o estudante é bolseiro e se continuarem reunidos os pressupostos de carência económica que determinaram a atribuição da bolsa.

4 - O disposto no número anterior não terá aplicação para os casos em que, por motivo de comprovada doença ou por razões especialmente atendíveis, o bolseiro tiver de repetir um ano lectivo, não podendo, contudo, o número de anos reprovados ao longo do curso ser superior a dois.

5 - Todos os candidatos são obrigados a concorrer à bolsa dos serviços sociais do estabelecimento de ensino que irão frequentar.

6 - Ao valor da bolsa atribuída ao abrigo do presente Regulamento será deduzido o valor da bolsa referida no número anterior.

CAPÍTULO II

Da atribuição das bolsas de estudo

Artigo 4.º

Montantes

1 - Os montantes das bolsas de estudo serão aferidos em conformidade com os escalões do rendimento ilíquido próprio ou dos agregados familiares dos candidatos contemplados, nos termos do quadro I anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - Independentemente dos montantes a que se reporta o número anterior, a Câmara Municipal suportará com o bolseiro, dentro do ano lectivo respectivo e pelas tarifas e modalidades mais económicas, o custo de duas passagens aéreas de ida e volta entre o local de residência do aluno e a localidade onde estude, mediante a apresentação do respectivo recibo comprovativo.

Artigo 5.º

Comissão de análise das candidaturas

As candidaturas serão objecto de ponderação por parte de uma comissão de análise constituída do modo seguinte:

a) Dois representantes da Câmara Municipal das Lajes das Flores;

b) Um representante da Assembleia Municipal das Lajes das Flores;

c) Um representante da acção social no município.

Artigo 6.º

Incompatibilidades

Aos membros da comissão de análise aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as regras legais de incompatibilidades, impedimentos e suspeição fixadas nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Factores de ponderação

1 - A atribuição de bolsas de estudo fica sujeita à aplicação de factores de ponderação favoráveis e desfavoráveis, em função da pontuação fixada no presente artigo.

2 - Consideram-se factores favoráveis de ponderação:

a) A existência de uma capitação comprovadamente inferior à 1.ª capitação da tabela do quadro I (+ 15 pontos);

b) Serem os titulares de rendimentos do agregado familiar trabalhadores por conta de outrem (+ 10 pontos);

c) A existência, no agragado familiar, se outro estudante que tenha de permanecer deslocado da sua residência (+ 10 pontos por cada indivíduo nestas condições);

d) Verificar-se doença comprovada que determine incapacidade para o trabalho por parte do membro do agregado familiar de quem este dependa economicamente (+ 10 pontos);

e) Verificar-se e atestar-se a existência de deficiência sensorial ou motora por parte do estudante candidato a bolseiro (+ 10 pontos);

f) A média de notas do estudante, arredondada para a unidade (+ 10 pontos);

g) O curso que o estudante pretende frequentar ou que frequenta, em atenção à seguinte pontuação: engenharia civil, engenharia agrícola, direito, enfermagem, medicina, medicina dentária, medicina veterinária, técnico de diagnóstico e terapêutica, contabilidade, gestão, cursos via ensino de português, francês, inglês, geografia, físico-química, educação visiual e psicologia (+ 35 pontos).

3 - Consideram-se factores desfavoráveis de ponderação:

a) Serem os titulares de rendimentos do agregado familiar titulares de empresas familiares (- 10 pontos), com excepção dos casos de empresas agrícolas;

b) Serem os titulares de rendimentos do agregado familiar proprietários de estabelecimentos comerciais e ou industriais (- 10 pontos);

c) Exercerem os titulares de rendimentos do agregado familiar actividades por conta própria (- 10 pontos).

Artigo 8.º

Anulação da bolsa

1 - Constitui motivo para a anulação imediata da bolsa de estudo:

a) A prestação, pelo bolseiro ou seu representante, de falsas declarações, por inexactidão ou omissão voluntárias no processo de candidatura, quanto às condições determinantes da atribuição da bolsa de estudo;

b) A não participação, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal da alteração das condições económicas do bolseiro susceptível de influir no montante da bolsa de estudo, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra aquela alteração;

c) A desistência do curso;

d) Os estudantes que, não se encontrando nas condições de residência fixadas no artigo 2.º, deixem de residir no município ou nele deixem de estar recenseados.

2 - Além de ver anulada a bolsa de estudo, o infractor poderá ainda ser obrigado a repor as quantias indevidamente recebidas, acrescidas dos juros legais e sem prejuízo dos procedimentos judiciais que ao caso houver lugar.

3 - Sempre que no quadro de pessoal sa Câmara Municipal de se encontrem vagas, lugares compatíveis com os cursos consignados no presente Regulamento, terão os bolseiros obrigatoriamente de concorrer a esses lugares por um período igual ao que beneficiou da respectiva bolsa, caso não cumpre este requisito terá de reembolsar a Câmara, do montante total recebido.

CAPÍTULO III

Das sanções

Artigo 9.º

Serviço militar

1 - O ingresso do estudante no serviço militar apenas suspende o direito à percepção da bolsa pelo período de duração do mesmo serviço.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ingresso do estudante no serviço militar é considerado condição de alteração, para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 10.º

Orçamento

1 - Os encargos resultantes da aplicação do presente Regulamento serão suportados por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal das Lajes das Flores.

2 - Os escalões, capitações e montantes das bolsas de estudo serão anualmente revistos, mediante proposta da Câmara Municipal a submeter à aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 11.º

Publicitação

O presente Regulamento e, bem assim, todas as listas ou avisos relacionados com as candidaturas serão afixados a partir do dia 15 de Setembro de cada ano em edital municipal e nas escolas do concelho e demais lugares públicos julgados adequados pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Casos omissos

Todas as situações de omissão ou dúvida suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão dirimidas pela Câmara Municipal das Lajes das Flores, mediante proposta fundamentada a submeter à aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 15 dias após a sua publicitação nos termos gerais.

ANEXO

(a que se reporta o artigo 4.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Estudantes do Município das Lajes das Flores).

Quadro I

(ver documento original)

a) Tomou-se como valor de referência o valor de 25 000$00 por cada pessoa do agregado familiar, tendo em conta ser este o montante definido para um adulto com direito a rendimento garantido e ser o valor atribuído à pensão social.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1849948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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